Revogada Norma
08/05/1975
#3981

Circular Nº 253

NORMAS COMPLEMENTARES PARA O REGISTRO DE APLICACOES DE INVESTIDORES ESTRANGEIROS NO CAPITAL DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO DE QUE TRATA A RESOLUCAO 323, DE 08/05/75, DECORRENTES DO INGRESSO DE DIVISAS NO PAIS E DAS BONIFICACOES EM ACOES ATRIBUIDAS AQUELES INVESTIDORES, EM AUMENTOS DE CAPITAL DA SOCIEDADE, POR INCORPORACAO DE LUCROS.

                         CIRCULAR N. 000253                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  desta data, decidiu baixar as seguintes normas complementares
referentes  ao Registro de Capitais Estrangeiros aplicados  no  País,
nos termos da Resolução nº 323, de 08.05.75:                         

         I  -  O registro das aplicações de investidores estrangeiros
no  capital das sociedades de investimento de que trata o Decreto-lei
nº  1.401, de 07.05.75, decorrentes do ingresso de divisas  no  País,
será  requerido  ao  Banco Central do Brasil pela  administradora  da
carteira  de  títulos e valores mobiliários das sociedades,  mediante
relação  global  dos  investidores acompanhada de fichas  individuais
conforme modelos Anexos nºs 1 e 2.                                   

         II  - Igualmente, a administradora deverá solicitar ao Banco
Central do Brasil o registro das bonificações em ações atribuídas aos
investidores  estrangeiros em aumentos de capital  da  sociedade  por
incorporação  de lucros, através do preenchimento dos modelos  Anexos
nºs 3 e 4.                                                           

         III    -   Os   documentos   citados   anteriormente   serão
encaminhados  pela  administradora  ao  Banco  Central  do  Brasil  -
Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros - FIRCE,
diretamente  ou através das Delegacias Regionais deste  Órgão,  sendo
que  os  mencionados no item I, até o último dia útil do mês seguinte
àquele em que se realizaram as aplicações, e os referidos no item II,
dentro  de  30  (trinta) dias a contar da data do ato que  aprovou  o
respectivo aumento de capital.                                       

         IV  - Os recursos transferidos do exterior serão registrados
na  moeda  efetivamente ingressada no País e pelo  valor  líquido  da
remessa utilizado na subscrição ou aquisição das ações da sociedade. 

         V  - O registro das bonificações em ações a que se refere  o
item  II desta modificará os registros de investimento existentes  em
nome  do acionista estrangeiro apenas na parte relativa ao número  de
ações,  não  implicando  qualquer  alteração  nos  valores  em  moeda
estrangeira.                                                         

         VI   -   Nos   casos  de  transferências  de   ações   entre
investidores  estrangeiros,  a  administradora  solicitará  ao  Banco
Central  do Brasil, por carta, no prazo de 15 (quinze) dias  contados
da  data  da  efetivação  da transferência, a alteração  do  registro
original exclusivamente para mudança do nome do investidor, juntando,
na oportunidade, a ficha individual correspondente ao novo investidor
estrangeiro (Anexo nº 2).                                            

         VII  -  Para comprovação das operações submetidas a registro
no  Banco  Central  do  Brasil, a administradora  deverá  apresentar,
conforme  o  caso,  além  dos elementos já  mencionados,  a  seguinte
documentação que acompanhará cada ficha individual:                  

         a) subscrição  ou aquisição de ações  mediante  ingresso  de
divisas:                                                             

         - contrato  de  câmbio  -  via  do  vendedor  -  devidamente
assinado  pelas partes intervenientes e preenchido em todos  os  seus
itens, inclusive data e valor da respectiva liquidação;              

         b) bonificação em ações:                                    

         - cópia autenticada do ato aprobatório do Banco  Central  do
Brasil relativo ao aumento de capital correspondente;                

         - certidão  de  arquivamento da ata  no  D.N.R.C.  ou  Junta
Comercial,  ou  fotocópia  autenticada  do  protocolo  do  pedido  de
arquivamento junto à entidade respectiva;                            

         c) transferência de ações:                                  

         - Certificado de Registro a ser alterado;                   

         - documento  comprobatório  da transferência  emitido   pela
sociedade de investimento.                                           

         VIII  -  As  remessas  para  o  exterior  de  dividendos  ou
bonificações em dinheiro, de ganhos de capital e a título de  retorno
de  capital  serão  processadas pela administradora,  ao  amparo  dos
respectivos  Certificados  de  Registro,  através  da  rede  bancária
autorizada  a  operar  em câmbio, sendo que a cada  tipo  de  remessa
corresponderá um fechamento de câmbio distinto.                      

         IX  -  Por  ocasião  das  remessas, a administradora  deverá
entregar  aos  bancos intervenientes nas operações  os  documentos  a
seguir  relacionados, devidamente formalizados e  autenticados,  para
que,  juntamente  com  a  5ª  via  dos  contratos  de  câmbio,  sejam
encaminhados  à  Gerência  de Fiscalização  e  Registro  de  Capitais
Estrangeiros-FIRCE, na forma determinada pela Carta-Circular FIRCE nº
63, de 07.06.74:                                                     

         a) remessas de dividendos ou bonificações em dinheiro:      

         - balanço  da  sociedade,  com base  no  qual  estão   sendo
distribuídos os rendimentos;                                         

         - disposição   estatutária   ou   ato   que   autorizou    a
distribuição dos rendimentos;                                        

         - prova do recolhimento do imposto de renda.                

         b) retorno de capital e remessa de ganhos de capital:       

         - comprovante da alienação das ações;                       

         - prova do recolhimento do imposto de renda, se for o caso. 

         X  - A administradora encaminhará ao Banco Central do Brasil
-  Gerência  de  Fiscalização e Registro de Capitais  Estrangeiros  -
FIRCE,  dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da efetivação  da
remessa, os documentos mencionados no parágrafo único do art.  27  do
Regulamento  anexo  à  Resolução nº 323,  de  08.05.75,  com  exceção
daqueles entregues aos bancos na forma do item anterior.             

         XI  -  Na  efetivação das transferências previstas  no  item
VIII, os bancos intervenientes serão responsáveis pela verificação do
cumprimento, por parte da administradora, de acordo com a natureza da
remessa, dos dispositivos do Regulamento anexo à Resolução nº 323, de
08.05.75, notadamente os arts. 19, 23 e 42 a 45.                     

         XII  -  Caberá  ainda  aos  bancos  intervenientes  observar
rigorosamente   as   disposições   regulamentares   sobre    remessas
financeiras, inclusive no que tange às anotações cabíveis, nas folhas
anexas  aos  Certificados de Registro, de acordo com o  prescrito  no
item   correspondente  das  "Observações"  constantes  dos  referidos
Certificados.                                                        

                             Brasília-DF, 8 de maio de 1975          


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Diretor                                 


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     


Perguntas e respostas

Onde está disponível o anexo do normativo mencionado na Circular n. 000253?
O anexo do normativo está à disposição dos interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
Qual é a responsabilidade dos bancos intervenientes nas transferências previstas na Circular n. 000253?
Os bancos intervenientes são responsáveis pela verificação do cumprimento, por parte da administradora, dos dispositivos do Regulamento anexo à Resolução nº 323, de 08.05.75, notadamente os arts. 19, 23 e 42 a 45, de acordo com a natureza da remessa.
Quais documentos devem ser entregues aos bancos intervenientes nas operações de remessa para o exterior?
Para remessas de dividendos ou bonificações em dinheiro, devem ser entregues o balanço da sociedade, a disposição estatutária ou ato que autorizou a distribuição dos rendimentos, e a prova do recolhimento do imposto de renda. Para retorno de capital e remessa de ganhos de capital, devem ser entregues o comprovante da alienação das ações e a prova do recolhimento do imposto de renda, se for o caso.
Como devem ser registrados os recursos transferidos do exterior?
Os recursos transferidos do exterior devem ser registrados na moeda efetivamente ingressada no País e pelo valor líquido da remessa utilizado na subscrição ou aquisição das ações da sociedade.
Como são processadas as remessas para o exterior de dividendos ou bonificações em dinheiro, de ganhos de capital e a título de retorno de capital?
As remessas são processadas pela administradora, ao amparo dos respectivos Certificados de Registro, através da rede bancária autorizada a operar em câmbio, sendo que a cada tipo de remessa corresponderá um fechamento de câmbio distinto.
Quais documentos devem ser apresentados para o registro de bonificações em ações atribuídas a investidores estrangeiros?
Para o registro de bonificações em ações, a administradora deve preencher os modelos Anexos nºs 3 e 4 e apresentar uma cópia autenticada do ato aprobatório do Banco Central do Brasil relativo ao aumento de capital e uma certidão de arquivamento da ata no D.N.R.C. ou Junta Comercial, ou fotocópia autenticada do protocolo do pedido de arquivamento junto à entidade respectiva.
O que é a Circular n. 000253 do Banco Central do Brasil?
A Circular n. 000253 do Banco Central do Brasil, datada de 08 de maio de 1975, estabelece normas complementares referentes ao Registro de Capitais Estrangeiros aplicados no País, conforme a Resolução nº 323, de 08.05.75.
O que ocorre com o registro de investimento existente em nome do acionista estrangeiro após o registro de bonificações em ações?
O registro de bonificações em ações modifica os registros de investimento existentes em nome do acionista estrangeiro apenas na parte relativa ao número de ações, sem alterar os valores em moeda estrangeira.
Qual é o prazo para a administradora solicitar a alteração do registro original em casos de transferências de ações entre investidores estrangeiros?
A administradora deve solicitar a alteração do registro original ao Banco Central do Brasil, por carta, no prazo de 15 dias contados da data da efetivação da transferência.
Quais documentos devem acompanhar a ficha individual para comprovação das operações submetidas a registro no Banco Central do Brasil?
Para subscrição ou aquisição de ações mediante ingresso de divisas, deve ser apresentado o contrato de câmbio devidamente assinado e preenchido. Para bonificação em ações, deve ser apresentada uma cópia autenticada do ato aprobatório do Banco Central do Brasil e uma certidão de arquivamento da ata no D.N.R.C. ou Junta Comercial. Para transferência de ações, deve ser apresentado o Certificado de Registro a ser alterado e o documento comprobatório da transferência emitido pela sociedade de investimento.
Quem deve requerer o registro das aplicações de investidores estrangeiros no capital das sociedades de investimento?
A administradora da carteira de títulos e valores mobiliários das sociedades de investimento deve requerer o registro ao Banco Central do Brasil.

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