Revogada Norma
13/08/1975
#3501

Circular Nº 268

Institui o Regulamento do Programa Nacional de Armazenagem (PRONAZEM) para financiar e desenvolver infraestrutura de armazenagem agrícola.

                         CIRCULAR N. 000268                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que  o Conselho Monetário Nacional,  em  sessão
realizada  nesta  data,  aprovou  o anexo  Regulamento  do  "PROGRAMA
NACIONAL  DE  ARMAZENAGEM"  (PRONAZEM), instituído  pelo  Decreto  nº
75.688, de 02.05.75.                                                 

         2.  As normas e instruções necessárias à execução das linhas
de crédito previstas no PRONAZEM estão sendo encaminhadas aos Agentes
Financeiros do Programa.                                             

                             Brasília-DF, 13 de agosto de 1975       


                             José de Ribamar Melo                    
                             Diretor                                 


           REGULAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ARMAZENAGEM           

                              PRONAZEM                               

                        I - OBJETIVOS E METAS                        

         Art.  1º O Programa Nacional de Armazenagem, instituído pelo
Decreto  nº  75.668, de 02.05.75, originado da Exposição  de  Motivos
conjunta nº 7/75 - Conselho de Desenvolvimento Econômico, aprovada em
02.05.75 pelo Exmo. Sr. Presidente da República, tem por objetivos:  

         a)   aumentar   a   participação   do   setor   privado   no
desenvolvimento da infraestrutura de armazenagem;                    

         b)   criar,  sobretudo  nas  regiões  de  colonização   mais
recente,  o  suporte  necessário  à implementação  dos  programas  de
estoques reguladores;                                                

         c)   eliminar   ou   reduzir  as  perdas   quantitativas   e
qualitativas, ocasionadas tanto pelo retardamento das colheitas  como
pela guarda dos produtos em locais inadequados;                      

         d)  reduzir  os  efeitos  dos períodos  de  "pique-de-safra"
sobre os níveis de custo de fretes e carretos de produtos agrícolas. 

         Art.  2º  Visando os seus objetivos, o Programa Nacional  de
Armazenagem tem por metas:                                           

         a)  a  curto  prazo,  eliminar ou  reduzir  o  "deficit"  da
capacidade armazenadora existente no País, estimado em 2,5 milhões de
toneladas,  sendo 1,2 milhões para produtos ensacados e  1,3  milhões
para produtos a granel;                                              

         b)  a  médio  prazo,  adequar a oferta  de  armazenagem,  no
período  1975/1980, ao nível da demanda prevista  de  10  milhões  de
toneladas,  em  razão  do  crescimento  acelerado  da  produção   das
principais culturas do País.                                         



                       II - ESTRATÉGIA DE AÇÃO                       

         Art.   3º   Visando  à  consecução  das  metas  e  objetivos
colimados,  o  Programa Nacional de Armazenagem acionará  a  seguinte
estratégia de ação:                                                  

         a)  construção, ampliação e modernização de armazéns e silos
de  diferentes  tipos e níveis, inclusive aquisição  de  equipamentos
básicos;                                                             

         b) estudos e pesquisas sobre tecnologia de armazenagem;     

         c) treinamento e formação de pessoal;                       

         d) prestação de assistência técnica;                        

         e)  fiscalização  e  inspeção de unidades  armazenadoras  de
produtos agropecuários e da pesca;                                   

         f)  subscrição,  integralização  e  aumento  de  capital  de
empresas do Sistema;                                                 

         g)   integração   das  redes  oficiais  e  particulares   de
armazenagem.                                                         



                    III - ESTRATÉGIA OPERACIONAL                     

         Art.  4º  O  PRONAZEM atuará em todo o território  nacional,
dentro das áreas prioritárias estabelecidas pela CIBRAZEM.           

         Art.   5º  O  Programa  será  desenvolvido  com  apoio   nos
seguintes  e principais meios de ação: administrativa, de coordenação
e execução, e financeira.                                            

         Art.  6º  São  órgãos  de  administração  e  coordenação  do
Programa:                                                            

         a)   o   Banco   Central   do  Brasil,   na   qualidade   de
administrador, supridor e controlador dos recursos que, sob aprovação
do Conselho Monetário Nacional, alocar ao Programa;                  

         b)   o  Conselho  Nacional  de  Abastecimento  -  CONAB,  na
qualidade de coordenador e supervisor técnico do Programa.           

         Art. 7º São órgãos de execução do Programa:                 

         a)  o  Banco  do  Brasil S.A. e os agentes  financeiros  que
forem selecionados pelo Banco Central do Brasil;                     

         b)  a Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM,  com
as atribuições definidas no artigo seguinte.                         

         Art.  8º À Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM,
sob  prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento -  CONAB,
caberá:                                                              

         a) traçar as diretrizes da política de armazenagem do País; 

         b)  coordenar  e  compatibilizar a  atuação  das  Companhias
Estaduais de Armazéns e Silos com os objetivos da política global que
for traçada;                                                         

         c)  promover,  nos  Estados que  ainda  não  as  possuam,  a
organização de Companhias de Armazéns e Silos;                       

         d)  participar, minoritariamente, a seu critério, do capital
das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital  de
empresas  privadas,  com  vistas ao seu  fortalecimento  e  eficiente
desempenho;                                                          

         e)  instituir serviço de assistência técnica ao setor,  para
atuar  junto  às Companhias Estaduais e aos projetos de interesse  da
iniciativa privada;                                                  

         f)  fiscalizar  e  inspecionar as unidades armazenadoras  de
produtos agropecuários e da pesca; e                                 

         g)  examinar,  na medida em que as Companhias  Estaduais  de
Armazéns  e  Silos  apresentarem estrutura e condições  técnicas  que
permitam  a  ampliação de seus serviços, a conveniência de transferir
àquelas Companhias, sob forma a ser negociada, a propriedade e o  uso
de suas próprias unidades armazenadoras.                             



                       IV - LINHAS DE CRÉDITO                        

                    A - Disposições Preliminares                     

         Art.  9º  Recursos: Os financiamentos previstos no  Programa
Nacional de Armazenagem serão realizados com:                        

         a)  recursos  provenientes de dotações já  especificadas  na
legislação  do  Programa  e outros que venham  a  ser  alocados  pelo
Conselho Monetário Nacional para apoiar linhas de refinanciamento  ou
repasses, aos Agentes Financeiros selecionados pelo Banco Central  do
Brasil, nas condições previstas neste Regulamento;                   

         b) recursos próprios do Banco do Brasil S.A.;               

         c)   recursos  obtidos  junto  a  entidades  internacionais,
estrangeiras ou nacionais;                                           

         d)   retornos   e  rendimentos  líquidos  provenientes   das
operações realizadas nos termos deste Regulamento; e                 

         e)  recursos  orçamentários que venham a  ser  destinados  à
suplementação dos mencionados nas alíneas anteriores.                

         Art.  10.  Finalidade: Os recursos se destinam  a  financiar
investimentos   no  setor  de  armazenagem,  visando  à   construção,
ampliação  e modernização de armazéns e silos de diferentes  tipos  e
níveis,  destinados  à  guarda de produtos agrícolas.  Excluem-se  do
Programa os financiamentos destinados à construção e/ou ampliação  de
armazéns,  silos  ou similares para guarda de café, cacau,  açúcar  e
forrageiras.                                                         

         Art.  11.  Itens financiáveis: Os financiamentos,  tanto  em
projetos  de  implantação (instalação inicial),  como  de  ampliação,
modernização ou reforma, poderão abranger os seguintes itens:        

         a)  obras  de  construção  civil,  inclusive  terraplenagem,
obras de acesso e elaboração de projetos técnicos;                   

         b)  aquisição de máquinas e equipamentos básicos  utilizados
no   processo  de  armazenagem,  inclusive  aparelhagem  complementar
(estrados,   determinadores   de   umidade,   elevadores,    esteiras
transportadoras, etc.), permitida a inclusão de despesas de montagem,
transporte e seguro;                                                 

         c)  instalações elétricas gerais, inclusive, se  necessário,
aquisição de transformadores ou de conjunto gerador, dimensionados em
função do porte e do tipo dos equipamentos a serem utilizados;       

         d)  aquisição e montagem de silos pré-fabricados,  inclusive
despesas de frete e seguro.                                          

         Art.  12.  Seleção dos Agentes Financeiros: O Banco  Central
do  Brasil levará em conta para a seleção dos Agentes Financeiros  do
Programa,   entre  outras  condições,  a  existência   de   estrutura
administrativa  e  técnica dos bancos, a fim de  assegurar-se  a  boa
condução dos projetos.                                               

         Art.  13.  Remuneração dos Agentes Financeiros:  Os  Agentes
Financeiros  assumirão o risco operacional dos créditos concedidos  e
farão  jus  à  remuneração  de 5% a.a.,  calculada  sobre  os  saldos
devedores dos financiamentos.                                        

         Art.   14.  Garantias  e  instrumentos  de  crédito:   Serão
admitidas  as garantias usuais e adequadas para os financiamentos  da
espécie e utilizadas as cédulas de crédito rural (Decreto-lei nº 167,
de  14.02.67),  as  de  crédito industrial (Decreto-lei  nº  413,  de
09.01.69) e os contratos de abertura de crédito.                     

         Art.  15.  Projetos  e  Assistência  Técnica:  A  cargo   da
CIBRAZEM e do Sistema EMBRATER, respectivamente.                     

