RESOLUCAO N. 000327
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 2 de julho de 1975, tendo
em vista as disposições da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e do
§ 1º do art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, com a
redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.342, de 28
de agosto de 1974,
R E S O L V E U:
I - Os Fundos Mútuos de Investimento, cuja constituição e
cujo funcionamento permanecem subordinados às normas gerais do
Regulamento anexo à Resolução nº 145, de 14 de abril de 1970, ficam
sujeitos às seguintes exigências complementares:
a) patrimônio líquido de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros), no mínimo; e
b) administração exercida exclusivamente por bancos de
investimento ou sociedades corretoras, que mantenham departamento
técnico especializado em análise econômico-financeira sob a
supervisão e responsabilidade direta de diretor da instituição,
observando-se ainda:
1. a administração do Fundo será exercida por banco de
investimento, sempre que o grupo financeiro dispuser de instituição
financeira da espécie;
2. no caso de administração por sociedade corretora, esta
deverá apresentar patrimônio líquido não inferior a Cr$5.000.000,00
(cinco milhões de cruzeiros).
II - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, contados
da data desta Resolução, para que as instituições administradoras de
Fundos Mútuos promovam as adaptações necessárias ao atendimento das
disposições do item anterior.
III - As instituições administradoras de Fundos Mútuos de
Investimento, que não se enquadrem tempestivamente, na forma do item
II, às exigências contidas nas alíneas "a" e "b" do item I desta
Resolução, convocarão Assembléia Geral dos condôminos, ao término
daquele prazo, para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
a) transferência da administração do Fundo para instituição
que preencha as condições estabelecidas nesta Resolução; ou
b) liquidação do Fundo.
IV - O administrador do Fundo submeterá previamente ao
Banco Central do Brasil o plano de execução das alternativas a serem
apresentadas à Assembléia Geral, esclarecido que a adaptação ao
disposto na alínea "b", nº 1, do item I, dentro de cada grupo
financeiro, independerá de Assembléia Geral ou de consulta aos
condôminos, consoante o parágrafo único do art. 10 do Regulamento
anexo à Resolução nº 145, de 14 de abril de 1970.
V - Decidida a liquidação do Fundo, o Banco Central do
Brasil poderá prestar assistência financeira à instituição
administradora, até o montante necessário ao resgate das respectivas
quotas, estabelecendo as condições cabíveis, visando a preservar os
interesses do mercado de capitais e do público investidor.
VI - Todo texto publicitário impresso para oferta de
quotas, anúncio ou promoção do Fundo, inclusive relatórios semestrais
aos quotistas, deverá conter:
a) a taxa de ingresso, em percentual da aplicação total do
investidor;
b) a taxa anual de administração cobrada no semestre
anterior, expressa em percentual sobre o patrimônio líquido médio do
Fundo no mesmo período; e
c) o montante dos encargos e das despesas debitados ao
Fundo no semestre anterior, excluídas apenas as despesas de
administração (alínea "b" anterior), expresso em percentual do
patrimônio líquido médio do Fundo no mesmo período.
VII - As carteiras dos Fundos Mútuos de Investimento
deverão subordinar-se aos seguintes requisitos de composição e
diversificação:
a) 60% (sessenta por cento), no mínimo, do valor global das
aplicações serão representados por ações ou debêntures conversíveis
em ações, adquiridas em Bolsa de Valores ou por subscrição, inclusive
em novos lançamentos devidamente registrados para oferta pública no
Banco Central do Brasil;
b) os recursos remanescentes poderão ser aplicados nas
seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
1. disponibilidades, títulos da Dívida Pública Federal e
debêntures;
2. títulos da Dívida Pública de Estados ou Municípios,
observado, neste caso, o limite de 10% (dez por cento) do valor
global do Fundo;
3. letras de câmbio com aceite de instituição financeira e
depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, observado, no
total de aplicações da espécie, o limite de 15% (quinze por cento) do
valor global do Fundo;
4. outros títulos que venham a ser autorizados pelo
Conselho Monetário Nacional;
c) o montante de aplicações em títulos de uma única empresa
não deverá exceder 10% (dez por cento) do total das aplicações do
Fundo, nem representar - no caso de ações e debêntures conversíveis
em ações - mais de 10% (dez por cento) do capital votante ou mais de
20% (vinte por cento) do capital total da mesma empresa;
d) a média das aplicações por empresa não poderá exceder 5%
(cinco por cento) do valor total das aplicações do Fundo;
e) não serão consideradas, na determinação dos limites de
diversificação ora estabelecidos, as ações recebidas em bonificação
ou resultantes do exercício do direito de preferência, desde que o
excesso seja eliminado no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por
mais 6 (seis) meses, quando justificada a medida perante o Banco
Central do Brasil. O extravasamento dos limites em virtude da
valorização dos títulos também deverá ser regularizado nos prazos
aqui fixados.
