Norma
16/07/1975

Resolução Nº 330

Mantém, para os bancos autorizados a operar em câmbio, linha especial de redesconto destinada a amparar títulos representativos de operações de crédito efetivadas em decorrência de depósito de mercadorias em armazéns sob o regime de entreposto aduaneiro.

                        RESOLUCAO N. 000330                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, inciso XVII, da mencionada Lei e do  Decreto-
lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972,                             

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Manter, para os bancos autorizados a operar em câmbio,
linha   especial   de   redesconto,  no  valor  de  Cr$600.000.000,00
(seiscentos  milhões  de  cruzeiros),  destinada  a  amparar  títulos
representativos de operações de crédito efetivadas em decorrência  de
depósito  de  mercadorias  em  armazéns,  sob  regime  de  entreposto
aduaneiro  na  exportação, nos termos do art. 11  do  Decreto-lei  nº
1.248, de 29 de novembro de 1972.                                    

         II  -  A  utilização dos recursos referidos no item anterior
far-se-á mediante expressa solicitação dos bancos ao Banco Central do
Brasil,  que  julgará  da  conveniência  e  das  disponibilidades  do
programa.                                                            

         III  -  Serão acolhidas, para efeito do sistema especial  de
refinanciamento, notas promissórias de prazo máximo de 180  (cento  e
oitenta) dias, emitidas por empresa nacional comercial exportadora ou
produtora-vendedora, acompanhadas de certificado  de  depósito  e  do
respectivo  "warrant",  decorrentes do armazenamento  da  mercadoria,
realizado na forma do item I desta Resolução.                        

         IV  -  Somente serão objeto das operações de que trata  esta
Resolução  os  produtos relacionados pelo Ministério da Fazenda,  nos
termos da Portaria nº 130, de 14 de junho de 1973.                   

         V  - O redesconto especial de que trata o item I da presente
Resolução  se  fará  à  taxa de 8% (oito  por  cento)  ao  ano,  e  o
financiamento bancário respectivo será efetuado ao mutuário  a  taxas
de  juros e comissões que, no total, não excedam 12% (doze por cento)
ao ano.                                                              

         VI  - No caso de não se concretizar a exportação - o que  se
comprovará pela retirada da mercadoria depositada no entreposto, para
colocação  no mercado interno -, a empresa ficará sujeita aos  custos
máximos previstos para as operações de assistência financeira de  que
trata  a Resolução nº 168, de 22 de janeiro de 1971, mediante  débito
que  o  Banco Central do Brasil fará à conta do banco financiador  no
Banco do Brasil S.A.                                                 

         VII  -  As  operações  da espécie estão isentas  do  Imposto
sobre  Operações  Financeiras, salvo na  hipótese  prevista  no  item
anterior.                                                            

         VIII   -  O  Banco  Central  do  Brasil  baixará  as  normas
complementares que se fizerem necessárias à implementação do  que  se
contém na presente Resolução.                                        

         IX  -  Fica revogada a Resolução nº 252, de 15 de  março  de
1973.                                                                

                             Brasília-DF, 16 de julho de 1975        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente