Norma
29/08/1974

Circular Nº 230

Estabelece normas para depósitos em moeda estrangeira e operações de câmbio relacionadas a empréstimos externos.

A Circular nº 230, de 29 de agosto de 1974, estabelece normas para o depósito de recursos oriundos do exterior no Banco Central do Brasil, como alternativa à aplicação em Letras do Tesouro Nacional. As principais disposições são:

  • Os bancos podem depositar no Banco Central o valor em moeda estrangeira correspondente aos recursos externos não empregados em operações de repasse.

  • O depósito deve ser feito na moeda do empréstimo externo, mediante compra ao Banco Central à taxa de cobertura cambial vigente, até o 1º dia útil seguinte à liquidação inicial do câmbio ou do recolhimento dos cruzeiros repassados.

  • A Gerência de Operações de Câmbio registrará o depósito em nome da instituição financeira, com juros contados a partir da data de liquidação do contrato de câmbio, baseados nas cotações do mercado interbancário de Londres.

  • O Banco Central liberará o depósito para amortizações no exterior ou repasse no país, mediante venda das divisas ao Banco Central à taxa de repasse cambial vigente.

  • Os juros abonados pelo Banco Central durante o depósito serão remetidos diretamente ao credor estrangeiro, a pedido da instituição depositante, assumindo o Banco Central o encargo do imposto de renda sobre os juros, conforme ajustado entre a instituição e o credor externo.

  • O item X da Circular nº 186, de 01.09.72, foi alterado para permitir que o Banco Central remeta diretamente ao credor externo os juros, assumindo o encargo do imposto de renda, conforme pactuado.