Revogada Norma
30/01/1975
#4052

Circular Nº 247

Estabelece normas sobre a custódia de letras imobiliárias para sociedades de crédito imobiliário e instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 000247                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos  Comerciais,  Bancos  de Investimento,  Bolsas  de  Valores  e
Sociedades de Crédito Imobiliário                                    

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão de 29.01.75, em aditamento ao disposto na Circular nº 240,  de
04.12.74,  que  tratou da custódia prevista no  art.  6º,  §  1º,  do
Decreto-lei  nº  1.351,  de  24.10.74, decidiu  baixar  as  seguintes
normas:                                                              

         I - As sociedades de crédito imobiliário  que  eventualmente
tenham feito a custódia de letras imobiliárias e que sejam ligadas  a
banco  comercial ou de investimento, deverão repassá-la  de  imediato
àquelas instituições.                                                

         II - No caso das demais sociedades de  crédito  imobiliário,
não  ligadas  a  banco  comercial ou de investimento,  o  repasse  da
respectiva  custódia deverá ser feito ao Banco Nacional da Habitação,
nas condições que este determinar.                                   

         III - Esclarece-se,  finalmente,  a  todas  as  instituições
financeiras autorizadas a realizar a custódia prevista no Decreto-lei
nº  1.351/74,  que, para fins de utilização do incentivo  fiscal  ali
estabelecido:                                                        

         a) os   títulos   objeto   da   custódia   permanecerão   na
instituição   financeira   autorizada  em  que   foram   inicialmente
depositados, vedada sua transferência para outra instituição;        

         b) não  é  admitida a movimentação dos títulos  inicialmente
custodiados,  exceto  na  hipótese de  papéis  de  renda  fixa  cujos
vencimentos, neles expressos, ocorram durante o período  de  vigência
da  citada custódia, caso em que poderá ser feita uma única aplicação
do  produto  do respectivo resgate em novos títulos, que permanecerão
custodiados  e deverão ter prazo de vencimento igual ou  superior  ao
período complementar da custódia.                                    

                             Brasília-DF, 30 de janeiro de 1975      


                             Sérgio Augusto Ribeiro                  
                             Diretor                                 










Perguntas e respostas

Como deve ser feito o repasse da custódia pelas sociedades de crédito imobiliário não ligadas a bancos comerciais ou de investimento?
O repasse da custódia pelas sociedades de crédito imobiliário não ligadas a bancos comerciais ou de investimento deve ser feito ao Banco Nacional da Habitação, nas condições que este determinar.
Quais instituições foram comunicadas pela Circular nº 247?
Os Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Bolsas de Valores e Sociedades de Crédito Imobiliário foram comunicados pela Circular nº 247.
O que é vedado em relação à custódia dos títulos conforme a Circular nº 247?
É vedada a transferência dos títulos custodiados para outra instituição financeira.
Em que situação é permitida a movimentação dos títulos inicialmente custodiados?
A movimentação dos títulos inicialmente custodiados é permitida apenas no caso de papéis de renda fixa cujos vencimentos ocorram durante o período de vigência da custódia. Nessa situação, pode ser feita uma única aplicação do produto do respectivo resgate em novos títulos, que devem permanecer custodiados e ter prazo de vencimento igual ou superior ao período complementar da custódia.
Qual foi a data da sessão da Diretoria do Banco Central do Brasil que decidiu sobre as normas da Circular nº 247?
A sessão da Diretoria do Banco Central do Brasil ocorreu em 29 de janeiro de 1975.
Qual é o objetivo da Circular nº 247?
A Circular nº 247 tem como objetivo estabelecer normas adicionais à Circular nº 240, de 04 de dezembro de 1974, relacionadas à custódia prevista no art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974.
O que devem fazer as sociedades de crédito imobiliário ligadas a bancos comerciais ou de investimento em relação à custódia de letras imobiliárias?
As sociedades de crédito imobiliário ligadas a bancos comerciais ou de investimento devem repassar a custódia de letras imobiliárias imediatamente a essas instituições.