A Circular nº 219, de 05/10/1973, comunica às instituições financeiras das regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste a suspensão dos créditos destinados à pré-comercialização e comercialização de arroz. Esses créditos vinham sendo concedidos por meio de Cédulas de Crédito Rural, Notas Promissórias Rurais e Cédulas de Crédito Industrial.
Como consequência, o item 1-I da Circular nº 181, de 30/05/1972, que fixava em 60 dias o prazo máximo para operações de financiamento da comercialização de arroz nessas regiões, está revogado.