Revogada Norma
03/05/1974
#3160

Resolução Nº 286

Estabelece regras e taxas máximas para captação de recursos e financiamentos por instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 000286                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto  no art. 4º, incisos VI e IX, da referida Lei, bem  como  no
art. 2º, incisos III e V, no art. 10, inciso VI, e nos arts. 28 e  29
da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,                             

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Na captação de recursos, quer através do recebimento de
depósitos  a  prazo  fixo, com ou sem emissão  de  certificado,  quer
através  da  colocação de letras de câmbio com aceite de instituições
financeiras, observar-se-á o seguinte:                               

         a)  para os depósitos e títulos com prazo de vencimento  até
24  (vinte  e  quatro) meses, contado da data do  recebimento  ou  da
emissão,  respectivamente, será sempre utilizada  correção  monetária
prefixada;                                                           

         b)  para  os  depósitos e títulos com  prazo  de  vencimento
superior  a 24 (vinte e quatro) meses, contado da data do recebimento
ou  da  emissão,  respectivamente,  será  sempre  utilizada  correção
monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do  Tesouro
Nacional.                                                            

         II  - As taxas máximas para captação de recursos na forma da
alínea  "a"  do  item  anterior,  que englobarão  correção  monetária
prefixada e juros, serão as seguintes:                               

                                        Depósitos a prazo,    Letras 
                                        com ou sem emissão      de   
                                        de certificado        câmbio 
                                        ------------------    ------ 

         a) Bancos comerciais .........       24% a.a.          -    

         b) Bancos   de    investimento                              
ligados a bancos comerciais ...........       24% a.a.       24% a.a.

         c) Sociedades   de    crédito,                              
financiamento e investimento ligadas  a                              
bancos comerciais .....................          -           24% a.a.

         d) Demais      bancos       de                              
investimento,  não  ligados  a   bancos                              
comerciais ............................       25% a.a.       25% a.a.

         e) Sociedades   de    crédito,                              
financiamento e investimento ligadas  a                              
bancos  de  investimento  referidos  na                              
alínea "d" anterior ...................          -           25% a.a.

         f) Sociedades   de    crédito,                              
financiamento   e   investimento    não                              
ligadas  a  bancos  comerciais   ou  de                              
investimento ..........................          -           26% a.a.

         III  -  Na captação efetuada de acordo com a alínea  "b"  do
item  I  anterior, além da correção monetária, serão pagos  os  juros
reais vigorantes no mercado financeiro.                              

         IV  -  Os  financiamentos, com correção monetária prefixada,
concedidos  por bancos de investimento serão feitos a  taxas  máximas
não  superiores  às resultantes do acréscimo de 7  (sete)  pontos  de
percentagem  àquelas previstas nas alíneas "b"  e  "d"  do  item  II,
conforme o banco de investimento seja, respectivamente, ligado ou não
a  banco  comercial, considerando-se excluído desse limite  apenas  o
valor correspondente ao Imposto sobre Operações Financeiras.         

         V  -  Os  financiamentos, com correção monetária  prefixada,
concedidos  por  sociedades de crédito, financiamento e  investimento
poderão  realizar-se de acordo com novas tabelas  de  custos  máximos
organizadas  com base nas já fornecidas ao Banco Central  do  Brasil,
com os seguintes acréscimos:                                         

         a)   2  (dois)  pontos  de  percentagem  ao  ano,  para   as
instituições referidas nas alíneas "c" e "e" do item II;             

         b)   3  (três)  pontos  de  percentagem  ao  ano,  para   as
instituições referidas na alínea "f" do item II.                     

         VI  -  As operações ativas dos bancos comerciais continuarão
a ser realizadas com base nas taxas máximas fixadas pela Resolução nº
242, de 16 de janeiro de 1973.                                       

         VII  -  Na captação de recursos, nos termos desta Resolução,
e   na  colocação  de  letras  imobiliárias,  títulos  cambiários  ou
debêntures,   de  emissão,  aceite  ou  coobrigação  de  instituições
financeiras,  poderá ser cobrada, no máximo, uma  taxa  de  colocação
calculada  sobre  o valor efetivamente aplicado pelo investidor,  com
base  na  tabela anexa. Essa taxa de colocação abrangerá,  inclusive,
quaisquer despesas a título de distribuição, as quais não poderão ser
cobradas  à  parte. As eventuais despesas de colocação,  pagas  pelas
instituições   financeiras,   serão   consideradas   incluídas    nas
respectivas taxas máximas de financiamento.                          

         VIII - Somente será admitida a atribuição de renda mensal  a
depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, e a letras
de  câmbio,  quando  o  prazo  de  vencimento,  contado  da  data  do
recebimento ou da emissão, respectivamente, for igual ou superior a 1
(um) ano.                                                            

         IX  -  Aos  bancos comerciais será facultada a aquisição  de
certificados de depósito ou letras de câmbio, em ambos  os  casos  de
emissão ou coobrigação de outras instituições financeiras, dentro  da
faixa regulamentar de aplicações não prioritárias.                   

         X  -  Aos bancos comerciais e de investimento será facultado
receber  depósitos  a  prazo  fixo, com emissão  de  certificado,  de
sociedades   corretoras  e  distribuidoras  de  títulos   e   valores
mobiliários e de agentes autônomos.                                  

         XI  -  O  disposto na presente Resolução não  se  aplica  às
operações realizadas mediante repasse de recursos externos  e  outras
refinanciadas com recursos de instituições financeiras oficiais.     

         XII  - A presente Resolução entrará em vigor na data de  sua
publicação, revogados o item II da Resolução nº 95, de 19 de julho de
1968,  a  Resolução  nº  244,  de 16 de janeiro  de  1973,  e  demais
disposições em contrário.                                            

                             Brasília-DF, 3 de maio de 1974          


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              



            TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº 286, DE 3.5.1974             
            --------------------------------------------             

---------------------------------------------------------------------
           PRAZO DOS TÍTULOS                   TAXA DE COLOCAÇÃO     
                                                   MÁXIMA (x)        
---------------------------------------------------------------------

           180 dias .............................. 1,00%             
           210 dias .............................. 1,16%             
           240 dias .............................. 1,33%             
           270 dias .............................. 1,50%             
           300 dias .............................. 1,66%             
           330 dias .............................. 1,83%             
           360 dias .............................. 2,00%             
           390 dias .............................. 2,16%             
           420 dias .............................. 2,31%             
           450 dias .............................. 2,46%             
           480 dias .............................. 2,60%             
           510 dias .............................. 2,74%             
           540 dias .............................. 2,88%             
           570 dias .............................. 3,01%             
           600 dias .............................. 3,14%             
           630 dias .............................. 3,26%             
           660 dias .............................. 3,38%             
           690 dias .............................. 3,49%             
           720 dias .............................. 3,60%             
           750 dias .............................. 3,70%             
           780 dias .............................. 3,80%             
           810 dias .............................. 3,90%             
           840 dias .............................. 3,99%             
           870 dias .............................. 4,08%             
           900 dias .............................. 4,17%             
           930 dias .............................. 4,26%             
           960 dias .............................. 4,34%             
           990 dias .............................. 4,42%             
         1.020 dias .............................. 4,50%             
         1.050 dias .............................. 4,58%             
         1.080 dias .............................. 4,66%             

Acima desse prazo, acrescentar-se-á,                                 
por período de 30 dias, a taxa de 0,06%.                             
---------------------------------------------------------------------
(x) - A incidir sobre o valor efetivamente aplicado pelo investidor.