Revogada Norma
19/02/1974
#2664

Resolução Nº 281

Estabelece regras para o credenciamento de instituições financeiras para intermediação na captação de recursos de incentivos fiscais.

                        RESOLUCAO N. 000281                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do Decreto-lei nº 1304, de 08 de janeiro de 1974,        

R E S O L V E U:                                                     

         I  - O credenciamento previsto no art. 1º do Decreto-lei  nº
1304,  de  08  de  janeiro de 1974, poderá ser concedido  pelo  Banco
Central  do  Brasil  às  seguintes instituições  financeiras:  bancos
comerciais,  bancos de investimento e desenvolvimento, sociedades  de
crédito,  financiamento  e  investimento,  sociedades  corretoras   e
sociedades distribuidoras.                                           

         II  - O credenciamento será concedido, pelo Banco Central do
Brasil,  mediante  exame  caso  a  caso,  no  qual  levará  em  conta
especialmente:                                                       

         a) possuir a instituição, integralizado, o capital mínimo  a
que esteja obrigada pelas normas em vigor;                           

         b)  ter a instituição à sua disposição serviço especializado
em análise de projeto, próprio ou contratado, com vistas à apreciação
de aspectos técnicos e econômico-financeiros de projetos;            

         c)   estar  a  instituição  cumprindo  com  suas  obrigações
perante o Banco Central do Brasil.                                   

         III - O Banco Central do Brasil comunicará, mensalmente,  às
entidades  administradoras de incentivos fiscais, os  credenciamentos
concedidos.                                                          

         IV  - Para os efeitos da captação de que trata o Decreto-lei
nº  1.304,  de  08.01.74, a intermediação somente  poderá  ser  feita
mediante  contrato formal entre a instituição financeira e a  empresa
responsável pelo projeto, que especificará, entre outras cláusulas:  

         a)  o valor máximo da captação contratada, discriminado  por
exercício, obedecido o cronograma do projeto;                        

         b)  a obrigação de a instituição financeira aplicar o melhor
de seus esforços na captação contratada;                             

         c)  o compromisso de a empresa responsável pelo projeto  não
contratar  captações paralelas, com outras instituições  financeiras,
que elevem o valor total contratado a níveis superiores aos aprovados
para o projeto;                                                      

         d)  a possibilidade da rescisão contratual, a qualquer tempo
e por qualquer das partes, com aviso prévio de 30 (trinta) dias;     

         e)  a  remuneração, máxima de 8% (oito por  cento)  sobre  o
valor  efetivamente  captado, devida à instituição  financeira,  e  a
forma  de  seu  pagamento,  não se admitindo  em  hipótese  alguma  a
cobrança  de qualquer outro encargo, a antecipação de pagamento,  bem
como o estabelecimento de outras exigências.                         

         V  -  Cópia  do  contrato  referido no  item  anterior  será
obrigatoriamente enviada ao Banco Central do Brasil  e  à  respectiva
entidade  administradora  dos incentivos  fiscais,  pela  instituição
financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua assinatura.   

         VI  -  Em  nenhuma  hipótese,  as  instituições  financeiras
credenciadas   poderão  captar  recursos  que  excedam   o   montante
estabelecido, em cada exercício, para o respectivo projeto, de acordo
com  o calendário financeiro aprovado pelas entidades administradoras
dos incentivos fiscais.                                              

         VII  -  As instituições financeiras credenciadas pelo  Banco
Central  do  Brasil,  nos termos desta Resolução, serão  responsáveis
pela   autenticidade  dos  documentos  de  habilitação  das   pessoas
jurídicas depositantes, cujos recursos tenham sido por elas captados.

         VIII   -   O  credenciamento  previsto  no  item  II   desta
Resolução, que deverá ser solicitado ao Banco Central do Brasil pelas
instituições  interessadas, será concedido por  um  prazo  de  até  2
(dois)  anos,  podendo ser renovado, a critério do Banco  Central  do
Brasil.                                                              

         IX  -  Continuam  permitidas  as aplicações  diretas,  pelas
pessoas  jurídicas beneficiadas com deduções do Imposto de Renda,  em
projetos próprios ou de suas subsidiárias, sendo, no caso, dispensada
a intermediação de instituição financeira.                           

         X  -  As  instituições  financeiras que  de  qualquer  forma
descumprirem as disposições do Decreto-lei nº 1.304, de 08.01.74,  ou
normas  especiais  concernentes à matéria prevista  nesta  Resolução,
estão sujeitas às penas estabelecidas no art. 44, da Lei nº 4.595, de
31.12.64.                                                            

         XI  -  A  captação de recursos dos incentivos  fiscais,  sem
observância  das disposições desta Resolução, inclusive pela  própria
empresa responsável pelo projeto, sujeita o infrator, na forma  do  §
7º  do  art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, a pena de multa de  até
200  (duzentas)  vezes  o  maior salário mínimo  vigente  no  País  e
detenção  de  1  a  2  anos, ficando a esta sujeitos,  quando  pessoa
jurídica, seus diretores e administradores.                          

         XII  -  Exercendo  a fiscalização prevista  no  art.  6º  do
Decreto-lei  nº  1.304,  de 08 de janeiro de 1974,  a  Secretaria  da
Receita   Federal  e  as  entidades  administradoras  dos  incentivos
fiscais,  nas respectivas áreas ou setores de atuação, lavrarão  auto
de   infração  das  irregularidades  constatadas,  remetendo-os,   em
processos devidamente instruídos, ao Banco Central do Brasil, a  quem
compete aplicar as penalidades previstas no referido diploma legal.  

