Revogada Norma
16/01/1973
#2303

Circular Nº 197

Estabelece limites e procedimentos para tabelas de custos máximos de financiamento e divulgação de taxas por sociedades de crédito e bancos de investimento.

                         CIRCULAR N. 000197                          
                         ------------------                          


Aos Bancos de Investimento, às Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimentos  e  às demais Instituições integrantes  do  sistema  de
distribuição  de  títulos  ou  valores  mobiliários  no  mercado   de
capitais.                                                            

         Comunicamos  que a Diretoria deste Banco Central,  tendo  em
vista  o disposto nos itens VI e VII, respectivamente, das Resoluções
nºs. 244 e 245, de 16.1.73, deliberou:                               

         I  -  Ficarão doravante limitadas a 5 (cinco) as tabelas  de
custos  máximos  de  financiamento utilizáveis  pelas  sociedades  de
crédito,  financiamento e investimentos, sobre as quais incidirão  as
reduções  determinadas no item II da Resolução nº  244,  de  16.1.73,
consideradas  as  cinco principais faixas de financiamento  (veículos
novos, veículos usados, eletrodomésticos, financiamento de serviços e
crédito direto sem alienação fiduciária).                            

         II  -  Os bancos de investimento e as sociedades de crédito,
financiamento  e investimentos enviarão ao Banco Central  do  Brasil-
Inspetoria  de  Mercado de Capitais- no prazo máximo de  15  (quinze)
dias da data desta Circular, os seguintes elementos:                 

         a)   exemplares  das  instruções  expedidas  com  vistas  ao
atendimento das normas das Resoluções ns. 244 e 245, de 16.1.73;     

         b)  mapa  demonstrativo das taxas de  captação  de  recursos
vigentes em decorrência da aplicação da Resolução nº 244, de 16.1.73;

         c)  exemplares  das  novas tabelas  de  financiamento  e  da
publicação  que, pelo menos em dois jornais de grande  circulação  no
país,  deverá  ser feita sobre as taxas máximas que  passarão  a  ser
cobradas.                                                            

         III - A publicidade  a  que  alude  o  inciso  "c"  do  item
anterior será renovada mensalmente, podendo-se optar, em  apenas  uma
das  duas  publicações,  por  revista  especializada.  Os  exemplares
respectivos serão arquivados na própria instituição financeira.      

         IV   -   As   instituições   integrantes   do   sistema   de
distribuição, de que trata o art. 5º da Lei nº 4.728, de 14 de  julho
de  1965, deverão ter presente, na negociação de Letras de Câmbio com
o  público ou com outras instituições do sistema, as taxas máximas de
remuneração fixadas na Resolução nº 244, de 16.1.73.                 

         V  - As notas de venda de Letras de Câmbio deverão conter os
elementos  de  cálculo  necessários ao controle  do  atendimento  das
normas desta Resolução.                                              

         VI  -  Para  os fins de apuração dos rendimentos oferecidos,
levar-se-ão  em  conta precisamente os dias a  decorrer  da  data  da
efetiva  aplicação  até  o vencimento, vedadas  quaisquer  concessões
acessórias, inclusive a do imposto de renda, que será retido na fonte
por conta do investidor.                                             

         VII  -  Com  vistas  ao  que dispõe o  item  I  da  presente
Circular,  as  sociedades de crédito, financiamento  e  investimentos
classificarão  dentro  das  faixas  específicas  mencionadas  naquele
dispositivo  as  novas  tabelas a serem  remetidas  à  Inspetoria  de
Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil.                      

         VIII  -  O  Banco Central do Brasil considerará falta  grave
para  os  efeitos do Decreto-lei nº 448, de 3.2.69, independentemente
de  outras sanções cabíveis, quaisquer atos que representem fraude às
normas fixadas nesta Circular.                                       

         IX  -  A  presente Circular entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 16 de janeiro de 1973      


                             Francisco De Boni Neto                  
                             Diretor