VIII - Nas aplicações previstas na alínea "b", nº 3, do
item anterior, observar-se-á o teto de 5% (cinco por cento) do valor
global do Fundo para cada conjunto de investimentos em títulos e
depósitos de responsabilidade de instituições de um mesmo grupo
financeiro.
IX - Não serão aplicados recursos do Fundo:
a) em títulos de emissão ou coobrigação da instituição
administradora ou de empresa a ela ligada, conceituando-se como
ligada a empresa:
1. em que a instituição administradora participe, direta ou
indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
2. em que os diretores ou administradores da gestora do
Fundo e seus respectivos parentes até o 2º grau participem, em
conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital,
direta ou indiretamente;
3. em que acionista (s) com mais de 10% (dez por cento) do
capital da administradora participe (m) com mais de 10% (dez por
cento) do capital, direta ou indiretamente;
4. que participar com mais de 10% (dez por cento) do
capital da administradora, direta ou indiretamente;
5. cujos diretores ou administradores e seus respectivos
parentes até o 2º grau participem, em conjunto ou isoladamente, de
mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição administradora,
direta ou indiretamente;
6. cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por cento) do
capital participe(m) também do capital da instituição administradora
com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou
indiretamente;
7. cujos membros da diretoria, no todo ou em parte, sejam
os mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos
exercidos em órgãos colegiados, tais como Conselho de Administração
ou semelhantes, previstos no estatuto ou regimento interno da
sociedade, desde que seus titulares não exerçam funções executivas,
ouvido previamente o Banco Central do Brasil;
b) na subscrição ou aquisição de quotas do próprio Fundo,
de outros Fundos de Investimento ou de ações de sociedades de
investimento.
X - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para a
adaptação progressiva ao disposto na alínea "a" do item anterior,
admitido o exame de cada caso pelo Banco Central do Brasil.
XI - As ordens de compra e venda de títulos e valores
mobiliários da carteira do Fundo Mútuo de Investimento serão sempre
expedidas com especificação precisa do nome do Fundo.
XII - Para os efeitos do disposto no art. 88 do Regulamento
anexo à Resolução nº 39, de 20 de outubro de 1966, os Fundos ficam
equiparados às instituições referidas no citado dispositivo, podendo,
portanto, ser beneficiados com o tratamento especial de devolução de
corretagem.
XIII - Os títulos e valores mobiliários componentes da
carteira dos Fundos Mútuos de Investimento serão obrigatoriamente
custodiados em banco comercial, banco de investimento ou Bolsa de
Valores. Os recursos dos Fundos, quando em espécie, deverão ser
depositados em estabelecimento bancário comercial.
XIV - A organização e constituição, a transferência de
administração, a fusão e a incorporação de Fundos Mútuos subordinar-
se-ão ao prévio assentimento do Banco Central do Brasil.
XV - O Banco Central do Brasil baixará as normas
específicas de auditoria e contabilidade aplicáveis aos Fundos Mútuos
de Investimento.
XVI - Ficam revogados:
a) os arts. 4º, 5º e 30 do Regulamento anexo à Resolução nº
145, de 14 de abril de 1970;
b) a Resolução nº 164, de 24 de novembro de 1970;
c) a Resolução nº 189, de 20 de maio de 1971;
d) a Resolução nº 219, de 20 de abril de 1972;
e) a Resolução nº 275, de 10 de janeiro de 1974.
Brasília-DF, 4 de julho de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente