A Resolução Nº 479, de 20 de junho de 1978, estabelece que os empréstimos externos que ingressarem a partir de 21 de junho de 1978 terão seu contravalor em cruzeiros destinado à constituição de depósito em moeda estrangeira, conforme a Resolução nº 432, de 23 de junho de 1977.
As despesas incidentes sobre a operação e a corretagem sobre o contrato de câmbio referente ao ingresso do empréstimo externo poderão ser deduzidas dos valores a serem depositados.
A constituição dos depósitos deve ser feita junto ao mesmo banco com o qual foi negociado o câmbio relativo ao ingresso do empréstimo externo. Se o mutuário for uma instituição autorizada a operar em câmbio, o depósito será efetuado diretamente junto ao Banco Central.
A liberação dos depósitos ocorrerá ao término do prazo estipulado pelo Banco Central ou antecipadamente, apenas para amortização de principal ou pagamento de encargos de empréstimos e financiamentos externos.
O Banco Central emitirá instruções complementares necessárias para a execução do disposto nesta Resolução.