RESOLUCAO N. 000320
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, com base no art.
20, § 1º da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
O item XI da Resolução nº 20, de 4 de março de 1966
(modificado pelo item III da Resolução nº 29, de 1º de julho de
1966), passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - As Sociedades de Crédito Imobiliário observarão como
limite para a totalidade de suas operações passivas o
equivalente a 15 (quinze) vezes o montante de seu capital e
reservas.
a) Para o cálculo do limite de que trata este item, poderá
ser deduzido do total das operações passivas, em função do
atendimento dos objetivos sociais do Plano Nacional da Habitação
e na forma que vier a ser estabelecida pelo Banco Nacional da
Habitação, o valor correspondente aos recursos tomados a título
de refinanciamento;
b) além do disposto na alínea anterior, serão deduzidos do
total das operações passivas, mediante os percentuais abaixo, as
aplicações cobertas por seguro de crédito na forma determinada
pelo Banco Nacional da Habitação, as operações objeto de aval
daquele Órgão e os financiamentos contratados referidos no item
XXVI:
- 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 1975;
- 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1976;
- 20% (vinte por cento), a partir de 1º de julho de 1976;
- 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 1977;
- N I H I L, a partir de 1º de julho de 1977;
c) atingido o limite fixado para suas operações passivas,
ficarão as Sociedades de Crédito Imobiliário impedidas de
realizar novas contratações e obrigadas a depositar no Banco
Nacional da Habitação todos os eventuais excedentes captados."
Brasília-DF, 18 de março de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente