Norma
05/10/1973

Circular Nº 219

ARROZ - SUSPENSAO DOS CREDITOS DESTINADOS A PRE-COMERCIALIZACAO E COMERCIALIZACAO DO PRODUTO NAS REGIOES SUDESTE, SUL E CENTRO-OESTE DO PAIS, MEDIANTE UTILIZACAO DE CEDULAS DE CREDITO RURAL E NOTAS PROMISSORIAS RURAIS, OU AINDA MEDIANTE CEDULAS DE CREDITO INDUSTRIAL. REVOGACAO DO ITEM 1-I DA CIRCULAR 181, DE 30/05/72.

A Circular nº 219, de 05/10/1973, comunica às instituições financeiras das regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste a suspensão dos créditos destinados à pré-comercialização e comercialização de arroz. Esses créditos vinham sendo concedidos por meio de Cédulas de Crédito Rural, Notas Promissórias Rurais e Cédulas de Crédito Industrial.

Como consequência, o item 1-I da Circular nº 181, de 30/05/1972, que fixava em 60 dias o prazo máximo para operações de financiamento da comercialização de arroz nessas regiões, está revogado.