Revogada Norma
23/07/1974
#3538

Resolução Nº 295

Autoriza liberação de depósitos compulsórios para financiamento de capital de giro a pequenas e médias empresas industriais e comerciais.

                        RESOLUCAO N. 000295                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos VI, IX e XIV, da mencionada Lei,     

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Autorizar  a  liberação  de  depósitos  compulsórios
efetuados  em espécie pelos Bancos Comerciais, até o montante  de  4%
(quatro por cento) de seus depósitos sujeitos a recolhimento ao Banco
Central  do  Brasil,  com o objetivo de atender,  exclusivamente,  ao
financiamento de capital de giro de empresas industriais e comerciais
de pequeno e médio portes.                                           

         II   -   Para   a  finalidade  prevista  no  item  anterior,
consideram-se  empresas  de  pequeno  e  médio  portes  aquelas  cujo
montante anual de vendas não ultrapasse 70.000 (setenta mil) vezes  o
maior salário-mínimo vigente no País.                                

         III   -  As  aplicações  dos  recursos  de  que  trata  esta
Resolução serão efetivadas mediante contratos de crédito rotativo, de
prazo mínimo de 12 (doze) meses, com as seguintes taxas máximas:     

         - 1,3% (treze  décimos   por   cento)  ao   mês,  calculados
semestralmente sobre o saldo devedor;                                

         - 0,5% (meio por cento) ao ano, de comissão de  abertura  de
crédito.                                                             

         IV  -  As  taxas indicadas no item III representam  o  custo
total da operação para o financiado, excluídos, apenas, as tarifas de
serviços bancários em vigor e o imposto sobre operações financeiras. 

         V  -  O  estabelecimento bancário que desejar participar  do
programa  de  aplicações previsto nesta Resolução deverá  manter  uma
faixa  especial  de  financiamento para  esse  fim,  adicionando  aos
valores  liberados  parcela  de  recursos  próprios  equivalente,  no
mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos liberados.         

         VI   -  Mediante  expressa  solicitação  do  estabelecimento
bancário,  o  Banco Central do Brasil efetuará,  de  uma  só  vez,  a
liberação   pretendida,  ficando  o  banco  beneficiado  obrigado   a
comprovar  a  aplicação  desses  valores  e  dos  recursos   próprios
correspondentes no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado  da
data da liberação.                                                   

         VII  - Novas liberações, com base em acréscimo de depósitos,
serão  efetivadas após o atendimento das disposições de que  trata  o
item anterior, relativamente à última liberação.                     

         VIII  -  O  saldo  de  operações  realizadas  com  base   na
Resolução  nº  130,  de 28 de janeiro de 1970,  fica  incorporado  ao
presente programa de aplicações.                                     

         IX   -   O  não  cumprimento  do  disposto  nesta  Resolução
implicará o cancelamento total ou parcial das liberações efetuadas, a
juízo   do   Banco   Central  do  Brasil,  ficando  as   conseqüentes
deficiências  de  depósito compulsório sujeitas a aplicação  de  pena
pecuniária.                                                          

         X  - Ficam revogadas as Resoluções nºs 130, 241 e 282, de 28
de  janeiro  de  1970, 16 de janeiro de 1973 e 28 de março  de  1974,
respectivamente.                                                     

                             Brasília-DF, 23 de julho de 1974        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              











Perguntas e respostas

Qual é o prazo para comprovar a aplicação dos valores liberados e dos recursos próprios correspondentes?
O prazo para comprovar a aplicação dos valores liberados e dos recursos próprios correspondentes é de até 120 dias, contado da data da liberação.
O que acontece em caso de não cumprimento das disposições da Resolução nº 295?
O não cumprimento das disposições implicará o cancelamento total ou parcial das liberações efetuadas, a juízo do Banco Central do Brasil, ficando as consequentes deficiências de depósito compulsório sujeitas à aplicação de pena pecuniária.
O que autoriza a Resolução nº 295 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 295 autoriza a liberação de depósitos compulsórios efetuados em espécie pelos Bancos Comerciais, até o montante de 4% de seus depósitos sujeitos a recolhimento ao Banco Central do Brasil, para o financiamento de capital de giro de empresas industriais e comerciais de pequeno e médio portes.
Quais empresas são consideradas de pequeno e médio portes segundo a Resolução nº 295?
Empresas de pequeno e médio portes são aquelas cujo montante anual de vendas não ultrapasse 70.000 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
O que deve fazer um estabelecimento bancário que deseja participar do programa de aplicações previsto na Resolução nº 295?
O estabelecimento bancário deve manter uma faixa especial de financiamento para esse fim, adicionando aos valores liberados uma parcela de recursos próprios equivalente, no mínimo, a 50% dos depósitos liberados.
O que representa o custo total da operação para o financiado segundo a Resolução nº 295?
O custo total da operação para o financiado é representado pelas taxas indicadas na resolução, excluídos apenas as tarifas de serviços bancários em vigor e o imposto sobre operações financeiras.
Quais são as taxas máximas para os contratos de crédito rotativo previstos na Resolução nº 295?
As taxas máximas são de 1,3% ao mês, calculados semestralmente sobre o saldo devedor, e 0,5% ao ano de comissão de abertura de crédito.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 295?
Foram revogadas as Resoluções nºs 130, 241 e 282, de 28 de janeiro de 1970, 16 de janeiro de 1973 e 28 de março de 1974, respectivamente.

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