Revogada Norma
24/06/1974
#3607

Resolução Nº 289

Condiciona o desembaraço alfandegário de mercadorias importadas à comprovação de liquidação do contrato de câmbio para impostos de importação iguais ou superiores a 55%.

                        RESOLUCAO N. 000289                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei,         

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  O  desembaraço alfandegário de mercadorias  importadas
cuja  incidência  do  imposto de importação, conforme  a  Tarifa  das
Alfândegas,  seja  igual  ou superior a 55% (cinqüenta  e  cinco  por
cento) fica condicionado à prévia comprovação de ter sido liquidado o
respectivo contrato de câmbio.                                       

         II  - Permanecem em vigor as disposições da Resolução nº 82,
de 3 de janeiro de 1968, no que não colidirem com as da presente.    

         III   -   O  Banco  Central  do  Brasil  baixará  as  normas
complementares  necessárias à implementação das disposições  contidas
na presente Resolução.                                               

                             Brasília-DF, 24 de junho de 1974        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              













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