Revogada Norma
09/01/1975
#3307

Circular Nº 245

Estabelece o regulamento do Programa Nacional do Calcário Agrícola com objetivos, instrumentos e linhas de crédito para financiamento e promoção do uso de calcário na agricultura.

                         CIRCULAR N. 000245                          
                         ------------------                          


         Comunico  que  o  Conselho  Monetário  Nacional,  em  sessão
realizada  em 8 de janeiro de 1975, aprovou o anexo REGULAMENTO,  que
regerá  o  PROGRAMA  NACIONAL  DO CALCÁRIO  AGRÍCOLA,  instituído  em
decorrência  da  Exposição  de Motivos  nº  293-B,  dos  Exmos.  Srs.
Ministros da Agricultura, do Interior, da Fazenda, da Indústria e  do
Comércio  e  das  Minas e Energia, datada de 7 de novembro  de  1974,
aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 11  de
novembro de 1974.                                                    

Anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 9 de janeiro de 1975       


                             José de Ribamar Melo                    
                             Diretor                                 


        REGULAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DO CALCÁRIO AGRÍCOLA        

                        I - OBJETIVOS E METAS                        

         Art. 1º O   Programa   Nacional   do   Calcário    Agrícola,
instituído  em  decorrência  da aprovação  da  Exposição  de  Motivos
conjunta  nº 293-B, de 7 de novembro de 1974, publicada na  Seção  I,
Parte I, fls. 12857, do Diário Oficial da União, de 12 de novembro de
1974, tem por objetivos:                                             

         a) a defesa do patrimônio nacional: a terra;                

         b) o  aumento da produtividade do solo através  da  correção
da acidez, com o decorrente incremento na renda do produtor agrícola;
e,                                                                   

         c) a  criação  das  bases  necessárias  à  implantação  mais
eficaz do Programa Nacional de Fertilizantes.                        

         Art. 2º Visando aos seus objetivos, o Programa  Nacional  do
Calcário Agrícola tem por metas:                                     

         a) a difusão da prática de correção da acidez dos solos;    

         b) a oferta de calcário a preços adequados; e,              

         c) a  elevação  progressiva  da  utilização  de   corretivos
durante o período de execução do programa (1975/1979).               



                          II - INSTRUMENTOS                          

         Art. 3º O Programa Nacional do Calcário  Agrícola  aciona  o
seguinte conjunto de instrumentos de política:                       

         a) campanha  promocional dos Governos Federal  e  Estaduais,
cuja mensagem consistirá na importância da preservação e melhoria das
qualidades  do patrimônio terra e na significação econômica  imediata
do  emprego de corretivos, inclusive como potenciadores e, por via de
conseqüência, poupadores do uso de fertilizantes;                    

         b) orientação  ao agricultor, através da  rede  de  extensão
rural  da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão  Rural
(EMBRATER) e de outros serviços técnicos disponíveis;                

         c) pesquisas  e campos de demonstração,  cabendo  à  Empresa
Brasileira  de  Pesquisa  Agropecuária  (EMBRAPA)  as  atividades  de
pesquisa  destinadas à criação de tecnologias de  correção  de  solos
mais adequadas às condições nacionais, e à EMBRATER o estabelecimento
dos respectivos ensaios demonstrativos;                              

         d) fiscalização  eficaz  da  produção  e  do   comércio   do
calcário,  através  da  Divisão  de Corretivos  e  Fertilizantes,  do
Departamento   Nacional  da  Produção  Vegetal,  do   Ministério   da
Agricultura;                                                         

         e) financiamento  à  implantação  de  novas   unidades    de
produção  e  expansão  das atuais, visando ao atingimento  das  metas
físicas de produção estabelecidas no programa;                       

         f) liberação  de  jazidas,  mediante  a   transferência   de
depósitos calcários, que, já destinados por Decreto de lavra, não vêm
sendo  convenientemente  utilizados, às  empresas  que  demonstrem  a
necessidade e a procedência da medida;                               

         g) financiamento à formação de estoques;                    

         h) minimização   do  custo   do   transporte,   através   da
utilização de ferrovias, sempre que possível, conjugada com a criação
de  pontos de distribuição estratégicos que, aliados ao funcionamento
contínuo  das unidades industriais e aos financiamentos de estocagem,
permitirão a programação das necessidades de gôndolas e a  adoção  de
tarifas  preferenciais, graças aos fluxos de transporte estáveis  que
se formarão;                                                         

         i) financiamento   do  consumo,   beneficiando    produtores
rurais, filiados ou não a cooperativas.                              



                           III - PROJETOS                            


         Art. 4º As  propostas  de  financiamento   de  instalação  e
ampliação  de  moinhos  deverão  ser invariavelmente  instruídas  por
projetos   técnicos,  elaborados  e  analisados   por   profissionais
habilitados,  que  deixem bem evidenciada a sua  viabilidade  sob  os
diversos   aspectos  e  dediquem  capítulo  especial  ao   exame   da
localização  da  unidade produtora em relação às  distâncias  que  as
separam  e  aos  meios  de transporte que as ligam  aos  consumidores
potenciais, tendo em vista:                                          

         a) a  economicidade  do  custo  final  do  insumo  para   os
usuários;                                                            

         b) evitar a concentração de indústrias do gênero  na   mesma
área,  em  detrimento de outras regiões mais carentes  da  oferta  de
calcário.                                                            

         Art. 5º Nos casos de proponentes cooperativas de  produtores
rurais,   os  projetos  referidos  no  item  precedente  contemplarão
necessariamente  a integração de toda a infra-estrutura,  de  modo  a
assegurar o fluxo normal do calcário, desde os centros de moagem  até
as lavouras ou pastagens a que se destinar o insumo.                 

         Art. 6º Em se tratando de financiamentos  de  estocagem,  ou
de  aquisição,  transporte e aplicação de calcário,  pretendidos  por
produtores  rurais, diretamente ou através de suas  cooperativas,  os
projetos  se  revestirão  de  singeleza para  efeito  de  estudo  das
respectivas  propostas,  observada a  orientação  consubstanciada  no
Capítulo 2 - CONDIÇÕES BÁSICAS, do Manual do Crédito Rural.          



                       IV - LINHAS DE CRÉDITO                        



                    A - Disposições preliminares                     

         Art. 7º Recursos: os financiamentos  previstos  no  Programa
Nacional de Calcário Agrícola serão realizados com:                  

         a) recursos   provenientes  de   dotações   alocadas    pelo
Conselho Monetário Nacional para apoiar linhas de refinanciamento  ou
repasse,  a  serem concedidas ao Banco do Brasil e a  outros  Agentes
Financeiros  pelo  Banco Central do Brasil, nas  condições  previstas
neste Regulamento;                                                   

         b) recursos próprios dos Agentes Financeiros,  inclusive  os
disciplinados pela Resolução nº 69, de 22.9.67, na forma que  vier  a
ser ajustada com o Banco Central do Brasil;                          

         c) recursos  obtidos  junto   a   entidades  internacionais,
estrangeiras ou nacionais;                                           

         d) rendimentos   líquidos   provenientes    das    operações
realizadas nos termos deste Regulamento; e,                          

         e) recursos  orçamentários que venham  a  ser  destinados  à
suplementação dos mencionados nas alíneas anteriores.                

         Art. 8º Seleção dos Agentes Financeiros: o Banco Central  do
Brasil  levará  em  conta para a seleção dos Agentes  Financeiros  do
Programa,   entre  outras  condições,  a  existência   de   estrutura
administrativa  e  técnica dos bancos a fim  de  assegurar-se  a  boa
condução dos projetos.                                               

         Art. 9º Remuneração  dos  Agentes  Financeiros:   sobre   os
saldos  das aplicações realizadas com recursos originários  do  Banco
Central  do Brasil os Agentes Financeiros farão jus à remuneração  de
5%  a.a.;  sobre as aplicações de recursos próprios ajustadas  com  o
Banco  Central, este assegurará aos Agentes Financeiros, à  conta  do
FUNDAG,  remuneração equivalente à que prevalecer para  as  operações
comuns de crédito rural ou industrial, conforme o caso.              

         Art. 10. Juros  de  mora:  em  casos  de  mora,   as   taxas
incidentes sobre os financiamentos serão elevadas de 1% a.a.         

         Art. 11. Risco operacional: caberá aos Agentes Financeiros. 



             B - Financiamentos de instalação Industrial             

         Art. 12. Finalidade: destinam-se à formação de capital  fixo
ou  semifixo para a instalação, ampliação e aparelhamento de unidades
de produção de calcário agrícola.                                    

         Art. 13. Beneficiários:     podem     beneficiar-se      dos
financiamentos  da  espécie empresas industriais  e  cooperativas  de
produtores  rurais cujos projetos atendam às condições  previstas  no
Capítulo III deste Regulamento.                                      

         Art. 14. Limite:  o Agente Financeiro  só  poderá  financiar
até  90% dos investimentos orçados, cabendo-lhe exigir do mutuário  a
aplicação de recursos próprios no valor complementar.                

         Art. 15. Prazos: as operações terão prazos de até  10  anos,
inclusive até 2 anos de carência.                                    

         Art. 16. Encargos  financeiros:   os   mutuários     estarão
sujeitos  ao  pagamento  de juros de 12% a.a.,  incidentes  sobre  os
saldos  devedores,  exigíveis  ao fim  de  cada  semestre  civil,  no
vencimento e/ou na liquidação da dívida.                             

