Revogada Norma
15/08/1975
#3277

Resolução Nº 341

Estabelece limites mínimos de capital para sociedades de crédito imobiliário conforme suas áreas de atuação e localização.

                        RESOLUCAO N. 000341                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 13  de  agosto  de  1975,
tendo  em  vista as disposições do art. 4º, inciso XIII, da  referida
Lei, e do art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar o item VI do Regulamento baixado pela Resolução
nº  20, de 4 de março de 1966 - modificado pelo item III da Resolução
nº  29,  de 1º de julho de 1966 -, que passa a vigorar com a seguinte
redação:                                                             

         "VI - As sociedades de crédito imobiliário estão sujeitas  a
     limites mínimos de capital em função das suas áreas de ação e da
     localização de suas sedes e dependências.                       

         a) Para  os  fins  deste  item, a  área  de  ação  de   cada
     sociedade  será limitada, exclusivamente, a uma das  regiões  em
     que  o  Banco Nacional da Habitação dividiu o Sistema Financeiro
     da Habitação, a saber:                                          

          1ª REGIÃO - Amazonas, Pará, Acre, Roraima e Amapá;         

          2ª REGIÃO - Piauí, Maranhão e Ceará;                       

          3ª REGIÃO - Pernambuco, Rio  Grande  do  Norte,  Paraíba  e
     Alagoas;                                                        

          4ª REGIÃO - Sergipe e Bahia;                               

          5ª REGIÃO - Minas  Gerais,  Goiás,   Distrito   Federal   e
     Espírito Santo;                                                 

          6ª REGIÃO - Rio de Janeiro;                                

          7ª REGIÃO - São Paulo, Mato Grosso e Rondônia;             

          8ª REGIÃO - Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.    

         b)  As  sociedades  que  adotarem,  para  área  de  ação,  a
     totalidade de uma região estarão sujeitas aos seguintes  limites
     mínimos de capital:                                             
         Para as 1ª e 2ª REGIÕES ................    Cr$1.600.000,00 
         Para as 3ª e 4ª REGIÕES ................    Cr$2.000.000,00 
         Para as 5ª e 8ª REGIÕES ................    Cr$2.800.000,00 
         Para as 6ª e 7ª REGIÕES ................    Cr$4.000.000,00 

         c)  As sociedades que restringirem sua área de ação a apenas
     um  dos Estados ou Territórios que integram as regiões descritas
     na  alínea  "a"  obedecerão  aos seguintes  limites  mínimos  de
     capital:                                                        
         Para os Estados de São Paulo e do Rio de                    
     Janeiro ....................................    Cr$4.000.000,00 
         Para os Estados do Rio Grande do  Sul  e                    
     de Minas Gerais ............................    Cr$2.400.000,00 
         Para  os  Estados  de  Pernambuco  e  da                    
     Bahia ......................................    Cr$1.600.000,00 
         Para  os Estados  do  Paraná,  Ceará   e                    
     Pará .......................................    Cr$1.200.000,00 
     Para os demais Estados e Territórios .......      Cr$800.000,00 

         d)  A  autorização  para  a instalação  de  dependência  que
     objetive  a  captação de recursos do público levará em  conta  o
     número  de  habitantes  da praça pretendida  (segundo  o  último
     recenseamento)  e  será  concedida unicamente  para  as  que  se
     localizarem dentro da área de ação da sociedade, exigindo-se  os
     seguintes valores adicionais de capital, por dependência:       
            - Cidades com mais de  2.000.000   de                    
     habitantes .................................    Cr$2.000.000,00 
            - Cidades com mais de  1.000.000  até                    
     2.000.000 de habitantes ....................    Cr$1.500.000,00 
            - Cidades com mais de  500.000    até                    
     1.000.000 de habitantes ....................    Cr$1.000.000,00 
            - Cidades com mais de  200.000    até                    
     500.000 habitantes .........................      Cr$500.000,00 
            - Cidades com até 200.000  habitantes      Cr$250.000,00 

         e)  A  autorização  para  a instalação  de  dependência  que
     objetive  unicamente a administração de créditos,  entendendo-se
     como  tal a cobrança de prestações e atividades correlatas, será
     concedida  mediante  adicional de capital, por  dependência,  no
     valor  equivalente  a 20% (vinte por cento) do  capital  exigido
     para  instalação,  na  mesma praça, de dependência  destinada  à
     captação de recursos do público.                                

         f)    Os    limites   aqui   previstos   serão   atualizados
     bienalmente."                                                   

         II  -  As  sociedades de crédito imobiliário deverão ajustar
seu  capital ao disposto na presente Resolução dentro do prazo  de  2
(dois) anos a contar desta data, exceto no caso de abertura de  novas
dependências,  para  o  que  será exigido o  cumprimento  prévio  das
disposições de capital mínimo ora baixadas.                          

         III  -  Permanecem  suspensas concessões de  cartas-patentes
para funcionamento de novas sociedades de crédito imobiliário.       

                             Brasília-DF, 15 de agosto de 1975       


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              





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