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Estabelece medidas de crédito especial para triticultores afetados por fenômenos climáticos e pragas em 1975.
CIRCULAR N. 000285
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que foram instituídas as seguintes medidas de
amparo à triticultura:
I - Poderão valer-se dos benefícios especiais divulgados
pela Carta Circular nº 137, de 13.08.75, os triticultores dos Estados
do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná (áreas não atingidas
pelas geadas de julho de 1975) que tiveram suas lavouras
prejudicadas, no segundo semestre de 1975, não só por outros
fenômenos climáticos adversos, mas, também, pela ocorrência de pragas
e doenças.
II - Os triticultores de modo geral, que tiveram suas
lavouras prejudicadas, no segundo semestre de 1975, tanto por
fenômenos climáticos adversos, como pela ocorrência de pragas e
doenças, poderão beneficiar-se de crédito especial, observadas as
seguintes condições básicas:
a) Finalidade: atendimento dos gastos de custeio com
atividades agrícolas;
b) Beneficiários: triticultores que tiveram suas colheitas
reduzidas por fatores climáticos adversos;
c) Limite: Cr$200,00 por ha de lavoura de trigo financiada
na última safra;
d) Prazo: até 2 anos, para resgate em até 4 parcelas
iguais, assim estipuladas:
1ª prestação: na safra de culturas de verão de 1976 (soja,
arroz, milho, sorgo);
2ª prestação: na safra de trigo de 1976/77;
3ª prestação: na safra de culturas de verão de 1977 (soja,
arroz, milho, sorgo);
4ª prestação: na safra de trigo de 1977/78;
Observação: os agricultores que somente cultivam trigo
deverão resgatar seus débitos em até duas parcelas iguais, vencíveis
nas safras 1976/77 e 1977/78, respectivamente.
e) Encargos bancários: os normais do crédito rural;
f) Instrumentos de crédito: quaisquer dos admitidos para as
operações de crédito rural, a critério das instituições financeiras;
g) Orçamento de aplicação do crédito: indicará apenas que
se trata de custeio de gastos com atividades agrícolas, não se
exigindo a comprovação da aplicação do crédito;
h) Prazo para contratação: até 31.03.76;
i) Concessão dos créditos: as operações serão realizadas
exclusivamente pelas próprias instituições financeiras que concederam
os créditos de custeio da safra prejudicada, podendo ser deferidas
diretamente aos triticultores ou a cooperativas de produtores rurais
para repasse a seus associados.
2. Com a finalidade de evitar que os estímulos especiais
ora criados venham a beneficiar indevidamente triticultores não
prejudicados em suas atividades, devem as instituições financeiras
proceder exame rigoroso das propostas que lhes forem apresentadas,
condicionando ainda o seu deferimento à comprovação, através de
informações idôneas - preferencialmente mediante vistoria técnica -
da ocorrência dos prejuízos declarados.
3. Não se admitirá, todavia, a concessão dos benefícios aos
que tenham praticado:
a) desvios de recursos para fins não consignados nos
orçamentos;
b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;
c) qualquer outra irregularidade grave.
Brasília-DF, 08 de janeiro de 1976
José de Ribamar Melo
Diretor
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