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Isenta do imposto sobre operações financeiras determinadas operações de crédito à exportação.
RESOLUCAO N. 000253
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 10 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, e no
inciso V, do art. 2º do Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969,
R E S O L V E U:
I - São isentas do imposto sobre operações financeiras as
seguintes operações de crédito à exportação:
a) os adiantamentos sobre contrato de câmbio;
b) as operações de financiamentos realizadas pela CACEX,
com recursos do Fundo de Financiamento à Exportação (FINEX);
c) as operações amparadas pelas Resoluções nºs 71, de
1.11.67, e 252, desta data, do Banco Central do Brasil.
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de março de 1973
Ernane Galvêas
Presidente
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