Revogada Norma
13/11/1975
#3798

Resolução Nº 348

Altera regras sobre depósito de recursos externos aplicados em ações de sociedades de investimento.

                        RESOLUCAO N. 000348                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 12 de novembro  de  1975,
tendo  em  vista  o  disposto nos incisos V e VIII  do   art.  4º  da
referida Lei,                                                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar o  art. 52 do Regulamento anexo à Resolução  nº
323,  de  8  de  maio  de 1975, que passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "Art. 52. O equivalente em cruzeiros aos  recursos  externos
     aplicados na subscrição ou na aquisição de ações da sociedade de
     investimento  poderá, no máximo até o dia útil  seguinte  ao  da
     referida aplicação, ser depositado no Banco Central por um prazo
     de  até  180  (cento e oitenta) dias, observado o  disposto  nos
     parágrafos deste artigo.                                        

         §  1º  O Banco Central aceitará o depósito de que trata este
     artigo  pelo seu equivalente na moeda estrangeira de origem  dos
     recursos, em nome da sociedade de investimento, abonando juros a
     uma  taxa  que  será  fixada pelo referido Órgão  com  base  nas
     cotações  vigorantes no mercado interbancário  de  Londres  para
     depósitos na mesma moeda.                                       

         §  2º  A sociedade de investimento poderá, a qualquer tempo,
     realizar  o  levantamento parcial ou total do  depósito  de  que
     trata este artigo.                                              

         §  3º  Vencido  o  prazo citado no "caput" deste  artigo,  o
     Banco  Central  liberará,  em favor da sociedade  depositante  e
     independentemente    de   solicitação    desta,    os    valores
     remanescentes,   acrescidos  dos   juros   devidos,   pelo   seu
     equivalente em cruzeiros."                                      

                             Brasília-DF, 13 de novembro de 1975     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente