Norma
22/10/1980

Resolução Nº 643

REFORMULA A LINHA ESPECIAL DE REDESCONTO AOS BANCOS COMERCIAIS AUTORIZADOS A OPERAR EM CAMBIO, DESTINADA A OFERECER SUPORTE FINANCEIRO NECESSARIO A REALIZACAO DE OPERACOES DE CREDITO COM EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS NACIONAIS.

                        RESOLUCAO N. 000643                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º,  inciso  XVII, da mencionada Lei, e do Decreto-lei nº  1.248,  de
29.11.72,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reformular, nas condições adiante estipuladas, a linha
especial de redesconto aos bancos comerciais autorizados a operar  em
câmbio,   destinada  a  oferecer  suporte  financeiro  necessário   à
realização   de   operações  de  crédito  com   empresas   comerciais
exportadoras nacionais, constituídas na forma prevista no Decreto-lei
nº 1.248, de 29.11.72.                                               

         II  -  As operações da espécie contemplarão, exclusivamente,
financiamentos  relativos  à  aquisição  ou  encomenda  de   produtos
destinados  à  exportação,  relacionados  na  Portaria  nº  130,   de
14.06.73, do Ministério da Fazenda.                                  

         III  -  Para ter acesso à linha, deverá a empresa  comercial
exportadora   possuir  Certificado  de  Registro  Especial   emitido,
conjuntamente, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do  Brasil
S.A. CACEX e Secretaria da Receita Federal.                          

         IV  -  Para  habilitar-se às operações da  faixa,  deverá  a
empresa  comercial exportadora solicitar ao Banco Central a concessão
de  Certificado  de  Participação Básico, de  valor  proporcional  ao
montante   de  exportações  de  produtos  considerados,  efetivamente
realizadas no período de 12 (doze) meses anteriores ao pedido.       

         V  -  No  caso  da empresa comercial exportadora  que  tenha
obtido,  nos  12 (doze) meses anteriores ao pedido de habilitação  às
operações da faixa, o registro de que trata o item III, faculta-se  a
concessão  de Certificado de Participação Básico de valor equivalente
à metade do seu patrimônio líquido.                                  

         VI  - Para a empresa comercial exportadora não enquadrada no
disposto  no  item V, faculta-se, igualmente, a opção por Certificado
de   Participação  Básico  de  valor  equivalente  à  metade  de  seu
patrimônio  líquido, ressalvado, entretanto, que o  valor  do  cartão
emitido  dessa  forma não poderá ultrapassar o montante  de  recursos
disponíveis  à  empresa, oriundo ou de contratos  autorizados  ou  do
Certificado de Participação Básico relativo ao período anterior.     

         VII  -  A  opção  admitida nos itens V e VI não  poderá  ser
exercida por mais de duas habilitações básicas consecutivas.         

         VIII  -  Semestralmente, poderá ser emitido  Certificado  de
Participação Adicional de valor proporcional ao incremento obtido  em
cada  semestre  -  este contado a partir da vigência  do  Certificado
Básico  -  nas exportações de produtos considerados, comparativamente
com  igual  período  do ano anterior. O Certificado  de  Participação
Adicional  somente  será  emitido para as empresas  que  apresentarem
incremento superior a 10% (dez por cento).                           

         IX - A contratação de operações da espécie ficará sujeita  a
custo total, ao ano, irreajustável no prazo da operação e exigível no
ato  da  utilização dos recursos, não superior à soma  das  seguintes
parcelas:                                                            

         a) 2% (dois por cento) de juros;                            

         b)   40%   (quarenta   por  cento)  da  correção   monetária
equivalente  à  variação dos índices das Obrigações  Reajustáveis  do
Tesouro  Nacional - ORTN calculada para o período de 12 (doze)  meses
terminado  com  o  semestre civil imediatamente anterior  à  data  da
operação,  efetuando-se  o arredondamento para  a  unidade  superior,
quando  a  primeira  decimal  for  igual  ou  maior  que  5  (cinco),
abandonando-se simplesmente as decimais nos demais casos.            

         X  - O custo do redesconto, cobrado também no ato e passível
de  devolução "pro rata temporis", no caso de liquidação  antecipada,
será  inferior  em 4 (quatro) pontos de percentagem  ao  estabelecido
como máximo para o desconto.                                         

         XI  - Eventuais disponibilidades existentes em contratos  de
abertura   de   crédito  rotativo  firmados  com  base   no   esquema
assistencial  criado  pela Resolução nº 329, de  16.07.75,  perdem  a
validade  a partir da emissão do Certificado de Participação  Básico,
devendo  as  parcelas equivalentes aos saldos devedores referentes  a
tais contratos ser transferidas para aquele cartão.                  

         XII   -   O   Banco   Central  poderá   baixar   as   normas
complementares  necessárias à implementação do que  se  contém  nesta
Resolução,   inclusive  regulamentando  quanto   a   percentuais   de
assistência, prazos e sanções pecuniárias.                           

         XIII  -  A  presente  Resolução  entrará  em  vigor  no  dia
02.01.81, quando então ficarão revogadas as Resoluções nºs 329 e 581,
respectivamente de 16.07.75 e 07.12.79.                              

                             Brasília-DF, 22 de outubro de 1980      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              











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