Revogada Norma
15/08/1974
#3703

Circular Nº 229

Estabelece normas para credenciamento e atuação de Agentes Autônomos de Investimento conforme regulamentação vigente.

                         CIRCULAR N. 000229                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em vista o disposto na Resolução nº 238, de 24 de novembro  de
1972,  e  na  Circular nº 193, de 24 de novembro de  1972,  deliberou
tornar públicos os seguintes esclarecimentos complementares:         

         I  -  Os Agentes Autônomos de Investimento, inclusive os que
mantinham contrato de agenciamento no regime da Resolução nº  76,  de
22  de  novembro de 1967, deverão sujeitar-se às normas previstas  na
Resolução  nº 238, de 24 de novembro de 1972, prestando os exames  de
matérias concernentes ao Mercado de Capitais e respectiva legislação,
conforme prevê o item IV da referida Resolução.                      

         II  - Os credenciamentos provisórios de Agentes Autônomos de
Investimento já concedidos têm validade até 31 de dezembro de 1974.  

         III  -  A  partir  de  1º de janeiro de 1975,  as  Entidades
Credenciadoras  não  poderão  manter  contrato  de  agenciamento  nem
efetuar  pagamento de comissões a Agentes Autônomos  de  Investimento
que não tenham cumprido as normas fixadas na Resolução nº 238, de  24
de  novembro  de  1972, inclusive no que se refere  à  prestação  dos
exames  previstos no item IV da referida Resolução, que se  aplica  a
todos  aqueles que atuam no mercado, independentemente  do  tempo  de
atividade.                                                           

         IV  -  Os  Agentes  Autônomos de  Investimento  não  poderão
credenciar-se   em   mais   de  3  (três)  Sociedades,   alterando-se
correspondentemente  a letra i do item 3º do modelo  de  contrato  de
agenciamento anexo à Circular nº 193, de 24 de novembro de 1972.     

         V   -  As  Entidades  Credenciadoras  ficam  dispensadas  da
remessa,  ao  Banco  Central  do Brasil  -  Gerência  de  Mercado  de
Capitais,  dos documentos previstos no item I, nº 4, da  Circular  nº
193, de 24 de novembro de 1972, os quais deverão ser encaminhados  ao
R.G.A. - Registro Geral de Agentes Autônomos de Investimento.        

         VI  -  O  documento de identificação padronizado, a  que  se
refere  o item II da Circular nº 193, de 24 de novembro de 1972,  com
prazo  de validade de um ano, deverá, doravante, ser fornecido apenas
pelo R.G.A. - Registro Geral de Agentes Autônomos de Investimento.   

         VII  -  O  R.G.A. - Registro Geral de Agentes  Autônomos  de
Investimento encaminhará periodicamente ao Banco Central do Brasil  -
Gerência  de Mercado de Capitais a relação geral de Agentes Autônomos
credenciados na forma da regulamentação vigente.                     

                             Brasília-DF, 15 de agosto de 1974       


                             Sérgio Augusto Ribeiro                  
                             Diretor