CIRCULAR N. 000230
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Ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, aos bancos de
investimento e aos bancos autorizados a operar em câmbio
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão desta data, tendo em vista as disposições das Resoluções nºs
63, de 21.08.67, e 64, de 23.08.67, e considerando deliberação do
Conselho Monetário Nacional adotada em sessão de 28.08.74, decidiu
baixar as seguintes normas:
I - Alternativamente à aplicação em Letras do Tesouro
Nacional a que se refere o item X da Circular nº 180, de 29.05.72,
poderão os bancos depositar no Banco Central do Brasil o valor em
moeda estrangeira correspondente aos recursos oriundos do exterior
que não estiverem empregados em operações de repasse.
II - O depósito de que trata o item anterior será feito na
moeda do empréstimo externo, mediante compra ao Banco Central do
Brasil do respectivo valor em moeda estrangeira à taxa de cobertura
cambial então vigente. A operação com o Banco Central do Brasil
deverá realizar-se, no máximo, até o 1º dia útil seguinte à data da
liquidação inicial do câmbio ou do recolhimento dos cruzeiros
anteriormente repassados no País.
III - A Gerência de Operações de Câmbio do Banco Central do
Brasil promoverá o registro do depósito em moeda estrangeira em nome
da instituição financeira depositante, contando-se os juros a partir
da data da liquidação do contrato de câmbio com este Órgão, a uma
taxa que será fixada com base nas cotações vigorantes no mercado
interbancário de Londres para depósitos na moeda do empréstimo.
IV - Por solicitação da instituição depositante, o Banco
Central do Brasil liberará o depósito acima referido para atender às
amortizações no exterior previstas no esquema de pagamento do
respectivo empréstimo, ou para efetivação de repasse no País. Essa
liberação será feita mediante venda das divisas ao Banco Central, à
taxa de repasse cambial então vigente.
V - Os juros abonados pelo Banco Central do Brasil, durante
o período de vigência do depósito, serão por este remetidos
diretamente ao credor estrangeiro, a pedido da instituição
depositante, quando do vencimento da parcela de juros devida na forma
do esquema previsto no empréstimo externo. Respeitado o regime que
tiver sido ajustado entre a instituição depositante e o credor
externo, o Banco Central do Brasil assumirá o encargo do imposto de
renda sobre os juros, nos casos em que esse ônus seja da
responsabilidade da instituição depositante ou quando,
implicitamente, houver sido pactuado que o mesmo se acresça à taxa de
juros.
VI - O item X da Circular nº 186, de 01.09.72, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"X - Por solicitação do banco indicado pelo credor, o Banco
Central do Brasil, quando ocorrer qualquer das hipóteses
admitidas no item V da Resolução nº 229, remeterá diretamente ao
credor externo os juros referidos no item anterior. Respeitado o
regime ajustado na operação que precedeu a entrega do saldo ao
Banco Central do Brasil, este assumirá o encargo do imposto de
renda sobre os juros, nos casos em que o ônus tenha sido de
responsabilidade do último mutuário ou implicitamente pactuado
que o mesmo se acrescesse à taxa de juros."
Brasília-DF, 29 de agosto de 1974
Fernão Carlos Botelho Bracher
Diretor