Revogada Norma
18/03/1975
#2677

Resolução Nº 320

Estabelece limites para operações passivas das Sociedades de Crédito Imobiliário.

                        RESOLUCAO N. 000320                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, com base no  art.
20, § 1º da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965,                 

R E S O L V E U:                                                     

         O  item  XI  da  Resolução nº 20, de  4  de  março  de  1966
(modificado  pelo  item III da Resolução nº 29, de  1º  de  julho  de
1966), passa a vigorar com a seguinte redação:                       

         "XI - As Sociedades de Crédito Imobiliário  observarão  como
     limite   para  a  totalidade  de  suas  operações   passivas   o
     equivalente  a  15 (quinze) vezes o montante de  seu  capital  e
     reservas.                                                       

         a) Para o cálculo do limite de que trata este  item,  poderá
     ser  deduzido  do  total das operações passivas,  em  função  do
     atendimento dos objetivos sociais do Plano Nacional da Habitação
     e  na  forma que vier a ser estabelecida pelo Banco Nacional  da
     Habitação, o valor correspondente aos recursos tomados a  título
     de refinanciamento;                                             

         b) além do disposto na alínea anterior, serão  deduzidos  do
     total das operações passivas, mediante os percentuais abaixo, as
     aplicações  cobertas por seguro de crédito na forma  determinada
     pelo  Banco Nacional da Habitação, as operações objeto  de  aval
     daquele Órgão e os financiamentos contratados referidos no  item
     XXVI:                                                           

         - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 1975;

         - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1976;

         - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de julho de 1976;   

         - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 1977;   

         - N I H I L, a partir de 1º de julho de 1977;               

         c) atingido  o limite fixado para suas  operações  passivas,
     ficarão  as  Sociedades  de  Crédito  Imobiliário  impedidas  de
     realizar  novas  contratações e obrigadas a depositar  no  Banco
     Nacional da Habitação todos os eventuais excedentes captados."  

                             Brasília-DF, 18 de março de 1975        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              


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