RESOLUCAO N. 000348
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 12 de novembro de 1975,
tendo em vista o disposto nos incisos V e VIII do art. 4º da
referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar o art. 52 do Regulamento anexo à Resolução nº
323, de 8 de maio de 1975, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 52. O equivalente em cruzeiros aos recursos externos
aplicados na subscrição ou na aquisição de ações da sociedade de
investimento poderá, no máximo até o dia útil seguinte ao da
referida aplicação, ser depositado no Banco Central por um prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias, observado o disposto nos
parágrafos deste artigo.
§ 1º O Banco Central aceitará o depósito de que trata este
artigo pelo seu equivalente na moeda estrangeira de origem dos
recursos, em nome da sociedade de investimento, abonando juros a
uma taxa que será fixada pelo referido Órgão com base nas
cotações vigorantes no mercado interbancário de Londres para
depósitos na mesma moeda.
§ 2º A sociedade de investimento poderá, a qualquer tempo,
realizar o levantamento parcial ou total do depósito de que
trata este artigo.
§ 3º Vencido o prazo citado no "caput" deste artigo, o
Banco Central liberará, em favor da sociedade depositante e
independentemente de solicitação desta, os valores
remanescentes, acrescidos dos juros devidos, pelo seu
equivalente em cruzeiros."
Brasília-DF, 13 de novembro de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente