RESOLUCAO N. 000338
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de
1966,
R E S O L V E U:
I - As reservas técnicas das sociedades seguradoras,
constituídas de acordo com os critérios fixados pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados, serão aplicadas conforme as diretrizes
desta Resolução, de modo a lhes preservar segurança, rentabilidade e
liquidez.
II - As reservas técnicas não comprometidas, constituídas
na forma do item anterior, serão empregadas da seguinte forma:
1. 30% (trinta por cento), no mínimo, observado o limite de
45% (quarenta e cinco por cento): em ações, debêntures ou debêntures
conversíveis em ações de emissão de sociedades anônimas de capital
aberto, adquiridas por subscrição ou no mercado. Observar-se-á,
ainda, que pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dessas aplicações
serão constituídas com papéis de emissão de sociedades anônimas de
capital aberto controladas por capitais privados nacionais;
2. 30% (trinta por cento), no mínimo, observado o limite de
45% (quarenta e cinco por cento): em Letras do Tesouro Nacional ou
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
3. Os recursos remanescentes poderão estar aplicados nas
seguintes modalidades de investimento, observado o limite máximo de
20% (vinte por cento) do total das reservas técnicas não
comprometidas, para cada uma das seguintes modalidades:
a) depósitos a prazo, representados por certificados, em
bancos comerciais, de investimento ou em caixas econômicas;
b) quotas de fundos de investimento;
c) imóveis de uso próprio, imóveis urbanos que não sejam de
uso próprio, não compreendidos no Sistema Financeiro da Habitação,
bem como direitos resultantes da venda desses imóveis;
d) títulos com correção monetária, de emissão ou
coobrigação do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico,
representativos de operações de financiamento realizadas por aquela
instituição, bem como participações em operações de financiamento com
correção monetária e garantia hipotecária, realizadas por
instituições autorizadas, inclusive aquisições de cédulas
hipotecárias.
III - As reservas técnicas comprometidas só poderão ser
empregadas nas seguintes modalidades de investimentos ou depósitos:
a) Letras do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, observada a aplicação mínima de 50% (cinqüenta por
cento) do valor das reservas comprometidas;
b) depósitos à vista ou a prazo, neste caso representados
por certificados, em bancos comerciais, de investimento ou caixas
econômicas, observada a aplicação máxima de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor das reservas comprometidas;
c) ações, debêntures ou debêntures conversíveis em ações de
emissão de sociedades anônimas de capital aberto, adquiridas por
subscrição ou no mercado, observado que o valor máximo dessas
aplicações será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das
reservas comprometidas.
IV - A garantia suplementar a que se refere o art. 58 do
Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, poderá ser empregada, sem
limitação de valor, em qualquer das modalidades de investimento ou
depósitos referidas no item II, e em ações, debêntures ou debêntures
conversíveis em ações, de emissão de sociedades de capital aberto ou
fechado cujos demonstrativos contábeis e financeiros sejam
certificados por auditor independente registrado no Banco Central do
Brasil.
V - No encerramento de cada trimestre, a Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP verificará o cumprimento das disposições
sobre aplicação de reservas técnicas previstas nesta Resolução, bem
como se as aplicações em Letras do Tesouro Nacional ou Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional e em ações, debêntures ou debêntures
conversíveis em ações, inscritas para garantia de cobertura das
reservas técnicas não comprometidas, se ajustam aos limites mínimos
fixados no item II.
VI - O valor correspondente a eventuais diferenças apuradas
a menor, com vistas ao cumprimento dos limites mínimos referidos no
item anterior, será aplicado pela sociedade seguradora, no decorrer
do trimestre seguinte, de forma a permitir o perfeito atendimento
daqueles limites, e, quando a diferença for a maior, o excesso será
liberado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
VII - Nas aplicações em ações, debêntures ou debêntures
conversíveis em ações, com recursos das reservas técnicas
comprometidas ou não comprometidas, serão observados os seguintes
critérios:
a) não poderá haver concentração superior a 10% (dez por
cento) do montante das aplicações da espécie em títulos de uma mesma
empresa;
b) não poderá haver participações em ações de qualquer
empresa, em montante superior a 10% (dez por cento) do capital
votante ou 20% (vinte por cento) do capital total.
