Revogada Norma
14/01/1974
#3383

Circular Nº 224

Estabelece normas para utilização de recursos em subscrição de ações ou debêntures por bancos conforme Resolução nº 250.

                         CIRCULAR N. 000224                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
conforme  estabelecido no item IV, da Resolução nº 250,  de  15.3.73,
resolveu  sejam  observadas as seguintes normas para  utilização  dos
recursos ali previstos:                                              

         I  -  Os  bancos, que ainda não obtiveram do  Banco  Central
autorização  para  subscrever  ações ou  debêntures  conversíveis  em
ações, segundo o art. 30, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
deverão  habilitar-se junto à Gerência de Operações Bancárias (GEBAN)
- Ed. BCB I e Jockey Club - 5º andar - Brasília - (DF).              

         II  - A partir, inclusive, da posição relativa à 2ª quinzena
de  janeiro  corrente,  poderão  os bancos  deduzir  do  "cálculo  do
exigível",  - item V do mapa quinzenal - as importâncias relativas  a
subscrições efetuadas na conformidade da Resolução nº 250.           

         III  -  A  comprovação  das  subscrições  far-se-á  mediante
remessa  à  Gerência de Operações Bancárias - GEBAN,  dentro  dos  30
(trinta)  dias  seguintes, e juntamente com os documentos  quinzenais
habitualmente  enviados, de cópia autenticada do respectivo  "boletim
de subscrição", acompanhado de demonstrativo em 3 vias, preenchido de
acordo  com o anexo nº 1, da Circular nº 161, de 30.6.71, e  no  qual
será dada ênfase ao disposto no item III-a, da Resolução nº 250.     

         IV  -  Não poderão ser negociadas as ações adquiridas  pelos
bancos com os recursos previstos na Resolução nº 250.                

         V  -  As  participações decorrentes do cumprimento da citada
Resolução não serão computadas para efeito de:                       

         a) apuração dos índices de imobilização;                    

         b) cálculo das aplicações prioritárias.                     

         VI  -  Com  vistas à subscrição dos 50% iniciais do  capital
das  empresas  comerciais exportadoras, de que trata o  item  II,  da
Resolução nº 249, ficam os estabelecimentos bancários dispensados  de
exigir o atendimento ao requisito do item III-b, da Resolução nº 250,
no  ato  da  subscrição,  tornando-se tal exigência  obrigatória  por
ocasião da respectiva comprovação.                                   

                             Brasília-DF, 14 de janeiro de 1974      


                             Luiz de Carvalho e Mello Filho          
                             Diretor                                 



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