         XIII  -  As normas desta Resolução se aplicam exclusivamente
à  intermediação  na captação de recursos oriundos  das  deduções  do
imposto  de renda autorizadas às pessoas jurídicas, sem prejuízo  das
demais  normas  legais  e regulamentares sobre incentivos  fiscais  e
sobre  registro  prévio  no Banco Central do  Brasil,  nos  casos  de
emissões para oferta pública de títulos ou valores mobiliários.      

         XIV  - O Banco Central do Brasil poderá baixar as instruções
complementares  julgadas  necessárias  à  execução  do  disposto   na
presente Resolução.                                                  

                             Brasília-DF, 19 de fevereiro de 1974    


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              














Perguntas e respostas

As pessoas jurídicas beneficiadas com deduções do Imposto de Renda precisam de intermediação financeira para aplicar em projetos próprios?
Não, as pessoas jurídicas beneficiadas com deduções do Imposto de Renda podem aplicar diretamente em projetos próprios ou de suas subsidiárias, sem necessidade de intermediação financeira.
Quem é responsável pela fiscalização das irregularidades na captação de recursos dos incentivos fiscais?
A fiscalização é exercida pela Secretaria da Receita Federal e pelas entidades administradoras dos incentivos fiscais, que lavram auto de infração das irregularidades constatadas e remetem os processos ao Banco Central do Brasil, responsável por aplicar as penalidades previstas.
Quais instituições financeiras podem ser credenciadas pelo Banco Central do Brasil conforme a Resolução n. 000281?
Podem ser credenciadas pelo Banco Central do Brasil as seguintes instituições financeiras: bancos comerciais, bancos de investimento e desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras.
Quais são as cláusulas obrigatórias em um contrato de intermediação para captação de recursos?
As cláusulas obrigatórias incluem: o valor máximo da captação contratada discriminado por exercício, a obrigação da instituição financeira de aplicar o melhor de seus esforços na captação contratada, o compromisso da empresa responsável pelo projeto de não contratar captações paralelas que excedam o valor aprovado, a possibilidade de rescisão contratual com aviso prévio de 30 dias, e a remuneração máxima de 8% sobre o valor efetivamente captado, sem cobrança de outros encargos ou antecipação de pagamento.
Como o Banco Central do Brasil comunica os credenciamentos concedidos?
O Banco Central do Brasil comunica mensalmente os credenciamentos concedidos às entidades administradoras de incentivos fiscais.
Quem é responsável pela autenticidade dos documentos de habilitação das pessoas jurídicas depositantes?
As instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil são responsáveis pela autenticidade dos documentos de habilitação das pessoas jurídicas depositantes, cujos recursos tenham sido por elas captados.
Qual é a validade do credenciamento concedido pelo Banco Central do Brasil?
O credenciamento concedido pelo Banco Central do Brasil tem validade de até 2 anos, podendo ser renovado a critério do Banco Central do Brasil.
Quais são as penalidades para instituições financeiras que descumprirem as disposições do Decreto-lei nº 1.304 ou normas especiais previstas na Resolução n. 000281?
As instituições financeiras que descumprirem as disposições estão sujeitas às penas estabelecidas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
O que deve ser feito com uma cópia do contrato de intermediação?
Uma cópia do contrato de intermediação deve ser enviada ao Banco Central do Brasil e à respectiva entidade administradora dos incentivos fiscais pela instituição financeira, no prazo máximo de 30 dias após sua assinatura.
A quem se aplicam as normas da Resolução n. 000281?
As normas da Resolução n. 000281 se aplicam exclusivamente à intermediação na captação de recursos oriundos das deduções do imposto de renda autorizadas às pessoas jurídicas, sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares sobre incentivos fiscais e sobre registro prévio no Banco Central do Brasil, nos casos de emissões para oferta pública de títulos ou valores mobiliários.
Quais são os requisitos para o credenciamento de instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil?
Os requisitos para o credenciamento incluem: possuir capital mínimo integralizado conforme as normas em vigor, ter serviço especializado em análise de projeto (próprio ou contratado) para avaliar aspectos técnicos e econômico-financeiros dos projetos, e estar cumprindo com suas obrigações perante o Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil pode emitir instruções complementares à Resolução n. 000281?
Sim, o Banco Central do Brasil pode baixar as instruções complementares julgadas necessárias à execução do disposto na Resolução n. 000281.
As instituições financeiras podem captar recursos que excedam o montante estabelecido para um projeto?
Não, as instituições financeiras credenciadas não podem captar recursos que excedam o montante estabelecido para o respectivo projeto, conforme o calendário financeiro aprovado pelas entidades administradoras dos incentivos fiscais.
Quais são as penalidades para a captação de recursos dos incentivos fiscais sem observância das disposições da Resolução n. 000281?
A captação de recursos sem observância das disposições sujeita o infrator a pena de multa de até 200 vezes o maior salário mínimo vigente no País e detenção de 1 a 2 anos, conforme o § 7º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Quando a infratora for pessoa jurídica, seus diretores e administradores também estão sujeitos a essas penalidades.