         Art. 17. Formalização:    as    operações    com    empresas
industriais  serão formalizadas preferentemente por meio dos  títulos
previstos  no  Decreto-lei  nº  413,  de  09.01.69;  nos   casos   de
cooperativas de produtores rurais, a preferência poderá recair também
sobre as cédulas de crédito rural, de que trata o Decreto-lei nº 167,
de 14.02.67.                                                         

         Art. 18. Utilização: a utilização dos créditos  se  fará  na
medida  das  necessidades das aquisições e/ou obras  projetadas  e  a
liberação  de  cada parcela dependerá sempre da exata comprovação  da
aplicação das anteriores.                                            

         Art. 19. Fiscalização:  o  Agente  Financeiro   exercerá   a
fiscalização    dos   empreendimentos   financiados,    cumprindo-lhe
considerar  imediatamente vencida a dívida, nos casos  de  desvio  de
recursos ou na ocorrência de quaisquer outras irregularidades.       



                   C - Financiamentos de estocagem                   

         Art. 20. Finalidade: destinam-se a possibilitar a  estocagem
de  parte  da  produção  anual de calcário, a fim  de  propiciarem  o
funcionamento  constante  das  unidades  de  produção,  obviando   os
inconvenientes da operação sazonal.                                  

         Art. 21. Beneficiários:    podem      beneficiar-se      dos
financiamentos da espécie empresas produtoras de calcário agrícola  e
cooperativas de produtores rurais.                                   

         Art. 22. Limite: o Agente Financeiro  poderá  financiar  até
80% do preço da venda ou de entrega do calcário no depósito.         

         Art. 23. Prazos e instrumentos: as  operações  terão  prazos
de  até  1  ano,  podendo ser formalizadas, nos casos de  indústrias,
através  dos títulos de que trata o Decreto-lei nº 413, de  08.01.69,
nos casos de cooperativas, mediante as cédulas de crédito rural e, em
quaisquer  casos, por meio de contratos de abertura  de  crédito,  em
conta  corrente, inclusive com cláusulas de rotatividade de garantias
e/ou reutilização do crédito.                                        

         Art. 24. Encargos  financeiros:   os    mutuários    estarão
sujeitos  ao pagamento de juros de 1,0% ao mês,  mais  0,5%  a.a.  de
comissão de abertura de crédito.                                     



                    D - Financiamentos de consumo                    



         Art. 25. Finalidade:   destinam-se    a    possibilitar    a
aquisição, o transporte e a aplicação do calcário agrícola.          

         Art. 26. Beneficiários:     podem     beneficiar-se      dos
financiamentos os produtores rurais, diretamente ou através  de  suas
cooperativas.                                                        

         Art. 27. Prazos:  nos  casos  de  correção   intensiva,   os
financiamentos terão o prazo de 5 anos, inclusive 2 anos de carência,
independentemente de ter o mutuário capacidade para liquidar a dívida
em  menor prazo. Nos demais casos, as operações serão pactuadas  pelo
prazo mínimo de três anos e máximo de 5 anos.                        

         Art. 28. Despesas: os mutuários ficarão isentos de  despesas
- como  tais  conceituados  encargos  financeiros,   imposto    sobre
operações financeiras e custo de serviços - nas operações da espécie.

         Art. 29. Assistência  técnica: tendo  em  vista   que   tais
financiamentos  são  proporcionados em função das  atividades  rurais
exercidas  pelos interessados, a assistência técnica acaso  requerida
nas  operações de aquisição, transporte e aplicação de calcário  será
considerada   parte   integrante  dos  serviços   relativos   àquelas
atividades e o seu custo, respeitado o limite equivalente a  1%  a.a.
sobre  os  saldos  devedores, poderá ser incluído nos  orçamentos  de
custeio  das  explorações  dos mutuários,  para  pagamento  direto  à
entidade prestadora.                                                 

         Art. 30. Aplicam-se aos financiamentos da  espécie - no  que
não  colidirem com as disposições deste Regulamento e com  as  normas
complementares  ou  ajustamentos  que,  obedecidas  as  suas   linhas
básicas,  vierem  a ser baixadas pelo Banco Central -  as  instruções
vigentes  para  as  operações de crédito rural,  consubstanciadas  no
respectivo Manual (MCR).                                             



                V - AVALIAÇÃO E CONTROLE DO PROGRAMA                 

         Art. 31. O  Banco  Central do Brasil  se  articulará  com  o
Comitê  Nacional incumbido da implantação, avaliação  e  controle  do
programa   promovendo  as  medidas  necessárias  junto  aos   Agentes
Financeiros visando ao alcance dos objetivos que vierem a ser fixados
pelo referido Comitê.                                                





Perguntas e respostas

Qual é a finalidade dos financiamentos de estocagem no Programa Nacional do Calcário Agrícola?
Os financiamentos de estocagem destinam-se a possibilitar a estocagem de parte da produção anual de calcário, a fim de propiciar o funcionamento constante das unidades de produção e evitar os inconvenientes da operação sazonal.
Quem pode se beneficiar dos financiamentos de estocagem?
Podem se beneficiar dos financiamentos de estocagem empresas produtoras de calcário agrícola e cooperativas de produtores rurais.
Quais são as finalidades dos financiamentos de instalação industrial no Programa Nacional do Calcário Agrícola?
Os financiamentos de instalação industrial destinam-se à formação de capital fixo ou semifixo para a instalação, ampliação e aparelhamento de unidades de produção de calcário agrícola.
Qual é a finalidade dos financiamentos de consumo no Programa Nacional do Calcário Agrícola?
Os financiamentos de consumo destinam-se a possibilitar a aquisição, o transporte e a aplicação do calcário agrícola.
Quais são os encargos financeiros para os financiamentos de estocagem?
Os mutuários estarão sujeitos ao pagamento de juros de 1,0% ao mês, mais 0,5% ao ano de comissão de abertura de crédito.
Quem pode se beneficiar dos financiamentos de instalação industrial?
Podem se beneficiar dos financiamentos de instalação industrial empresas industriais e cooperativas de produtores rurais cujos projetos atendam às condições previstas no regulamento do programa.
Como é feita a fiscalização da produção e do comércio do calcário?
A fiscalização é realizada pela Divisão de Corretivos e Fertilizantes, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.
Quais são os objetivos do Programa Nacional do Calcário Agrícola?
Os objetivos do programa são: a defesa do patrimônio nacional (a terra), o aumento da produtividade do solo através da correção da acidez e a criação das bases necessárias para a implantação do Programa Nacional de Fertilizantes.
Quais são os encargos financeiros para os financiamentos de instalação industrial?
Os mutuários estarão sujeitos ao pagamento de juros de 12% ao ano, incidentes sobre os saldos devedores, exigíveis ao fim de cada semestre civil, no vencimento e/ou na liquidação da dívida.
Qual é o papel do Banco Central do Brasil no Programa Nacional do Calcário Agrícola?
O Banco Central do Brasil se articulará com o Comitê Nacional incumbido da implantação, avaliação e controle do programa, promovendo as medidas necessárias junto aos Agentes Financeiros para alcançar os objetivos fixados pelo Comitê.
Quais despesas são isentas para os mutuários nos financiamentos de consumo?
Os mutuários ficarão isentos de despesas como encargos financeiros, imposto sobre operações financeiras e custo de serviços nas operações de financiamento de consumo.
O que é o Programa Nacional do Calcário Agrícola?
O Programa Nacional do Calcário Agrícola é uma iniciativa aprovada pelo Conselho Monetário Nacional em 8 de janeiro de 1975, com o objetivo de aumentar a produtividade do solo através da correção da acidez, defender o patrimônio nacional (a terra) e criar bases para a implantação do Programa Nacional de Fertilizantes.
Quem é responsável pela orientação ao agricultor no Programa Nacional do Calcário Agrícola?
A orientação ao agricultor é realizada através da rede de extensão rural da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) e de outros serviços técnicos disponíveis.
Quais são as metas do Programa Nacional do Calcário Agrícola?
As metas do programa incluem a difusão da prática de correção da acidez dos solos, a oferta de calcário a preços adequados e a elevação progressiva da utilização de corretivos durante o período de execução do programa (1975/1979).
Qual é o papel da EMBRAPA no Programa Nacional do Calcário Agrícola?
A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) é responsável pelas atividades de pesquisa destinadas à criação de tecnologias de correção de solos mais adequadas às condições nacionais.
Quem pode se beneficiar dos financiamentos de consumo?
Podem se beneficiar dos financiamentos de consumo os produtores rurais, diretamente ou através de suas cooperativas.
Quais são os prazos para os financiamentos de consumo?
Nos casos de correção intensiva, os financiamentos terão o prazo de 5 anos, inclusive 2 anos de carência. Nos demais casos, as operações serão pactuadas pelo prazo mínimo de três anos e máximo de 5 anos.
Quais instrumentos de política são acionados pelo Programa Nacional do Calcário Agrícola?
Os instrumentos de política incluem campanhas promocionais, orientação ao agricultor, pesquisas e campos de demonstração, fiscalização da produção e comércio do calcário, financiamento à implantação de novas unidades de produção, liberação de jazidas, financiamento à formação de estoques, minimização do custo do transporte e financiamento do consumo.

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