RESOLUCAO N. 000329
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, inciso XVII, da mencionada Lei e do Decreto-
lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer linha especial de redesconto, no valor de
Cr$1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros),
destinada a oferecer suporte financeiro aos bancos comerciais
autorizados a operar em câmbio, para financiamento de empresas
comerciais exportadoras nacionais, constituídas na forma prevista
pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
II - As operações da espécie contemplarão, unicamente,
financiamentos relativos à encomenda ou aquisição de produtos
destinados à exportação, relacionados pelo Ministério da Fazenda, nos
termos da Portaria nº 130, de 14 de junho de 1973.
III - Os financiamentos de que trata o item I somente
poderão ser concedidos a empresas comerciais exportadoras que possuam
registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. - CACEX e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as
normas aprovadas pelo Ministério da Fazenda.
IV - Para utilização dos recursos, o Banco Central do
Brasil, de acordo com a conveniência e as disponibilidades do
programa, autorizará, mediante pedido expresso do banco comercial, a
celebração, com a empresa comercial exportadora, de contratos de
abertura de crédito rotativo, com prazo de utilização de 12 (doze)
meses e de resgate de até 12 (doze) meses após cada saque.
V - Sobre as notas promissórias representativas dos saques
efetuados pela empresa beneficiária, ao amparo dos contratos
firmados, incidirão juros de 8% (oito por cento) ao ano, exigíveis no
ato de cada suprimento.
VI - Simultaneamente, as notas promissórias referidas no
item anterior serão acolhidas a redesconto, cobrada, da mesma forma,
taxa de 4% (quatro por cento) ao ano.
VII - Os juros previstos no item V representam o custo
total da operação para a empresa financiada, excluídas, apenas, as
tarifas de serviços bancários.
VIII - As operações da espécie estão isentas do Imposto
sobre Operações Financeiras.
IX - O Banco Central do Brasil baixará as normas
complementares que se fizerem necessárias à implementação do que se
contém nesta Resolução, inclusive as relativas a sanções pecuniárias
pela inobservância das presentes disposições.
X - Fica revogada a Resolução nº 251, de 15 de março de
1973.
Brasília-DF, 16 de julho de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente