Revogada Norma
24/01/1973
#2327

Circular Nº 198

Estabelece normas para execução de linhas de crédito do EXIMBANK aos bancos de desenvolvimento e investimento.

                         CIRCULAR N. 000198                          
                         ------------------                          


Aos Bancos de Desenvolvimento e aos Bancos de Investimento           

         Comunicamos que a Diretoria deste Banco, em sessão de 17  de
janeiro de 1973, resolveu aprovar as seguintes normas para a execução
das linhas de crédito deferidas pelo "EXIMBANK-Export-Import Bank  of
the  United States", Washington, aos bancos de desenvolvimento  e  de
investimento  ("Instituições  Cooperantes"),  através   do   programa
denominado "Facilidade de Financiamento Cooperativo-Brasil",  o  qual
altera o sistema de financiamento de que trata a Circular nº 167,  de
4.11.71, deste Banco.                                                

         2.  Segundo  o novo procedimento, o EXIMBANK financiará  até
90% do custo de importações de mercadorias e serviços correlatos,  de
origem norte-americana, que se conduzirem ao seu amparo, correndo por
conta do importador, no mínimo, 10% do valor das aquisições.         

         3.   A   execução   dos  financiamentos  se  realizará   por
intermédio  de,  pelo menos, um "Banco Agente"  a  ser  nomeado  pelo
EXIMBANK  mediante  prévio assentimento da "Instituição  Cooperante".
Caberá  ao  "Banco  Agente"  efetuar desembolsos,  cobranças,  emitir
avisos de débito e perfazer outros atos inerentes ao financiamento.  

         4.  Recebida  a  proposta de financiamento do  EXIMBANK,  as
entidades   interessadas  deverão  encaminhar  suas  solicitações   à
Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE),
deste Banco, instruídas de forma a permitir o exame das condições  do
financiamento,  de  conformidade com o Comunicado  FIRCE  nº  17,  de
27.8.70. Após a aprovação da Comissão de Empréstimos Externos-CEMPEX,
poderá ser formalizada a operação no exterior.                       

         5.  Cumpridos  esses  requisitos, poderá  ser  emitido  pela
FIRCE  o  "Certificado de Registro" pelo valor  global  da  linha  de
crédito.                                                             

         6.  Nas  importações  ao amparo de tais linhas  de  crédito,
observar-se-ão  as  normas  e instruções em  vigor  para  importações
financiadas,  no  que não colidirem com a presente  Circular.  Com  a
anuência da "Instituição Cooperante", poderá o importador solicitar a
emissão  de  "Guia de Importação", da qual deverá constar a  seguinte
anotação:                                                            

             "Importação amparada no financiamento                   
              nº ...... firmado em ......,   entre                   
              o EXIMBANK-EE.UU. e o (...........),                   
                                 Inst. Cooperante)                   
              CR nº (............................),                  
                     nº Cert. Registro FIRCE                         
              de (............)                                      
                  data do CR                                         

         7. Uma vez obtida a aprovação definitiva do EXIMBANK para  a
transação e emitida a respectiva Guia de Importação pela Carteira  de
Comércio  Exterior,  o  pagamento, pelo importador,  da  parcela  não
financiada  poderá processar-se contra o embarque da mercadoria.  Nos
casos  previstos na regulamentação em vigor, serão admitidas remessas
antecipadas  da parcela não objeto de financiamento. Quanto  à  parte
financiada  pelo EXIMBANK, independerá de operação de  câmbio  o  seu
pagamento  ao exportador norte-americano, o qual poderá ser  ordenado
através  de  crédito documentário irrevogável, cursado por intermédio
do "Banco Agente".                                                   

         8.   A   pedido  da  "Instituição  Cooperante",  o  EXIMBANK
assegurará  ao  "Banco Agente" o reembolso dos  pagamentos  por  este
realizados aos exportadores norte-americanos, por conta do EXIMBANK e
ao amparo da linha de crédito.                                       

         9.  Às  "Instituições  Cooperantes" compete  transmitir  aos
importadores  instruções quanto ao processamento  das  importações  e
sobre  as  peculiaridades decorrentes das cláusulas dos contratos  de
financiamento, principalmente no que concerne à documentação  exigida
para  instruir  as  solicitações  de  desembolso,  que  deverão   ser
apresentadas diretamente ao EXIMBANK pelo "Banco Agente".            

                             Brasília-DF, 24 de janeiro de 1973      


                             Luiz de Carvalho e Mello Filho          
                             Diretor                                 
















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