O Banco Central do Brasil, conforme o art. 9º da Lei nº 4.595/1964, comunicou que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de 12/06/1973, decidiu suspender a exigência do depósito de 25% sobre o contravalor em cruzeiros resultante da negociação de divisas provenientes de empréstimos externos em moeda. Esta exigência havia sido instituída pela Resolução nº 236, de 19/10/1972.
A suspensão aplica-se às operações autorizadas a partir de 13/06/1973. O Banco Central emitirá instruções complementares necessárias para a execução desta resolução, incluindo a liberação dos depósitos efetuados.