RESOLUCAO N. 000311
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão desta data, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, incisos VI, IX e XVII, da citada Lei, e 5º
e 6º, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
I - Isentar totalmente de encargos bancários as operações
de crédito rural destinadas à aquisição de insumos utilizáveis nas
atividades agropecuárias e que já vêm sendo parcialmente subsidiadas
pelo Fundo Especial de Desenvolvimento Agrícola - FUNDAG.
II - Estabelecer que somente farão jus à isenção referida
no item I as operações de crédito rural contratadas no período de 1º
de julho a 31 de dezembro de 1974, inclusive.
III - Atribuir ao Fundo Especial de Desenvolvimento
Agrícola - FUNDAG a responsabilidade pelo pagamento também dos
subsídios adicionais já referidos, os quais prevalecerão até a
liquidação normal das citadas operações.
IV - Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar as
medidas complementares para a execução da presente Resolução.
Brasília-DF, 11 de novembro de 1974
Paulo H. Pereira Lira
Presidente