RESOLUCAO N. 000268
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no § 5º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970,
R E S O L V E U:
I - Autorizar a indústria e o comércio varejista dos
produtos constantes na seção IV, capítulo 24, posição 24.02,
subposição 02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 70.162, de 18
de fevereiro de 1972, a recolherem as contribuições de que trata a
alínea "b", do art. 3º, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de
1970, calculadas de uma só vez sobre 138,160% do preço de venda no
varejo.
II - Estabelecer que os fabricantes de cigarros recolham a
totalidade das contribuições previstas no item anterior nos mesmos
moldes e prazos adotados para o recolhimento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias (ICM) pelos Estados.
III - Determinar que os recolhimentos mencionados nos itens
anteriores se façam a partir de 1º de janeiro de 1974.
IV - A presente Resolução vigorará desde a data de sua
publicação até 31 de dezembro de 1974.
Brasília-DF, 30 de outubro de 1973
Ernane Galvêas
Presidente