RESOLUCAO N. 000341
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 13 de agosto de 1975,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso XIII, da referida
Lei, e do art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item VI do Regulamento baixado pela Resolução
nº 20, de 4 de março de 1966 - modificado pelo item III da Resolução
nº 29, de 1º de julho de 1966 -, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"VI - As sociedades de crédito imobiliário estão sujeitas a
limites mínimos de capital em função das suas áreas de ação e da
localização de suas sedes e dependências.
a) Para os fins deste item, a área de ação de cada
sociedade será limitada, exclusivamente, a uma das regiões em
que o Banco Nacional da Habitação dividiu o Sistema Financeiro
da Habitação, a saber:
1ª REGIÃO - Amazonas, Pará, Acre, Roraima e Amapá;
2ª REGIÃO - Piauí, Maranhão e Ceará;
3ª REGIÃO - Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e
Alagoas;
4ª REGIÃO - Sergipe e Bahia;
5ª REGIÃO - Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal e
Espírito Santo;
6ª REGIÃO - Rio de Janeiro;
7ª REGIÃO - São Paulo, Mato Grosso e Rondônia;
8ª REGIÃO - Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
b) As sociedades que adotarem, para área de ação, a
totalidade de uma região estarão sujeitas aos seguintes limites
mínimos de capital:
Para as 1ª e 2ª REGIÕES ................ Cr$1.600.000,00
Para as 3ª e 4ª REGIÕES ................ Cr$2.000.000,00
Para as 5ª e 8ª REGIÕES ................ Cr$2.800.000,00
Para as 6ª e 7ª REGIÕES ................ Cr$4.000.000,00
c) As sociedades que restringirem sua área de ação a apenas
um dos Estados ou Territórios que integram as regiões descritas
na alínea "a" obedecerão aos seguintes limites mínimos de
capital:
Para os Estados de São Paulo e do Rio de
Janeiro .................................... Cr$4.000.000,00
Para os Estados do Rio Grande do Sul e
de Minas Gerais ............................ Cr$2.400.000,00
Para os Estados de Pernambuco e da
Bahia ...................................... Cr$1.600.000,00
Para os Estados do Paraná, Ceará e
Pará ....................................... Cr$1.200.000,00
Para os demais Estados e Territórios ....... Cr$800.000,00
d) A autorização para a instalação de dependência que
objetive a captação de recursos do público levará em conta o
número de habitantes da praça pretendida (segundo o último
recenseamento) e será concedida unicamente para as que se
localizarem dentro da área de ação da sociedade, exigindo-se os
seguintes valores adicionais de capital, por dependência:
- Cidades com mais de 2.000.000 de
habitantes ................................. Cr$2.000.000,00
- Cidades com mais de 1.000.000 até
2.000.000 de habitantes .................... Cr$1.500.000,00
- Cidades com mais de 500.000 até
1.000.000 de habitantes .................... Cr$1.000.000,00
- Cidades com mais de 200.000 até
500.000 habitantes ......................... Cr$500.000,00
- Cidades com até 200.000 habitantes Cr$250.000,00
e) A autorização para a instalação de dependência que
objetive unicamente a administração de créditos, entendendo-se
como tal a cobrança de prestações e atividades correlatas, será
concedida mediante adicional de capital, por dependência, no
valor equivalente a 20% (vinte por cento) do capital exigido
para instalação, na mesma praça, de dependência destinada à
captação de recursos do público.
f) Os limites aqui previstos serão atualizados
bienalmente."
II - As sociedades de crédito imobiliário deverão ajustar
seu capital ao disposto na presente Resolução dentro do prazo de 2
(dois) anos a contar desta data, exceto no caso de abertura de novas
dependências, para o que será exigido o cumprimento prévio das
disposições de capital mínimo ora baixadas.
III - Permanecem suspensas concessões de cartas-patentes
para funcionamento de novas sociedades de crédito imobiliário.
Brasília-DF, 15 de agosto de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente