Revogada Norma
23/07/1974
#4159

Resolução Nº 291

Estabelece condições para utilização de benefício fiscal em investimentos no mercado de ações.

                        RESOLUCAO N. 000291                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, de acordo  com  o
disposto nos §§  2º e 9º, alínea "a", do art. 2º  do  Decreto-lei  nº
1.338, de 23 de julho de 1974,                                       

R E S O L V E U:                                                     

         I - A utilização do benefício fiscal previsto na alínea  "n"
do  art.  2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974,  ficará
sujeita ao atendimento dos seguintes limites e condições:            

         a)  os  títulos objeto do incentivo fiscal deverão ter  sido
adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1974, em pregão  normal  das
Bolsas de Valores, através de sociedade corretora filiada, ressalvado
o disposto no item IV;                                               

         b)  o  beneficiário não poderá possuir ações que representem
mais  de  0,5%  (meio  por  cento) do  capital  social  da  sociedade
emissora,  computadas todas as de sua propriedade, inclusive  aquelas
adquiridas para uso do incentivo fiscal;                             

         c)   os  títulos  adquiridos  com  vista  à  utilização   do
benefício fiscal permanecerão custodiados pelo prazo de 2 (dois) anos
em  banco  comercial,  em  banco  de  investimento,  ou,  através  de
sociedade   corretora  filiada,  em  Bolsa  de  Valores,  cabendo   à
instituição depositária exigir o comprovante da aquisição em Bolsa;  

         d)  é  facultada  a  alienação  eventual  dos  investimentos
incentivados  de  acordo  com  esta Resolução,  mediante  solicitação
expressa do beneficiário à instituição depositária, sendo obrigatória
a  conseqüente reaplicação no mercado de ações de todo o  produto  da
referida alienação; e                                                

         e)  para  os  fins previstos nesta Resolução, somente  serão
admitidas  aplicações  até  o  valor máximo  anual  de  Cr$500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros).                                          

         II - Com vista ao disposto na alínea "d" do  item  anterior,
os títulos incentivados na forma desta Resolução  serão  relacionados
com destaque  na declaração de  bens  do  beneficiário  do  incentivo
fiscal, demonstrando-se especificamente:                             

         a) qualquer   alteração   na    composição    da    carteira
incentivada;                                                         

         b) os  títulos  eventualmente  alienados  e  os  respectivos
valores obtidos na venda; e                                          

         c) as  reaplicações desses valores efetuadas no  mercado  de
ações (investimento realizado e valor).                              

         III - As  reaplicações de que trata a alínea "d" do  item  I
deverão ser efetuadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da
data da venda que lhes der origem.                                   

         IV  -  Até  31 de dezembro de 1974, é facultada  às  pessoas
físicas  possuidoras de ações devidamente incluídas na declaração  de
bens  de  31  de  dezembro de 1973 a utilização total ou  parcial  do
benefício  com base nessa carteira, observado o disposto na  presente
Resolução, em especial o item seguinte.                              

         V  -  Nos  casos  de  que trata o item anterior,  em  que  o
contribuinte  pretenda  utilizar  total  ou  parcialmente  ações   já
possuídas  e  devidamente  declaradas  ao  imposto  de  renda,   fica
dispensada  a  comprovação da aquisição em Bolsa a que  se  refere  a
alínea "a" do item I. Nesta hipótese, o valor a ser considerado  como
base  para o cálculo do incentivo será o da cotação média da ação  no
dia  anterior ao da efetivação da custódia, no corrente ano,  em  que
haja  ocorrido  negociação na Bolsa de Valores  onde  a  sociedade  é
registrada.                                                          

                             Brasília-DF, 23 de julho de 1974        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              



Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.