Revogada Norma
24/07/1973
#3403

Circular Nº 211

Estabelece normas para concessão de crédito rural a produtores de sementes e mudas melhoradas e seus cooperantes.

                         CIRCULAR N. 000211                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão  de
19.07.73,  resolveu  aprovar as normas constantes  do  anexo,  com  o
objetivo de assegurar a concessão de crédito rural aos produtores  de
sementes ou mudas melhoradas e a seus cooperantes.                   

         2.  Considerando o interesse do Governo Federal em elevar os
índices   de   produtividade  do  setor  agrícola,  recomendamos   às
instituições  financeiras  que  dêem  prioridade  às  operações   ora
regulamentadas, para cuja cobertura poderão utilizar os  recursos  da
Resolução nº 69, de 22.09.67.                                        

                             Brasília-DF, 24 de julho de 1973        


                             Paulo Yokota                            
                             Diretor                                 


PRODUTORES DE SEMENTES E/OU MUDAS MELHORADAS                         

1. Disposições gerais                                                

         1.  É  admissível a concessão de crédito rural a  produtores
de  sementes  ou mudas melhoradas e a seus cooperantes, na  forma  do
art. 3º do Decreto-lei nº 784, de 25.08.69.                          

         2.  Conceituam-se  como  produtores  de  sementes  ou  mudas
melhoradas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam:           

         a)  à  multiplicação  das  sementes  básicas  em  campos  de
cultivo próprio e beneficiamento das sementes ou mudas;              

         b)  ao  beneficiamento  de sementes e  mudas  adquiridas  de
cooperantes.                                                         

         3.  Conceituam-se  como cooperantes as  pessoas  físicas  ou
jurídicas que promovem a multiplicação das sementes básicas em campos
especiais de cultivo, mediante contratos de cooperação com produtores
de sementes e mudas ou órgãos públicos.                              

         4.  Nos casos do item 2, as instituições financeiras deverão
exigir  dos  proponentes  a comprovação de estarem  registrados  como
produtores de sementes ou mudas, no Ministério da Agricultura ou, por
sua  delegação,  nas  Secretarias de Agricultura,  de  acordo  com  o
regulamento baixado pelo Decreto nº 57.061, de 15.10.65.             

         5.  Os  créditos rurais para produção de sementes  ou  mudas
melhoradas  subordinam-se  às normas gerais  do  "Manual  do  Crédito
Rural",  no  que  não  colidirem com as disposições  especiais  deste
regulamento.                                                         

2. Custeio                                                           

         1.  Os  orçamentos de custeio poderão consignar verbas  para
atender, em conjunto ou separadamente, aos gastos dos ciclos de:     

         a)  multiplicação: aquisição das sementes  básicas,  preparo
da  terra, plantio, compra de insumos, tratos culturais, mão-de-obra,
colheita etc.;                                                       

         b)  beneficiamento:  aquisição das  sementes  multiplicadas,
recepção,  secagem, debulha, pré-limpeza, classificação,  tratamento,
ensaque, análise de laboratório para controle de qualidade etc.;     

         c)  distribuição: armazenagem, fretes e carretos,  impostos,
taxas etc.                                                           

         2.  Nos casos de créditos a cooperantes, deverá exigir-se  a
entrega de cópia do contrato de cooperação.                          

         3.  Quando o produtor de sementes e mudas mantiver contratos
de  cooperação,  admite-se  que  o  orçamento  consigne  verbas  para
aquisição  de  insumos, mediante pagamento direto aos  vendedores,  e
cobertura de gastos de serviços de assistência técnica que se  houver
obrigado a fornecer aos cooperantes.                                 

         4.  É  vedada  a  inclusão  de  verbas  para  repasses  pelo
produtor  de  sementes  e  mudas  aos cooperantes,  exceto  quando  o
proponente for cooperativa de produtores rurais.                     

         5.  Na  hipótese de constituir-se penhor das  sementes  e/ou
mudas,  como  garantia, permitir-se-á sua substituição pelos  títulos
resultantes de venda, na medida de sua ocorrência.                   

3. Investimentos                                                     

         1.  Os  créditos  para  investimento  dependerão  sempre  da
apresentação de projeto técnico.                                     

         2.  Nos  casos do item 1.2.b, em se tratando de pessoas  que
explorem  também  outras atividades, só se admitirá  o  financiamento
para  inversões destinadas exclusivamente à produção  de  sementes  e
mudas.                                                               

4. Comercialização                                                   

         1. Poderão ser descontadas, na faixa do crédito rural:      

         a)   notas   promissórias  rurais:  emitidas  a   favor   de
cooperantes ou de produtores de sementes e mudas;                    

         b)   duplicatas  rurais:  sacadas  por  cooperante  ou   por
produtores de sementes e mudas.                                      

         2. Exigir-se-á que:                                         

         a)  os títulos representem venda ou entrega de sementes e/ou
mudas de multiplicação ou beneficiamento comprovadamente próprio;    

         b)  os  descontários sejam os próprios favorecidos  iniciais
dos títulos.                                                         

         3.  Ao efetuar o desconto, cumprirá à instituição financeira
averiguar se o devedor do título não recebeu diretamente crédito para
aquisição das sementes e/ou mudas.                                   

5. Prazos                                                            
         1. Os créditos poderão ter prazo de até:                    

         a) custeio:                                                 

         1. de multiplicação ...........................     2 anos  

         2. de multiplicação e beneficiamento ..........     2 anos  

         3. de beneficiamento, inclusive distribuição ..   240 dias  

         4. de distribuição ............................   180 dias  

         b) investimentos:                                           

         1. de capital fixo ............................    12 anos  

         2. de capital semifixo ........................     5 anos *

         c) descontos:                                               

         1. de títulos a favor de cooperante ...........   240 dias  

         2. de títulos a favor do produtor de sementes e             
mudas ..................................................   120 dias  

         *  O prazo poderá estender-se a até 8 anos, quando se tratar
de aquisição de tratores de esteira, colheitadeiras e outras máquinas
de grande porte.                                                     

         2.  Nos casos do item 5.1, alínea a, incisos 1 e 2, o  prazo
deverá corresponder ao ciclo agrícola, com acréscimo de até 60 ou 240
dias, respectivamente.                                               

         3.   Em   qualquer   hipótese,  o  vencimento   não   poderá
ultrapassar o início do ciclo agrícola seguinte em mais de 60 dias.  









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