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Estabelece normas para execução de linhas de crédito do EXIMBANK aos bancos de desenvolvimento e investimento.
CIRCULAR N. 000198
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Aos Bancos de Desenvolvimento e aos Bancos de Investimento
Comunicamos que a Diretoria deste Banco, em sessão de 17 de
janeiro de 1973, resolveu aprovar as seguintes normas para a execução
das linhas de crédito deferidas pelo "EXIMBANK-Export-Import Bank of
the United States", Washington, aos bancos de desenvolvimento e de
investimento ("Instituições Cooperantes"), através do programa
denominado "Facilidade de Financiamento Cooperativo-Brasil", o qual
altera o sistema de financiamento de que trata a Circular nº 167, de
4.11.71, deste Banco.
2. Segundo o novo procedimento, o EXIMBANK financiará até
90% do custo de importações de mercadorias e serviços correlatos, de
origem norte-americana, que se conduzirem ao seu amparo, correndo por
conta do importador, no mínimo, 10% do valor das aquisições.
3. A execução dos financiamentos se realizará por
intermédio de, pelo menos, um "Banco Agente" a ser nomeado pelo
EXIMBANK mediante prévio assentimento da "Instituição Cooperante".
Caberá ao "Banco Agente" efetuar desembolsos, cobranças, emitir
avisos de débito e perfazer outros atos inerentes ao financiamento.
4. Recebida a proposta de financiamento do EXIMBANK, as
entidades interessadas deverão encaminhar suas solicitações à
Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE),
deste Banco, instruídas de forma a permitir o exame das condições do
financiamento, de conformidade com o Comunicado FIRCE nº 17, de
27.8.70. Após a aprovação da Comissão de Empréstimos Externos-CEMPEX,
poderá ser formalizada a operação no exterior.
5. Cumpridos esses requisitos, poderá ser emitido pela
FIRCE o "Certificado de Registro" pelo valor global da linha de
crédito.
6. Nas importações ao amparo de tais linhas de crédito,
observar-se-ão as normas e instruções em vigor para importações
financiadas, no que não colidirem com a presente Circular. Com a
anuência da "Instituição Cooperante", poderá o importador solicitar a
emissão de "Guia de Importação", da qual deverá constar a seguinte
anotação:
"Importação amparada no financiamento
nº ...... firmado em ......, entre
o EXIMBANK-EE.UU. e o (...........),
Inst. Cooperante)
CR nº (............................),
nº Cert. Registro FIRCE
de (............)
data do CR
7. Uma vez obtida a aprovação definitiva do EXIMBANK para a
transação e emitida a respectiva Guia de Importação pela Carteira de
Comércio Exterior, o pagamento, pelo importador, da parcela não
financiada poderá processar-se contra o embarque da mercadoria. Nos
casos previstos na regulamentação em vigor, serão admitidas remessas
antecipadas da parcela não objeto de financiamento. Quanto à parte
financiada pelo EXIMBANK, independerá de operação de câmbio o seu
pagamento ao exportador norte-americano, o qual poderá ser ordenado
através de crédito documentário irrevogável, cursado por intermédio
do "Banco Agente".
8. A pedido da "Instituição Cooperante", o EXIMBANK
assegurará ao "Banco Agente" o reembolso dos pagamentos por este
realizados aos exportadores norte-americanos, por conta do EXIMBANK e
ao amparo da linha de crédito.
9. Às "Instituições Cooperantes" compete transmitir aos
importadores instruções quanto ao processamento das importações e
sobre as peculiaridades decorrentes das cláusulas dos contratos de
financiamento, principalmente no que concerne à documentação exigida
para instruir as solicitações de desembolso, que deverão ser
apresentadas diretamente ao EXIMBANK pelo "Banco Agente".
Brasília-DF, 24 de janeiro de 1973
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor
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