RESOLUCAO N. 000321
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, com base nos
arts. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e
7º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Alterar o art. 69 e respectivo parágrafo único do
Regulamento anexo à Resolução nº 39, de 20 de outubro de 1966, que
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 69. Consideram-se a termo as operações cujas
liquidações se processem após 5 (cinco) dias de seu fechamento,
e os atos a elas referentes somente terão validade nas praças
onde existir Caixa de Liquidação ou Serviço Interno de
Compensação e Liquidação de Operações de Bolsas de Valores.
Parágrafo único. Os atos referentes às operações a termo
deverão ser lavrados em formulário próprio e registrados na
Caixa de Liquidação ou no Serviço Interno de Compensação e
Liquidação de Operações de Bolsas de Valores".
II - Acrescentar parágrafo único ao art. 99 do Regulamento
anexo à Resolução nº 39, de 20 de outubro de 1966, com a seguinte
redação:
"Parágrafo único. As operações a que se refere este artigo
poderão também ficar a cargo de Serviço ou Departamento Interno
das Bolsas de Valores".
III - Alterar a alínea "f" do item VI da Resolução nº 231,
de 1º de setembro de 1972, que passa a ter a seguinte redação:
"f) possuir Caixa de Liquidação ou Serviço Interno de
Compensação e Liquidação de Operações".
Brasília-DF, 18 de março de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente