Norma
29/03/1984

Resolução Nº 899

Estabelece regras para depósitos de recursos de empréstimos externos e pagamentos de obrigações financeiras de instituições financeiras com credores externos.

A Resolução Nº 899, de 29 de março de 1984, estabelece que os recursos de empréstimos externos desembolsados por instituições financeiras a partir de 01/01/1984 e ingressados no país sem vinculação simultânea a mutuários identificados devem ser mantidos em depósitos em contas abertas pelo Banco Central em nome dos respectivos credores e nas mesmas moedas ingressadas.

As parcelas de principal das obrigações financeiras com vencimento em 1984, devidas a instituições financeiras do exterior e decorrentes de operações com prazo superior a 360 dias, registradas no Banco Central e desembolsadas antes de 01/01/1984, também devem ser depositadas no Banco Central, exceto para:

  • Bônus de colocação pública ("Publicly Issued Bonds"), certificados de depósitos de colocação pública a taxas de juros flutuantes ("Publicly Issued Floating Rate Certificates of Deposit") ou obrigações de colocação pública a taxas de juros flutuantes ("Publicly Issued Floating Rate Notes").

  • Títulos de colocação privada.

  • Obrigações junto a governos estrangeiros ou entidades governamentais estrangeiras (incluindo agências de crédito à exportação) ou organismos internacionais.

  • Obrigações garantidas ou seguradas em pelo menos 75% do valor de principal por governos ou agências governamentais estrangeiras (incluindo agências de crédito à exportação).

  • Obrigações decorrentes de financiamentos garantidos por navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração.

  • Parcelas de principal cujos valores tenham sido objeto de depósitos antecipados às datas dos respectivos vencimentos externos.

Além dessas exceções, excluem-se também da exigência de constituição de depósitos no Banco Central os pagamentos correspondentes a:

  • Obrigações decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração.

  • Obrigações decorrentes de contratos de compra e venda de moedas estrangeiras no exterior (arbitragem) e de contratos de compra e venda de metais preciosos.

  • Juros de equalização decorrentes do programa FINEX.

  • Operações lastreadas em "bankers' acceptances" ou "commercial papers".

Os valores registrados nas contas de depósitos poderão ser liberados para aplicação em operações de empréstimo externo a mutuários no país. As despesas de juros e demais encargos devidos aos credores externos correrão por conta dos tomadores das operações. O Banco Central estabelecerá os procedimentos para pagamento de comissões e outros encargos incidentes.

Os recursos dos depósitos, quando levantados para aplicação nas operações mencionadas, estarão sujeitos às normas vigentes, incluindo as disposições das Resoluções nº 479, de 20/06/1978, nº 497, de 22/11/1978, e nº 595, de 16/01/1980.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.