Revogada Norma
16/07/1975
#3557

Circular Nº 264

Estabelece normas para contratos de abertura de crédito vinculados à exportação e procedimentos de comprovação e liquidação.

                         CIRCULAR N. 000264                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão desta data, tendo em vista as disposições da Resolução nº 329,
de 16.07.75, resolveu baixar as seguintes normas:                    

         I  -  O  banco  financiador, ao solicitar  autorização  para
celebrar o contrato de abertura de crédito a que se refere o item  IV
da Resolução nº 329, de 16.07.75, indicará ao Banco Central do Brasil
o nome da empresa comercial exportadora e o valor respectivo.        

         II  -  Os  recursos  somente poderão  ser  utilizados,  pela
empresa comercial exportadora, para pagamentos de aquisições ou  para
adiantamentos resultantes de encomendas de produtos que se destinem à
exportação,  relacionados pelo Ministério da Fazenda, nos  termos  da
Portaria nº 130, de 14.06.73.                                        

         III  - Os pagamentos ou adiantamentos a que se refere o item
anterior  serão efetuados pelo banco exclusivamente ao produtor  e/ou
ao  vendedor,  através  de ordem de pagamento, cheque  nominativo  ou
crédito  em  conta,  mediante apresentação,  pela  empresa  comercial
exportadora,  de  comprovantes  da  aquisição  ou  da  encomenda   da
mercadoria,  sendo vedadas, expressamente, para tal  fim,  transações
entre empresas comerciais exportadoras.                              

         IV   -   Exportada  a  mercadoria  correspondente  ao  saque
efetuado, deverá a empresa comercial exportadora, no prazo máximo  de
10   (dez)   dias  da  efetiva  exportação,  apresentar  os   devidos
comprovantes e liquidar o débito respectivo no contrato,  abrindo-se,
conseqüentemente,  nova  margem  de  utilização,  devendo   o   banco
financiador  reter cópia da fatura comercial e da guia de  exportação
respectivas.                                                         

         V  -  No  dia útil imediato à liquidação do débito, o  banco
financiador  autorizará  o Banco Central do Brasil  a  amortizar  sua
responsabilidade no redesconto, mediante débito à conta de  movimento
no Banco do Brasil S.A., em valor correspondente.                    

         VI  -  O  não  cumprimento  do disposto  no  item  IV  desta
Circular sujeitará a empresa comercial exportadora aos custos máximos
previstos para as operações de assistência financeira de que trata  a
Resolução nº 168, de 22.01.71, pelo prazo compreendido entre  a  data
da   efetivação   da   exportação  e  a  da  liquidação   da   dívida
correspondente no contrato.                                          

         VII  -  A  falta de comprovação, junto ao banco financiador,
da exportação da mercadoria sujeitará a empresa à diferença de custos
prevista  no  item  anterior, por todo o  período  da  utilização  do
crédito.                                                             

         VIII  - Nas hipóteses previstas nos itens VI e VII, o  Banco
Central  do Brasil efetuará o débito correspondente à conta do  banco
financiador  no  Banco  do Brasil S.A., acrescido  do  Imposto  sobre
Operações Financeiras.                                               

         IX  -  O  Banco  Central do Brasil se reserva o  direito  de
atender, total ou parcialmente, e até mesmo recusar, a solicitação de
que trata o item I desta Circular.                                   

         X  -  O  redesconto far-se-á mediante apresentação ao  Banco
Central   do  Brasil  de  borderô  especial,  acompanhado   da   nota
promissória respectiva.                                              

         XI   -  Nas  operações  liquidadas  antecipadamente,  haverá
devolução  de  custos  "pro-rata temporis", em benefício  da  empresa
comercial exportadora.                                               

         XII  -  O  registro  contábil será  efetuado  no  subtítulo,
constante  da  Padronização  da  Contabilidade  dos  Estabelecimentos
Bancários  (PACEB), "07 - Notas Promissórias", da conta  "3.05.101  -
Redescontos",  e  figurará expressamente nos  balancetes  e  balanços
analíticos, englobando-se no título para efeito de publicação.       

                             Brasília-DF, 16 de julho de 1975        


                             Ernesto Albrecht                        
                             Diretor                                 




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