Norma
29/08/1974

Circular Nº 231

Estabelece normas para operações de empréstimo externo envolvendo bancos autorizados a operar em câmbio.

A Circular nº 231, de 29 de agosto de 1974, estabelece novas normas para operações de empréstimo externo, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional e disposições da Resolução nº 229, de 01.09.72.

As operações de empréstimo externo realizadas a partir desta data poderão ser contratadas com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, bancos de investimento e bancos comerciais autorizados a operar em câmbio.

Essas instituições financeiras devem repassar os recursos externos observando todas as regras aplicáveis, conforme a Circular nº 180, de 29.05.72, incluindo limites de risco e responsabilidades globais. As operações serão somadas às contratadas sob as Resoluções nº 63 e 64, de 21.08.67 e 23.08.67, respectivamente.

As normas da Circular nº 186, de 01.09.72, aplicam-se às operações mencionadas, exceto pelo prazo de resgate interno, que não poderá ser inferior a 36 meses.

A Circular nº 231 não se aplica às operações de empréstimo externo contratadas até a presente data com base na Resolução nº 229, de 01.09.72.