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Estabelece normas para financiamentos a empresas exportadoras com base no Cartão de Participação emitido pela CACEX.
CIRCULAR N. 000284
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 7.1.76, tendo em vista as disposições da Resolução nº 353,
de 02.12.75, resolveu baixar as seguintes normas:
I - Os financiamentos de que trata a Resolução nº 353, de
02.12.75, serão concedidos às empresas produtoras e exportadoras que
apresentarem ao estabelecimento bancário financiador o "Cartão de
Participação", emitido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S.A. (CACEX).
II - As operações da espécie serão amparadas por contratos
de financiamento, que poderão ter caráter rotativo; a utilização se
fará mediante emissão de nota promissória ou através de papéis
criados pelo Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.
III - Ao contratar o financiamento, o banco financiador
anotará e autenticará, no verso do "Cartão de Participação", o valor
e o prazo do empréstimo concedido à empresa.
IV - O limite operacional da empresa, a ser determinado
pela CACEX, e consignado, expressamente, no respectivo "Cartão de
Participação", corresponderá a 100% (cem por cento) do incremento
previsto das vendas externas, no período de 1 (um) ano, em relação
aos 12 (doze) meses anteriores.
V - O refinanciamento pelo Banco Central far-se-á através
de borderô especial, acompanhado de cópia do contrato de
financiamento, do título cambiário respectivo, endossado pelo banco
financiador, e do "Cartão de Participação", que será restituído após
formalizada a operação de redesconto, observadas as seguintes
condições:
- Limite: não serão concedidas dotações específicas para os
estabelecimentos bancários;
- Prazo das operações: até 360 (trezentos e sessenta) dias,
desde que os vencimentos não ultrapassem 30 (trinta) dias o prazo de
vigência do "Cartão de Participação" correspondente;
- Custos:
- do financiamento: 8% (oito por cento) ao ano;
- do refinanciamento: 4% (quatro por cento) ao ano.
VI - Comprovada pela CACEX a falta de cumprimento, no todo
ou em parte, do compromisso assumido no termo de responsabilidade
assinado pela empresa, ficará ela sujeita aos custos máximos
previstos, à época do refinanciamento, para as operações de
assistência financeira (Resolução nº 168, de 22.01.71), calculados
sobre a parcela refinanciada e não exportada.
VII - Na hipótese prevista no item anterior, o Banco
Central efetuará o débito relativo à conta "Depósitos de Instituições
Financeiras" do banco financiador, acrescido do Imposto sobre
Operações Financeiras. Para esse fim, o banco redescontário fará
constar autorização no borderô respectivo.
Brasília-DF, 8 de janeiro de 1976
Ernesto Albrecht
Diretor
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