RESOLUCAO N. 000349
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 12 de novembro de 1975,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso XIV, da mencionada
Lei, e o Decreto-lei nº 1.085, de 18 de fevereiro de 1970,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que a base de cálculo para determinação dos
depósitos sujeitos a recolhimento compulsório devido pelos bancos
comerciais, relativo à segunda quinzena dos meses de junho e dezembro
de cada ano, será, alternativamente, a média aritmética quinzenal dos
depósitos - considerados somente os dias úteis - ou as posições
verificadas nos respectivos balanços.
II - O reajustamento dos depósitos a que se refere o item
anterior será realizado:
a) nos casos de recolhimento, pelo maior valor;
b) quando ocorrerem liberações, pela menor importância.
III - Ficam mantidas as demais disposições que regulam a
sistemática dos depósitos compulsórios.
Brasília-DF, 13 de novembro de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente