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Estabelece linha especial de redesconto para bancos em operações de crédito vinculadas a depósitos de produtos manufaturados em entreposto aduaneiro para exportação.
RESOLUCAO N. 000252
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no
inciso XVII, do art. 4º, da referida Lei nº 4.595,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer, para os bancos autorizados a operar em
câmbio, uma linha especial de redesconto, no valor de Cr$600 milhões,
destinada a amparar títulos representativos de operações de crédito
efetivadas em decorrência de depósito de produtos manufaturados em
armazéns, sob regime de entreposto aduaneiro na exportação, nos
termos do art. 11 do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
II - Para utilização dos recursos referidos no item
anterior o Banco Central do Brasil fixará limites operacionais para
os bancos, obedecida, quando couber, a proporcionalidade com os
limites de que dispõem para operações de liquidez reguladas pela
Resolução nº 168, de 22 de janeiro de 1971.
III - Serão acolhidas para efeito do sistema especial de
refinanciamento, notas promissórias emitidas por empresa comercial
exportadora ou empresa produtora-vendedora, nacionais, acompanhadas
de certificado de depósito e do respectivo "warrant" - decorrente do
armazenamento da mercadoria, na forma do inciso I - e de comprovante
da negociação no exterior ou de declaração, fornecida pela CACEX, de
habitualidade da empresa em operações de vendas para o mercado
externo.
IV - Consideram-se produtos manufaturados, para efeito do
disposto nesta Resolução, as mercadorias que vierem a ser
relacionadas pelo Ministro da Fazenda, para efeito de aplicação do
art. 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e outras
emitidas pelo Banco Central do Brasil, mediante justificativa
fundamentada da CACEX.
V - O redesconto especial de que trata o item I far-se-á à
taxa de 9º a.a. desde que o financiamento bancário respectivo seja
efetuado ao mutuário a taxas de juros e comissões que, no total, não
excedam a 12% a.a.
VI - No caso de não se concretizar a exportação, cuja
comprovação será representada pela retirada da mercadoria depositada
no entreposto, para colocação no mercado interno, a empresa
beneficiada pelo empréstimo bancário recolherá imediatamente ao Banco
Central do Brasil - sob a responsabilidade do banco financiador - a
diferença entre a taxa de 12% a.a. e a que prevalecia, à época do
financiamento para as operações extra-limite reguladas pela Resolução
nº 168, de 22 de janeiro de 1971.
VII - O Banco Central do Brasil baixará as normas
complementares necessárias à implementação das disposições contidas
na presente Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de março de 1973
Ernane Galvêas
Presidente
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