Revogada Norma
23/08/1973
#3081

Resolução Nº 263

Estabelece regras para recolhimento e administração de fundos de investimento e procedimentos para autorização e fiscalização.

                        RESOLUCAO N. 000263                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, de acordo  com  o
disposto no Decreto-lei nº 1109,  de  26  de  junho  de  1970,  e  no
Decreto-lei nº 1214, de 26 de abril de 1972,                         

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Determinar   aos  administradores   de   Fundos   de
Investimento constituídos na forma prevista no Decreto-lei nº 157, de
10  de  fevereiro de 1967, e legislação superveniente, o recolhimento
ao  Banco  Central  do Brasil, ou à sua ordem, das  importâncias  que
excedam  o máximo de disponibilidades estabelecido pelo item  VII  da
Resolução nº 221, de 10 de maio de 1972.                             

         II  - O recolhimento de que trata o item anterior será feito
ao  Banco  Central  do Brasil - Gerência de Operações  Bancárias,  no
prazo  máximo  de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que se  verificar
excesso de disponibilidade por 5 (cinco) dias ininterruptos.         

         III  -  A liberação dos recursos assim recolhidos será feita
mediante  apresentação de justificativa fundamentada de  aplicação  -
considerados os interesses gerais do mercado de capitais -  ao  Banco
Central do Brasil - Gerência de Mercado de Capitais.                 

         IV   -   As   instituições  administradoras  de  Fundos   de
Investimento de que trata esta Resolução deverão apresentar ao  Banco
do Brasil S.A., no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de sua entrega pelos investidores, os Certificados de Compra de Ações
(CCAs).                                                              

         V  -  Em  caso  de  infração às normas ora estabelecidas,  o
Banco  Central  do  Brasil  poderá  determinar  a  transferência   da
administração do Fundo para a Caixa Econômica Federal.               

         VI  -  A  partir  do corrente ano de 1973,  as  instituições
administradoras de Fundos de Investimento de que trata esta Resolução
deverão  solicitar anualmente ao Banco Central do Brasil a  renovação
da autorização concedida nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 157,
de 10 de fevereiro de 1967.                                          

         VII  -  O Banco Central do Brasil poderá autorizar os Fundos
de  Investimento  a  que  se  refere esta Resolução  a  computar,  no
percentual fixado pelo item III da Resolução nº 221, de 10 de maio de
1972,  aplicações  em debêntures conversíveis em ações  ou  em  ações
novas,   emitidas  por  sociedades  anônimas  de  capital  aberto   e
vinculadas  a projetos específicos considerados de interesse  para  a
economia nacional.                                                   

         VIII  -  O  Banco  Central do Brasil baixará  as  instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do  disposto  na
presente Resolução.                                                  

                             Brasília-DF, 23 de agosto de 1973       


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente