RESOLUCAO N. 000883
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 20.12.83, tendo em vista as disposições do
art. 4., inciso XVII, da mencionada Lei e do Decreto-lei n. 1.248, de
29.11.72,
R E S O L V E U:
I - Reformular, nas condições adiante estipuladas, a linha
especial de refinanciamento aos bancos comerciais autorizados a
operar em câmbio, destinada a oferecer suporte financeiro necessário
à realização de operações de crédito com empresas comerciais
exportadoras nacionais, constituídas na forma prevista no Decreto-lei
n. 1.248, de 29.11.72.
II - As operações da espécie contemplarão, exclusivamente,
produtos indicados pelo Ministro da Fazenda, que também determinará
as faixas de assistência respectivas.
III - Para ter acesso à linha, deverá a empresa possuir
Certificado de Registro Especial emitido, conjuntamente, pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX e
Secretaria da Receita Federal.
IV - Para habilitar-se às operações em causa, deverá a
empresa assinar Termo de Responsabilidade junto à CACEX, no qual se
comprometerá a comprovar a efetivação dos embarques, no período de
até 1 (um) ano, e a liquidação dos contratos de câmbio respectivos.
V - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emitirá o
competente Certificado de Habilitação Básico, cujo valor
corresponderá ao resultado da multiplicação das faixas de assistência
pela base de cálculo definida no item VI desta Resolução.
VI - A base de cálculo será obtida pela aplicação de um
percentual de até 100% (cem por cento) sobre o valor FOB dos
embarques dos produtos respectivos efetivados nos últimos 12 (doze)
meses, feitas as seguintes deduções:
a) a comissão do agente ou representante no exterior;
b) o pagamento de multas contratuais ou devoluções em
espécie ou mercadorias;
c) as exportações em cruzeiros;
d) as reexportações ou exportações de produtos importados;
e) a remessa de bens para feiras ou exposições, enquanto
não vendidos;
f) as exportações sem cobertura cambial, como doação,
assistência técnica, reposição por defeito, amostra e casos
semelhantes;
g) os insumos importados em regimes aduaneiros especiais,
que tenham sido agregados aos produtos exportados;
h) as exportações utilizadas para comprovação de
compromisso na Resolução n. 674, de 22.01.81 e 882, de 21.12.83.
VII - As empresas iniciantes poderão ser incluídas no
programa, sendo os Certificados de Habilitação Básicos calculados com
base nos pedidos de exportação considerados firmes.
VIII - A fim de viabilizar operações de reconhecido
interesse, desde que calcadas em negócios firmes fechados, para
pronta entrega, realizados por empresas iniciantes ou já tradicionais
exportadoras, poderá a CACEX emitir Certificado Especial, calculado
por faixa de assistência até 3 (três) vezes superior à que ampara o
produto, ficando o prazo do Termo de Responsabilidade reduzido a até
120 (cento e vinte) dias.
IX - A CACEX concederá habilitação adicional calculada
sobre o incremento de exportações obtido a cada semestre, contado a
partir da vigência do Termo de Responsabilidade e comparativamente às
exportações dos mesmos meses do período utilizado para base de
cálculo da habilitação original, cabendo observar que:
a) somente será concedido Certificado adicional para o
incremento de exportações referente ao primeiro semestre e desde que
o acréscimo verificado no período seja superior a 30% (trinta por
cento);
b) o valor correspondente ao acréscimo apurado no segundo
semestre, bem como ao incremento não utilizado na forma da alínea
anterior, será incluído no novo Certificado de Habilitação Básico;
c) ocorrendo, em algum semestre, queda nas exportações da
empresa, o valor correspondente será considerado quando da emissão do
novo Certificado de Habilitação Básico, sendo deduzida eventual
habilitação a maior concedida através de Certificado adicional.
X - É vedada a utilização das exportações de produtos
financiados através das linhas de crédito instituídas pelas
Resoluções n.s 674, de 22.01.81, e 882, de 21.12.83, para baixa de
compromissos assumidos com base nesta Resolução ou, ainda, para
demonstração de possíveis incrementos nas exportações, sob pena de
aplicação de custos adicionais.
XI - Eventuais disponibilidades existentes em Certificados
de Participação emitidos com base no esquema assistencial previsto
pela Resolução n. 643, de 22.10.80, perdem a validade a partir da
vigência desta Resolução.
XII - A CACEX poderá emitir Certificados substitutivos aos
atualmente em vigor até o valor das disponibilidades existentes em
31.12.83 e pelo prazo restante, devendo as operações amparadas pelos
Certificados substitutivos ser conduzidas com observância das normas
contidas nesta Resolução, mantidos, entretanto, os custos e a sua
forma de pagamento fixados pela Resolução n. 832, de 09.06.83.
XIII - O Banco Central e a CACEX poderão adotar as medidas
julgadas necessárias à execução desta Resolução, inclusive
regulamentando quanto a prazos e sanções pecuniárias.
XIV - Esta Resolução entrará em vigor em 02.01.84, ficando
revogadas as Resoluções n.s 643 e 814, respectivamente de 22.10.80 e
06.04.83.
Brasília-DF, 21 de dezembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente