Norma
16/07/1975

Resolução Nº 329

Estabelece linha especial de redesconto para bancos comerciais financiarem empresas comerciais exportadoras nacionais.

                        RESOLUCAO N. 000329                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, inciso XVII, da mencionada Lei e do  Decreto-
lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972,                             

R E S O L V E U:                                                     

         I - Estabelecer linha especial de redesconto,  no  valor  de
Cr$1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões  de  cruzeiros),
destinada   a  oferecer  suporte  financeiro  aos  bancos  comerciais
autorizados  a  operar  em  câmbio, para  financiamento  de  empresas
comerciais  exportadoras nacionais, constituídas  na  forma  prevista
pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.                

         II  -  As  operações  da  espécie contemplarão,  unicamente,
financiamentos  relativos  à  encomenda  ou  aquisição  de   produtos
destinados à exportação, relacionados pelo Ministério da Fazenda, nos
termos da Portaria nº 130, de 14 de junho de 1973.                   

         III  -  Os  financiamentos de que trata  o  item  I  somente
poderão ser concedidos a empresas comerciais exportadoras que possuam
registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A.  -  CACEX e na Secretaria da Receita Federal, de acordo  com  as
normas aprovadas pelo Ministério da Fazenda.                         

         IV  -  Para  utilização dos recursos,  o  Banco  Central  do
Brasil,  de  acordo  com  a  conveniência e  as  disponibilidades  do
programa, autorizará, mediante pedido expresso do banco comercial,  a
celebração,  com  a empresa comercial exportadora,  de  contratos  de
abertura  de crédito rotativo, com prazo de utilização de  12  (doze)
meses e de resgate de até 12 (doze) meses após cada saque.           

         V  -  Sobre as notas promissórias representativas dos saques
efetuados   pela  empresa  beneficiária,  ao  amparo  dos   contratos
firmados, incidirão juros de 8% (oito por cento) ao ano, exigíveis no
ato de cada suprimento.                                              

         VI  -  Simultaneamente, as notas promissórias  referidas  no
item  anterior serão acolhidas a redesconto, cobrada, da mesma forma,
taxa de 4% (quatro por cento) ao ano.                                

         VII  -  Os  juros  previstos no item V representam  o  custo
total  da  operação para a empresa financiada, excluídas, apenas,  as
tarifas de serviços bancários.                                       

         VIII  -  As  operações da espécie estão isentas  do  Imposto
sobre Operações Financeiras.                                         

         IX   -   O   Banco  Central  do  Brasil  baixará  as  normas
complementares que se fizerem necessárias à implementação do  que  se
contém  nesta Resolução, inclusive as relativas a sanções pecuniárias
pela inobservância das presentes disposições.                        

         X  -  Fica  revogada a Resolução nº 251, de 15 de  março  de
1973.                                                                

                             Brasília-DF, 16 de julho de 1975        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              




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