Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece regras para aplicação dos recursos dos Fundos de Investimentos em ações e debêntures de sociedades anônimas de capital aberto.
RESOLUCAO N. 000292
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-
lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972, com as modificações
introduzidas pelo art. 25 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de
1974,
R E S O L V E U:
I - Os recursos dos Fundos de Investimentos constituídos na
forma prevista no Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e
legislação posterior, deverão ser aplicados, pelas instituições
encarregadas de sua administração, na forma desta Resolução.
II - Do valor global do Fundo, no mínimo 70% (setenta por
cento) deverão estar aplicados em ações ou debêntures conversíveis em
ações de sociedades anônimas de capital aberto controladas por
capitais privados nacionais, adquiridas por subscrição ou em Bolsa de
Valores.
III - Os recursos remanescentes deverão estar representados
por ações ou debêntures conversíveis em ações de emissão de
sociedades anônimas de capital aberto em geral ou por
disponibilidades, incluídas nesse limite as quantias em dinheiro e
aquelas livremente disponíveis junto ao Banco do Brasil S.A., nos
termos do Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972.
IV - As disponibilidades de curto prazo de que trata o item
anterior poderão, inclusive, estar representadas por Letras do
Tesouro Nacional.
V - Com vista à adaptação ordenada das carteiras dos Fundos
às disposições desta Resolução, as aplicações nos termos dos seus
itens II, III e IV deverão ser feitas, inicialmente, com novos
recursos arrecadados, e não mediante remanejamento das atuais
carteiras. O valor dos investimentos existentes em 30 de junho de
1974 nas faixas previstas nos itens I e III da Resolução nº 221, de
10 de maio de 1972, será, desta forma, até determinação em contrário,
mantido em aplicações feitas com base nas referidas faixas.
VI - É vedada a aplicação dos recursos arrecadados através
do sistema criado pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de
1967, em ações ou debêntures conversíveis em ações de instituições
financeiras definidas como tais pelo art. 17 e pelo § 1º do art. 18
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
VII - Ficam revogados a Resolução nº 221, de 10 de maio de
1972, a Resolução nº 288, de 31 de maio de 1974, bem como os itens I,
II, III e VII da Resolução nº 263, de 23 de agosto de 1973.
Brasília-DF, 23 de julho de 1974
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.