VIII - Às sociedades seguradoras é vedado aplicar recursos
das reservas técnicas comprometidas ou não comprometidas em ações,
debêntures ou debêntures conversíveis em ações de sua própria emissão
ou coobrigação, ou de empresas ligadas, considerando-se ligada a
empresa:
a) em que a sociedade seguradora participe, direta ou
indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
b) em que diretores ou administradores da sociedade
seguradora e seus respectivos parentes até o 2º grau participem, em
conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital,
direta ou indiretamente;
c) em que acionista (s) com mais de 10% (dez por cento) do
capital da sociedade seguradora participe (m) com mais de 10% (dez
por cento) do capital, direta ou indiretamente;
d) que participar com mais de 10% (dez por cento) do
capital da sociedade seguradora, direta ou indiretamente;
e) cujos diretores ou administradores e seus respectivos
parentes até o 2º grau participem, em conjunto ou isoladamente, de
mais de 10% (dez por cento) do capital da sociedade seguradora,
direta ou indiretamente;
f) cujo (s) acionista (s) com mais de 10% (dez por cento)
do capital participe (m) também do capital da sociedade seguradora,
com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou
indiretamente;
g) cujos membros da Diretoria, no todo ou em parte, sejam
os mesmos da sociedade seguradora, ressalvados os cargos exercidos em
órgãos colegiados, tais como Conselho de Administração ou semelhantes
previstos no estatuto ou regimento interno da sociedade, desde que
seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
IX - Estende-se a vedação contida no item anterior,
igualmente, às aplicações de reservas técnicas não comprometidas que
beneficiem empresas ligadas na modalidade de investimento referida na
alínea "d", nº 3, do item II desta Resolução.
X - A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
examinará as posições das sociedades seguradoras, com vistas ao
perfeito enquadramento das aplicações das reservas técnicas às
condições e aos limites fixados pela Resolução nº 270, de 30 de
outubro de 1973, aprovando os programas individuais de regularização
que se fizerem necessários à adaptação àquelas disposições até 31 de
dezembro do corrente ano.
XI - As sociedades seguradoras perfeitamente enquadradas
nas condições e nos limites fixados pela Resolução nº 270, de 30 de
outubro de 1973, deverão adaptar-se ao disposto nesta Resolução, na
forma seguinte:
a) no caso de excesso de aplicações em qualquer das
modalidades de investimento previstas nesta Resolução, com base nos
novos limites ora fixados, a adaptação será feita progressivamente,
em função dos acréscimos de reservas técnicas da sociedade
seguradora, vedada qualquer nova aplicação na modalidade de
investimento que eleve o excesso já verificado, enquanto não
regularizada a posição;
b) no caso de insuficiência de aplicações, para efeito de
atendimento dos limites mínimos fixados nesta Resolução, a adaptação,
igualmente, será feita de forma progressiva, com base nos acréscimos
de reservas técnicas da sociedade seguradora, que serão dirigidos de
forma prioritária para essas aplicações;
c) as aplicações eventualmente existentes em modalidades de
investimento não mais admitidas para aplicação das reservas técnicas
comprometidas e não comprometidas deverão, igualmente, ser
progressivamente transferidas com vistas à adaptação plena às novas
normas, no máximo até 31 de dezembro de 1978, dentro de programas a
serem apresentados até 31 de dezembro de 1975 pelas sociedades
seguradoras interessadas à Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP, que examinará cada caso.
XII - Ressalvado o disposto no item X desta Resolução,
ficam revogadas as Resoluções nºs 270 e 278, de 30 de outubro de 1973
e 05 de fevereiro de 1974, respectivamente.
Brasília-DF, 13 de agosto de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente