CIRCULAR N. 000233
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 24.10.74, tendo em vista o disposto na Resolução nº 304, da
mesma data, decidiu que, nas hipóteses previstas para as operações de
prazos superiores a 24 (vinte e quatro) meses, referidas no item I
daquela Resolução, será observado o seguinte:
I - As prestações relativas ao financiamento poderão ser
iguais e sucessivas, sendo o seu número corrigido ao final, conforme
o comportamento da correção monetária aos índices oficiais.
II - Para a fixação das prestações mensais referidas no
item anterior, deverá ser estimada taxa de correção monetária pelo
período a decorrer, em função da correção monetária efetivamente
verificada em período anual anterior.
III - A diferença entre a correção monetária estimada e a
realmente verificada no decorrer do contrato, se para menos, será
reembolsada ao financiado com correção monetária e juros; se para
mais, será paga pelo financiado, através de prestação(ões)
complementar(es) de valor igual à(s) que ele já vinha pagando,
admitida a redução da última prestação para efeito do ajuste final.
IV - No caso do sistema misto, previsto na alínea a, do
item I, da Resolução nº 304, a parcela do financiamento sujeita a
correção monetária postecipada será representada em letras de câmbio
com correção monetária idêntica à das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, vencíveis a partir do 25º (vigésimo quinto) mês,
compativelmente com o valor e o prazo do financiamento.
V - No caso de utilização exclusiva da correção monetária
postecipada, prevista na alínea "b", do item I, da Resolução nº 304,
aplicar-se-ão as mesmas condições referidas nos itens anteriores,
observando-se que o prazo mínimo para emissão de letras de câmbio é
de 1 (um) ano.
Brasília-DF, 24 de outubro de 1974
Sérgio Augusto Ribeiro
Diretor