RESOLUCAO N. 000314
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no § 5º do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970,
R E S O L V E U:
I - Autorizar a indústria e o comércio varejista dos
produtos constantes do item 24.02.02.99 (cigarros) da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), baixada
com o Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, a recolherem as
contribuições de que tratam a alínea "b" do art. 3º da Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e o parágrafo único do
art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973,
calculadas, de uma só vez, sobre 138,160% do preço de venda no
varejo.
II - Estabelecer que os fabricantes de cigarros recolham a
totalidade das contribuições previstas no item anterior nos mesmos
moldes e prazos adotados para o recolhimento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias (ICM) pelos Estados.
III - A presente Resolução vigorará a partir de 1º de
janeiro de 1975.
Brasília-DF, 27 de dezembro de 1974
Paulo H. Pereira Lira
Presidente