Norma
21/12/1983

Resolução Nº 883

Estabelece linha especial de refinanciamento para bancos comerciais que operam em câmbio, destinada a apoiar empresas comerciais exportadoras nacionais.

                        RESOLUCAO N. 000883                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 20.12.83, tendo em vista as  disposições  do
art. 4., inciso XVII, da mencionada Lei e do Decreto-lei n. 1.248, de
29.11.72,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reformular, nas condições adiante estipuladas, a linha
especial  de  refinanciamento  aos bancos  comerciais  autorizados  a
operar  em câmbio, destinada a oferecer suporte financeiro necessário
à   realização  de  operações  de  crédito  com  empresas  comerciais
exportadoras nacionais, constituídas na forma prevista no Decreto-lei
n. 1.248, de 29.11.72.                                               

         II  -  As operações da espécie contemplarão, exclusivamente,
produtos  indicados pelo Ministro da Fazenda, que também  determinará
as faixas de assistência respectivas.                                

         III  -  Para  ter  acesso à linha, deverá a empresa  possuir
Certificado   de  Registro  Especial  emitido,  conjuntamente,   pela
Carteira  de  Comércio Exterior do Banco do Brasil  S.A.  -  CACEX  e
Secretaria da Receita Federal.                                       

         IV  -  Para  habilitar-se às operações em  causa,  deverá  a
empresa  assinar Termo de Responsabilidade junto à CACEX, no qual  se
comprometerá  a comprovar a efetivação dos embarques, no  período  de
até 1 (um) ano, e a liquidação dos contratos de câmbio respectivos.  

         V  - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emitirá o
competente   Certificado   de   Habilitação   Básico,   cujo    valor
corresponderá ao resultado da multiplicação das faixas de assistência
pela base de cálculo definida no item VI desta Resolução.            

         VI  -  A  base de cálculo será obtida pela aplicação  de  um
percentual  de  até  100%  (cem por cento)  sobre  o  valor  FOB  dos
embarques  dos produtos respectivos efetivados nos últimos 12  (doze)
meses, feitas as seguintes deduções:                                 

         a) a comissão do agente ou representante no exterior;       

         b)  o  pagamento  de  multas contratuais  ou  devoluções  em
espécie ou mercadorias;                                              

         c) as exportações em cruzeiros;                             

         d) as reexportações ou exportações de produtos importados;  

         e)  a  remessa  de bens para feiras ou exposições,  enquanto
não vendidos;                                                        

         f)  as  exportações  sem  cobertura  cambial,  como  doação,
assistência   técnica,  reposição  por  defeito,  amostra   e   casos
semelhantes;                                                         

         g)  os  insumos importados em regimes aduaneiros  especiais,
que tenham sido agregados aos produtos exportados;                   

         h)   as   exportações   utilizadas   para   comprovação   de
compromisso na Resolução n. 674, de 22.01.81 e 882, de 21.12.83.     

         VII  -  As  empresas  iniciantes poderão  ser  incluídas  no
programa, sendo os Certificados de Habilitação Básicos calculados com
base nos pedidos de exportação considerados firmes.                  

         VIII   -  A  fim  de  viabilizar  operações  de  reconhecido
interesse,  desde  que  calcadas em negócios  firmes  fechados,  para
pronta entrega, realizados por empresas iniciantes ou já tradicionais
exportadoras,  poderá a CACEX emitir Certificado Especial,  calculado
por  faixa de assistência até 3 (três) vezes superior à que ampara  o
produto, ficando o prazo do Termo de Responsabilidade reduzido a  até
120 (cento e vinte) dias.                                            

         IX  -  A  CACEX  concederá habilitação  adicional  calculada
sobre  o incremento de exportações obtido a cada semestre, contado  a
partir da vigência do Termo de Responsabilidade e comparativamente às
exportações  dos  mesmos  meses do período  utilizado  para  base  de
cálculo da habilitação original, cabendo observar que:               

         a)  somente  será  concedido Certificado  adicional  para  o
incremento de exportações referente ao primeiro semestre e desde  que
o  acréscimo  verificado no período seja superior a 30%  (trinta  por
cento);                                                              

         b)  o  valor correspondente ao acréscimo apurado no  segundo
semestre,  bem  como ao incremento não utilizado na forma  da  alínea
anterior, será incluído no novo Certificado de Habilitação Básico;   

         c)  ocorrendo,  em algum semestre, queda nas exportações  da
empresa, o valor correspondente será considerado quando da emissão do
novo  Certificado  de  Habilitação Básico,  sendo  deduzida  eventual
habilitação a maior concedida através de Certificado adicional.      

         X  -  É  vedada  a  utilização das exportações  de  produtos
financiados   através  das  linhas  de  crédito   instituídas   pelas
Resoluções  n.s 674, de 22.01.81, e 882, de 21.12.83, para  baixa  de
compromissos  assumidos  com base nesta  Resolução  ou,  ainda,  para
demonstração de possíveis incrementos nas exportações,  sob  pena  de
aplicação de custos adicionais.                                      

         XI  -  Eventuais disponibilidades existentes em Certificados
de  Participação  emitidos com base no esquema assistencial  previsto
pela  Resolução n. 643, de 22.10.80, perdem a validade  a  partir  da
vigência desta Resolução.                                            

         XII  - A CACEX poderá emitir Certificados substitutivos  aos
atualmente  em  vigor até o valor das disponibilidades existentes  em
31.12.83 e pelo prazo restante, devendo as operações amparadas  pelos
Certificados substitutivos ser conduzidas com observância das  normas
contidas  nesta Resolução, mantidos, entretanto, os custos  e  a  sua
forma de pagamento fixados pela Resolução n. 832, de 09.06.83.       

         XIII  -  O Banco Central e a CACEX poderão adotar as medidas
julgadas   necessárias   à   execução  desta   Resolução,   inclusive
regulamentando quanto a prazos e sanções pecuniárias.                

         XIV  -  Esta Resolução entrará em vigor em 02.01.84, ficando
revogadas as Resoluções n.s 643 e 814, respectivamente de 22.10.80  e
06.04.83.                                                            

                             Brasília-DF, 21 de dezembro de 1983     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              











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