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Autoriza liberação parcial de recolhimentos compulsórios para financiar empresas comerciais exportadoras nacionais.
RESOLUCAO N. 000251
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no
inciso XVII, do art. 4º, da referida Lei nº 4.595,
R E S O L V E U:
I - Autorizar o Banco Central do Brasil a liberar uma
parcela dos recolhimentos compulsórios em espécie, até o limite
correspondente a 2% (dois por cento) dos depósitos à vista e de aviso
prévio até 90 (noventa) dias sujeitos a esse recolhimento, destinada
a oferecer suporte financeiro aos bancos comerciais para o
financiamento de empresas comerciais exportadoras nacionais,
constituídas na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 de
novembro de 1972.
II - Para efeito do disposto na presente Resolução, será
considerada empresa comercial exportadora nacional aquela que
comprove junto ao Banco Central do Brasil (Gerência de Operações
Bancárias) o atendimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) seja controlada por capitais nacionais;
b) possua registro especial na Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX e na Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda, de acordo com as normas aprovadas
pelo Ministro da Fazenda;
c) seja constituída sob a forma de sociedade por ações,
devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e
d) atenda as disposições fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional sobre capital mínimo, na forma do art. 2º, inciso III, do
Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
III - Para utilização da faculdade estabelecida no item I
da presente Resolução, os bancos deverão constituir faixa especial de
financiamento e se comprometerem, mediante comunicação ao Banco
Central do Brasil (GEBAN), a aplicar parcela de recursos próprios
equivalente à metade do valor das liberações de recolhimento
compulsório pretendidas.
IV - A liberação dos recolhimentos compulsórios, na forma
do item I, processar-se-á no montante de até 50% (cinqüenta por
cento), a partir da posição relativa à primeira quinzena de fevereiro
do corrente. Os restantes 50% (cinqüenta por cento) serão liberados
mensal e parceladamente, na proporção de igual aplicação com recursos
próprios e desde que comprovadas as aplicações das liberações
anteriores.
V - Os bancos que se utilizarem dos benefícios da presente
Resolução ficam obrigados a remeter mensalmente ao Banco Central do
Brasil (GEBAN) relação discriminada das operações contempladas com
financiamentos da faixa especial.
VI - As operações da espécie contemplarão, unicamente,
financiamentos destinados à encomenda ou aquisição de produtos
manufaturados destinados à exportação, mediante contratos de crédito
rotativo de prazo não inferior a 12 (doze) meses, e a juros máximos
de 1,3% (um e três décimos por cento) ao mês, calculados
semestralmente sobre o saldo devedor, e comissão de 0,5% (meio por
cento) ao ano, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos.
VII - Consideram-se produtos manufaturados, para efeito do
disposto nesta Resolução, as mercadorias que vierem a ser
relacionadas pelo Ministro da Fazenda, para efeito de aplicação do
art. 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e outras
admitidas pelo Banco Central do Brasil, mediante justificativa
fundamentada da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
- CACEX.
VIII - A não aplicação das parcelas liberadas e dos
recursos próprios, observado o prazo de 60 (sessenta) dias e as
demais condições fixadas na presente Resolução, implicará no
cancelamento total ou parcial das liberações efetuadas, a critério do
Banco Central do Brasil, que imporá pena pecuniária na forma das
disposições em vigor, independentemente das sanções regulamentares
previstas.
IX - O Banco Central do Brasil baixará as normas
complementares necessárias à implementação das disposições contidas
na presente Resolução.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de março de 1973
Ernane Galvêas
Presidente
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