CIRCULAR N. 000229
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto na Resolução nº 238, de 24 de novembro de
1972, e na Circular nº 193, de 24 de novembro de 1972, deliberou
tornar públicos os seguintes esclarecimentos complementares:
I - Os Agentes Autônomos de Investimento, inclusive os que
mantinham contrato de agenciamento no regime da Resolução nº 76, de
22 de novembro de 1967, deverão sujeitar-se às normas previstas na
Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972, prestando os exames de
matérias concernentes ao Mercado de Capitais e respectiva legislação,
conforme prevê o item IV da referida Resolução.
II - Os credenciamentos provisórios de Agentes Autônomos de
Investimento já concedidos têm validade até 31 de dezembro de 1974.
III - A partir de 1º de janeiro de 1975, as Entidades
Credenciadoras não poderão manter contrato de agenciamento nem
efetuar pagamento de comissões a Agentes Autônomos de Investimento
que não tenham cumprido as normas fixadas na Resolução nº 238, de 24
de novembro de 1972, inclusive no que se refere à prestação dos
exames previstos no item IV da referida Resolução, que se aplica a
todos aqueles que atuam no mercado, independentemente do tempo de
atividade.
IV - Os Agentes Autônomos de Investimento não poderão
credenciar-se em mais de 3 (três) Sociedades, alterando-se
correspondentemente a letra i do item 3º do modelo de contrato de
agenciamento anexo à Circular nº 193, de 24 de novembro de 1972.
V - As Entidades Credenciadoras ficam dispensadas da
remessa, ao Banco Central do Brasil - Gerência de Mercado de
Capitais, dos documentos previstos no item I, nº 4, da Circular nº
193, de 24 de novembro de 1972, os quais deverão ser encaminhados ao
R.G.A. - Registro Geral de Agentes Autônomos de Investimento.
VI - O documento de identificação padronizado, a que se
refere o item II da Circular nº 193, de 24 de novembro de 1972, com
prazo de validade de um ano, deverá, doravante, ser fornecido apenas
pelo R.G.A. - Registro Geral de Agentes Autônomos de Investimento.
VII - O R.G.A. - Registro Geral de Agentes Autônomos de
Investimento encaminhará periodicamente ao Banco Central do Brasil -
Gerência de Mercado de Capitais a relação geral de Agentes Autônomos
credenciados na forma da regulamentação vigente.
Brasília-DF, 15 de agosto de 1974
Sérgio Augusto Ribeiro
Diretor