Norma
28/12/1983

Resolução Nº 890

OBRIGACOES FINANCEIRAS JUNTA A ENTIDADES OFICIAIS ESTRANGEIRAS - RENEGOCIACAO DA DIVIDA EXTERNA COM O CLUBE DE PARIS - INSTITUICAO DE DEPOSITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO BANCO CENTRAL DAS OPERACOES DE CAMBIO LIQUIDADAS PARA PAGAMENTO DE PARCELAS DE PRINCIPAL E JUROS DAS OBRIGACOES DE NATUREZA FINANCEIRA COM VENCIMENTOS FIXADOS PARA 31/12/84.

                        RESOLUCAO N. 000890                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 27.12.83, tendo em vista o disposto  no  art.
4., inciso V, da mencionada Lei,                                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  O  valor das operações de câmbio que se liquidem  para
fins de pagamento de parcelas de principal e juros das obrigações  de
natureza  financeira,  com  vencimentos fixados  para  até  31.12.84,
decorrentes  de  operações  com prazo de  pagamento  superior  a  360
(trezentos  e  sessenta)  dias,  registradas  no  Banco   Central   e
relacionadas  a contratos ou outros ajustes financeiros  firmados  ou
concluídos antes de 31.03.83, e:                                     

         a)   devidos   a  governos  estrangeiros  ou   a   entidades
governamentais  estrangeiras,  aí incluídas  agências  de  crédito  a
exportação; ou                                                       

         b)   garantidos  ou  segurados,  por  governos  ou  agências
governamentais estrangeiras,                                         

será  objeto  de  depósito  no Banco Central,  em  contas  em  moedas
estrangeiras em nome dos respectivos credores.                       

         II   -  Com  relação  aos  compromissos  referidos  no  item
anterior, com vencimentos fixados entre 01.08.83 e 31.12.84, serão os
respectivos  depósitos no Banco Central constituídos por  apenas  95%
(noventa  e  cinco por cento) do valor de cada obrigação,  devendo  a
parcela restante de 5% (cinco por cento) ser objeto de fechamento  de
câmbio para efetiva remessa ao exterior.                             

         III  -  As  disposições dos itens I e II não se  aplicam  às
obrigações garantidas ou seguradas por menos de 75% (setenta e  cinco
por  cento)  de  seu  valor, por governos ou agências  governamentais
estrangeiras   (aí  incluídas  agências  de  crédito  a  exportação),
sujeitas, quando o credor seja instituição financeira, às disposições
da Resolução n. 813, de 06.04.83.                                    

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 28 de dezembro de 1983     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              


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