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Estabelece taxas máximas para operações ativas dos bancos comerciais e regras sobre imposto e práticas proibidas.
RESOLUCAO N. 000242
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão desta data, tomada com base
nos arts. 4º, inciso IX, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro d
1964,
R E S O L V E U:
I - Fixar as taxas máximas incidentes sobre operações
ativas em geral dos Bancos Comerciais, nas seguintes bases:
TAXAS MÁXIMAS
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1. Em operações, quando lastreadas por duplicatas, contratos
ou outros títulos inclusive notas promissórias,
representativas de financiamento à produção de bens e
serviços e à sua comercialização
a) por prazo de até 60 dias .............. 1,3% ao mês
b) por prazo superior a 60 dias .......... 1,4% ao mês
c) contas de caução, de prazo mínimo de 12
meses, garantidas por legítimos efeitos
comerciais, admitida a cobrança da
comissão máxima de 0,5% sobre o limite
do crédito aberto ..................... 1,8% ao mês
sobre o saldo
devedor
As taxas acima indicadas representam o custo total da
operação para o financiado. Consideram-se excluídas,
apenas, as tarifas de serviços fixadas pela Resolução nº
225, de 4.7.72, e o imposto sobre operações financeiras.
2. Em operações de empréstimos a particulares (pessoas
físicas), mesmo quando realizados com depositantes do
próprio estabelecimento e independentemente da finalidade
e prazo ................................ 2,3% ao mês
II - O imposto sobre operações financeiras incidente nas
contas de caução de que trata a alínea "c" do item anterior será
calculado mediante aplicação da alíquota semestral de 0,5% sobre o
limite contratual.
III - Ressalvam-se, em relação ao item I, as operações
típicas do crédito rural, as realizadas mediante repasse de recursos
externos e outras, refinanciadas com recursos de instituições
financeiras oficiais, as quais continuarão sujeitas a regulamentação
específica.
IV - Mantém-se inalterada a determinação de não abono de
juros, direta ou indiretamente, às contas de depósitos à vista.
V - O Banco Central do Brasil considerará falta grave,
capitulada no Decreto-lei nº 448, de 3.2.1969, independentemente da
multa que couber, a retenção de parte do valor dos empréstimos ou
outras práticas que representem fraude às normas fixadas nesta
Resolução.
VI - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções nºs 207, de 2.2.72, e
226, de 4.7.72.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1973
Ernane Galvêas
Presidente
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