Norma
16/05/1979

Circular Nº 430

Estabelece regras para renovação de empréstimos externos e procedimentos de depósito relacionados.

A Circular Nº 430, emitida pelo Banco Central do Brasil em 16 de maio de 1979, estabelece novas diretrizes para a renovação de empréstimos externos ao amparo da Resolução nº 63, de 21 de agosto de 1967. A renovação desses empréstimos só será admitida se o repasse dos recursos no país for igualmente renovado pelo banco tomador com o mesmo mutuário.

Os valores amortizados dos repasses renovados devem ser destinados exclusivamente ao resgate da operação de empréstimo externo correspondente. Se o pagamento ao credor externo ainda não for cabível, os valores devem ser depositados no Banco Central, conforme a Circular nº 230, de 29 de agosto de 1974, e liberados na data da liquidação do câmbio referente ao pagamento do empréstimo externo.

Para solicitar a renovação de empréstimos sob a Resolução nº 63, os bancos devem informar os nomes dos mutuários dos repasses internos e os saldos repassados, que serão indicados pelo Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE) no campo "Observações" do Certificado de Registro.

Valores ingressados a partir de 19 de abril de 1979, como pagamento antecipado de exportação não efetivada, devem ser depositados conforme o item I da Resolução nº 532, de 18 de abril de 1979. Em casos de força maior, a CACEX pode permitir o retorno imediato das divisas ao credor externo.

Os depósitos devem ser efetuados pelo contravalor em cruzeiros da importância em moeda estrangeira, reajustados com base na taxa cambial de compra vigente na data do depósito. A liberação desses depósitos seguirá o disposto no item 3 da Resolução nº 236.

A Circular nº 218, de 31 de agosto de 1973, é revogada naquilo que colidir com as disposições da presente Circular.

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