        B - Financiamentos de Armazenagem a Nível de Fazenda         

         Art.  16.  Finalidade: Destinados a financiar a  implantação
no  País  de  uma rede de armazenagem primária, a nível  de  fazenda,
visando  a  reduzir a sobrecarga e a carência de unidades do  sistema
intermediário.                                                       

         Art.  17. Beneficiários: Produtores rurais, pessoas  físicas
ou  jurídicas,  que contem com um nível de colheita mínima  de  1.500
sacas  ou 90 ton/ano, aproximadamente, de produtos objeto da garantia
de   preços  mínimos  e  de  outros  considerados  como  de  primeira
necessidade.                                                         

         Art.  18.  Limite: Os Agentes Financeiros poderão  financiar
até  100% dos investimentos, respeitado o teto máximo de 1.000  (mil)
vezes  o  maior  "valor de referência" vigente no País  (Cr$  501,00,
atualmente).  Os  projetos com inversões superiores  ao  teto  máximo
acima  estabelecido poderão ser financiados com recursos próprios  do
Agente  Financeiro e sob as condições das linhas normais  do  crédito
rural.                                                               

         Art.  19.  Prazo: Máximo de 10 (dez) anos, inclusive  até  2
anos de carência.                                                    

         Art.   20.   Encargos  Financeiros:  Os  mutuários   estarão
sujeitos ao pagamento de juros de 8% a.a., incidentes sobre os saldos
devedores,  exigíveis  ao fim de cada semestre civil,  no  vencimento
e/ou na liquidação da dívida, eleváveis de 1% a.a. em caso de mora.  

         Art.  21. Utilização: A utilização dos créditos se  fará  na
medida  das  necessidades das aquisições e/ou obras  projetadas  e  a
liberação  de  cada parcela dependerá sempre da exata comprovação  da
aplicação das anteriores.                                            

         Art. 22. Reembolso: O resgate do crédito terá início após  o
término  do  período de carência, em prestações anuais e  sucessivas,
devendo  os Agentes Financeiros ajustar os vencimentos das prestações
de principal à época da comercialização das safras agrícolas.        

         Art.  23. Aplicam-se aos financiamentos da espécie - no  que
não  colidirem com as disposições deste Regulamento e com  as  normas
complementares  ou  ajustamentos  que,  obedecidas  as  suas   linhas
básicas,  vierem a ser baixados pelo Banco Central  do  Brasil  -  as
instruções   vigentes   para   as   operações   de   crédito   rural,
consubstanciadas no respectivo Manual (MCR).                         

     C - Financiamentos de Armazenagem Intermediária e Terminal      

         Art.  24.  Finalidade: Destinada a financiar a expansão  das
redes de armazenagem terminal e intermediária.                       

         Art.    25.    Beneficiários:   Podem   beneficiar-se    dos
financiamentos da espécie:                                           

         a) cooperativas de produtores rurais;                       

         b) empresas de armazéns gerais, públicas e privadas;        

         c)  moinhos de trigo, mediante indicação e critérios a serem
fixados pela CIBRAZEM.                                               

         Art.  26.  Limite:  O Agente Financeiro só poderá  financiar
até  90% dos investimentos orçados, cabendo-lhe exigir do mutuário  a
aplicação de recursos próprios no valor complementar.                

         Art.  27.  Prazo: As operações terão prazos de até 8  (oito)
anos, inclusive até 2 anos de carência.                              

         Art.   28.   Encargos  Financeiros:  Os  mutuários   estarão
sujeitos ao pagamento de encargos financeiros de 15% a.a., incidentes
sobre  os saldos devedores, exigíveis ao fim de cada semestre  civil,
inclusive  durante  o  período de carência,  no  vencimento  e/ou  na
liquidação da dívida.                                                

         Art.  29. Utilização: A utilização dos créditos se  fará  na
medida  das  necessidades das aquisições e/ou obras  projetadas  e  a
liberação  de  cada parcela dependerá sempre da exata comprovação  da
aplicação das anteriores.                                            

         Art.  30.  Reembolso:  O  resgate  do  crédito  terá  início
imediatamente  após o término do período de carência,  em  prestações
semestrais  e  sucessivas, permitindo-se a fixação de um  esquema  de
pagamento em parcelas crescentes.                                    

         Art.  31.  Fiscalização:  O  Agente  Financeiro  exercerá  a
fiscalização    dos   empreendimentos   financiados,    cumprindo-lhe
considerar  imediatamente vencida a dívida, nos casos  de  desvio  de
recursos ou na ocorrência de quaisquer outras irregularidades.       

                        D - Aspectos Técnicos                        

         Art.  32.  As  normas  de  natureza estritamente  técnica  -
definições das áreas prioritárias, de tipos e dimensões das  unidades
armazenadoras, de critérios de prioridades e de localização, roteiros
de  projetos, assistência técnica, métodos de avaliação, etc. - serão
elaboradas  pela Companhia Brasileira de Armazenamento -  CIBRAZEM  e
aprovadas pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.           

                       E - Disposições Gerais                        

         Art.  33.  Controle  e avaliação: Será  mantido  sistema  de
articulação entre a CIBRAZEM e o Banco Central do Brasil, visando aos
procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação do Programa.   











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