Revogada Norma
13/08/1975
#3707

Resolução Nº 338

Estabelece diretrizes para aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras visando segurança, rentabilidade e liquidez.

                        RESOLUCAO N. 000338                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições  do  art. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de  novembro  de
1966,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  As  reservas  técnicas  das  sociedades  seguradoras,
constituídas  de  acordo  com  os  critérios  fixados  pelo  Conselho
Nacional  de Seguros Privados, serão aplicadas conforme as diretrizes
desta Resolução, de modo a lhes preservar segurança, rentabilidade  e
liquidez.                                                            

         II  -  As  reservas técnicas não comprometidas, constituídas
na forma do item anterior, serão empregadas da seguinte forma:       

         1.  30% (trinta por cento), no mínimo, observado o limite de
45%  (quarenta e cinco por cento): em ações, debêntures ou debêntures
conversíveis  em ações de emissão de sociedades anônimas  de  capital
aberto,  adquiridas  por  subscrição ou  no  mercado.  Observar-se-á,
ainda,  que  pelo  menos 50% (cinqüenta por cento) dessas  aplicações
serão  constituídas com papéis de emissão de sociedades  anônimas  de
capital aberto controladas por capitais privados nacionais;          

         2.  30% (trinta por cento), no mínimo, observado o limite de
45%  (quarenta e cinco por cento): em Letras do Tesouro  Nacional  ou
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;                         

         3.  Os  recursos remanescentes poderão estar  aplicados  nas
seguintes  modalidades de investimento, observado o limite máximo  de
20%   (vinte   por  cento)  do  total  das  reservas   técnicas   não
comprometidas, para cada uma das seguintes modalidades:              

         a)  depósitos  a  prazo, representados por certificados,  em
bancos comerciais, de investimento ou em caixas econômicas;          

         b) quotas de fundos de investimento;                        

         c)  imóveis de uso próprio, imóveis urbanos que não sejam de
uso  próprio,  não compreendidos no Sistema Financeiro da  Habitação,
bem como direitos resultantes da venda desses imóveis;               

         d)   títulos   com  correção  monetária,   de   emissão   ou
coobrigação   do   Banco   Nacional  do  Desenvolvimento   Econômico,
representativos de operações de financiamento realizadas  por  aquela
instituição, bem como participações em operações de financiamento com
correção   monetária   e   garantia   hipotecária,   realizadas   por
instituições   autorizadas,   inclusive   aquisições    de    cédulas
hipotecárias.                                                        

         III  -  As  reservas técnicas comprometidas só  poderão  ser
empregadas nas seguintes modalidades de investimentos ou depósitos:  

         a)  Letras do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis  do
Tesouro Nacional, observada a aplicação mínima de 50% (cinqüenta  por
cento) do valor das reservas comprometidas;                          

         b)  depósitos  à vista ou a prazo, neste caso  representados
por  certificados,  em bancos comerciais, de investimento  ou  caixas
econômicas,  observada a aplicação máxima de 25% (vinte e  cinco  por
cento) do valor das reservas comprometidas;                          

         c)  ações, debêntures ou debêntures conversíveis em ações de
emissão  de  sociedades  anônimas de capital aberto,  adquiridas  por
subscrição  ou  no  mercado,  observado que  o  valor  máximo  dessas
aplicações  será  de  25%  (vinte e cinco por  cento)  do  valor  das
reservas comprometidas.                                              

         IV  -  A garantia suplementar a que se refere o art.  58  do
Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, poderá ser empregada,  sem
limitação  de  valor, em qualquer das modalidades de investimento  ou
depósitos  referidas no item II, e em ações, debêntures ou debêntures
conversíveis em ações, de emissão de sociedades de capital aberto  ou
fechado   cujos   demonstrativos  contábeis   e   financeiros   sejam
certificados por auditor independente registrado no Banco Central  do
Brasil.                                                              

         V  -  No  encerramento de cada trimestre, a Superintendência
de  Seguros Privados - SUSEP verificará o cumprimento das disposições
sobre  aplicação de reservas técnicas previstas nesta Resolução,  bem
como  se  as  aplicações em Letras do Tesouro Nacional ou  Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional e em ações, debêntures ou debêntures
conversíveis  em  ações,  inscritas para garantia  de  cobertura  das
reservas  técnicas não comprometidas, se ajustam aos limites  mínimos
fixados no item II.                                                  

         VI  - O valor correspondente a eventuais diferenças apuradas
a  menor, com vistas ao cumprimento dos limites mínimos referidos  no
item  anterior, será aplicado pela sociedade seguradora, no  decorrer
do  trimestre  seguinte, de forma a permitir o  perfeito  atendimento
daqueles  limites, e, quando a diferença for a maior, o excesso  será
liberado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.          

