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Altera regras sobre aplicação de recursos do Fundo em letras de câmbio, proibindo certas operações específicas.
RESOLUCAO N. 000275
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 9 de janeiro de 1974,
tendo em vista as disposições do art. 2º, inciso V, da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Alterar a redação do item IV da Resolução nº 164, de 24
de novembro de 1970, que passa a ser a seguinte:
"IV - É vedada a aplicação de recursos do Fundo em letras
de câmbio:
a) cujo prazo de resgate, na data de sua aquisição, seja
inferior a 12 (doze) meses;
b) do aceite da própria administradora ou de instituição da
qual a mesma participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital social;
c) de aceite ou coobrigação de sociedades das quais
qualquer diretor da administradora, seus cônjuges ou filhos,
detenham, isoladamente, ou em conjunto mais de 10% (dez por
cento) do capital social, ou nas quais exerçam cargos de
direção;
d) de coobrigação de sociedades das quais a administradora
participe com mais de 10% (dez por cento) do capital social".
II - Permanecem em vigor os limites da aplicação fixados
nos itens II e III da mesma Resolução.
Brasília-DF, 10 de janeiro de 1974
Ernane Galvêas
Presidente
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