Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Autoriza o Banco Central a pagar depósitos à vista em instituição financeira sob intervenção, com limites e condições específicas.
RESOLUCAO N. 000285
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966,
R E S O L V E U:
I - Decretada a intervenção em instituição financeira
bancária, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.024, de 13 de março de
1974, fica o Banco Central do Brasil autorizado a pagar os depósitos
à vista, mantidos pelo público na instituição sob intervenção.
II - Os pagamentos de que trata o item anterior serão
efetuados pelo interventor, com recursos específicos postos à sua
disposição pelo Banco Central do Brasil, e não ultrapassarão, em cada
caso, o limite de 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo mensal
vigente no País à data da decretação da intervenção.
III - Cada pagamento será precedido de cessão de crédito,
que o depositante fará ao Banco Central do Brasil, em montante
equivalente à quantia que receber, firmando, no mesmo ato, declaração
em que atestará, sob as penas da lei, a inexistência dos impedimentos
constantes das alíneas "b", "c" e "d", do item IV, desta Resolução,
bem como a legitimidade do respectivo crédito.
IV - As estipulações contidas nos itens precedentes não se
aplicarão aos depósitos:
a) das empresas que tenham integração de atividade ou
vínculo de interesse com a instituição financeira sob intervenção;
b) das pessoas físicas ou jurídicas que detenham mais de
10% (dez por cento) do capital da instituição financeira ou das
empresas referidas na alínea anterior;
c) dos que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham exercido
cargos de administração na instituição financeira sob intervenção ou
nas empresas a que alude a alínea a supra ou que tenham sido membros
dos respectivos Conselhos Fiscais, Consultivos ou semelhantes;
d) dos parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau, das
pessoas referidas nas alíneas "b" e "c" supra.
V - Para cumprimento do disposto nesta Resolução, o Banco
Central do Brasil utilizará recursos das reservas monetárias, de que
trata o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, às mesmas
reservas incorporando, oportunamente, as importâncias que receber da
instituição financeira sob intervenção, para liquidação dos créditos
a ele cedidos.
Brasília-DF, 19 de abril de 1974
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.