         VII  -  Nas  aplicações em ações, debêntures  ou  debêntures
conversíveis   em   ações,  com  recursos   das   reservas   técnicas
comprometidas  ou  não comprometidas, serão observados  os  seguintes
critérios:                                                           

         a)  não  poderá haver concentração superior a 10%  (dez  por
cento) do montante das aplicações da espécie em títulos de uma  mesma
empresa;                                                             

         b)  não  poderá  haver participações em  ações  de  qualquer
empresa,  em  montante  superior a 10% (dez  por  cento)  do  capital
votante ou 20% (vinte por cento) do capital total.                   

         VIII  -  Às sociedades seguradoras é vedado aplicar recursos
das  reservas técnicas comprometidas ou não comprometidas  em  ações,
debêntures ou debêntures conversíveis em ações de sua própria emissão
ou  coobrigação,  ou  de empresas ligadas, considerando-se  ligada  a
empresa:                                                             

         a)  em  que  a  sociedade seguradora  participe,  direta  ou
indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;           

         b)   em   que  diretores  ou  administradores  da  sociedade
seguradora  e seus respectivos parentes até o 2º grau participem,  em
conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital,
direta ou indiretamente;                                             

         c)  em que acionista (s) com mais de 10% (dez por cento)  do
capital  da sociedade seguradora participe (m) com mais de  10%  (dez
por cento) do capital, direta ou indiretamente;                      

         d)  que  participar  com  mais de 10%  (dez  por  cento)  do
capital da sociedade seguradora, direta ou indiretamente;            

         e)  cujos  diretores ou administradores e  seus  respectivos
parentes  até  o 2º grau participem, em conjunto ou isoladamente,  de
mais  de  10%  (dez  por  cento) do capital da sociedade  seguradora,
direta ou indiretamente;                                             

         f)  cujo  (s) acionista (s) com mais de 10% (dez por  cento)
do  capital  participe (m) também do capital da sociedade seguradora,
com  10%  (dez  por  cento)  ou  mais  de  seu  capital,  direta   ou
indiretamente;                                                       

         g)  cujos  membros da Diretoria, no todo ou em parte,  sejam
os mesmos da sociedade seguradora, ressalvados os cargos exercidos em
órgãos colegiados, tais como Conselho de Administração ou semelhantes
previstos  no estatuto ou regimento interno da sociedade,  desde  que
seus  titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente  a
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.                        

         IX   -  Estende-se  a  vedação  contida  no  item  anterior,
igualmente, às aplicações de reservas técnicas não comprometidas  que
beneficiem empresas ligadas na modalidade de investimento referida na
alínea "d", nº 3, do item II desta Resolução.                        

         X   -   A  Superintendência  de  Seguros  Privados  -  SUSEP
examinará  as  posições  das sociedades seguradoras,  com  vistas  ao
perfeito  enquadramento  das  aplicações  das  reservas  técnicas  às
condições  e  aos limites fixados pela Resolução nº  270,  de  30  de
outubro  de 1973, aprovando os programas individuais de regularização
que se fizerem necessários à adaptação àquelas disposições até 31  de
dezembro do corrente ano.                                            

         XI  -  As  sociedades seguradoras perfeitamente  enquadradas
nas  condições e nos limites fixados pela Resolução nº 270, de 30  de
outubro  de 1973, deverão adaptar-se ao disposto nesta Resolução,  na
forma seguinte:                                                      

         a)  no  caso  de  excesso  de  aplicações  em  qualquer  das
modalidades de investimento previstas nesta Resolução, com  base  nos
novos  limites  ora fixados, a adaptação será feita progressivamente,
em   função   dos  acréscimos  de  reservas  técnicas  da   sociedade
seguradora,   vedada  qualquer  nova  aplicação  na   modalidade   de
investimento  que  eleve  o  excesso  já  verificado,  enquanto   não
regularizada a posição;                                              

         b)  no  caso de insuficiência de aplicações, para efeito  de
atendimento dos limites mínimos fixados nesta Resolução, a adaptação,
igualmente, será feita de forma progressiva, com base nos  acréscimos
de  reservas técnicas da sociedade seguradora, que serão dirigidos de
forma prioritária para essas aplicações;                             

         c)  as aplicações eventualmente existentes em modalidades de
investimento não mais admitidas para aplicação das reservas  técnicas
comprometidas   e   não   comprometidas  deverão,   igualmente,   ser
progressivamente transferidas com vistas à adaptação plena  às  novas
normas,  no máximo até 31 de dezembro de 1978, dentro de programas  a
serem  apresentados  até  31 de dezembro  de  1975  pelas  sociedades
seguradoras  interessadas à Superintendência de  Seguros  Privados  -
SUSEP, que examinará cada caso.                                      

         XII  -   Ressalvado  o disposto no item X  desta  Resolução,
ficam revogadas as Resoluções nºs 270 e 278, de 30 de outubro de 1973
e 05 de fevereiro de 1974, respectivamente.                          

                             Brasília-DF, 13 de agosto de 1975       


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente