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Inclui bancos de investimento no Programa Especial de Estímulo às Exportações com regras para financiamentos e refinanciamentos.
CIRCULAR N. 000288
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Aos
Bancos de Investimento
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional decidiu
incluir os bancos de investimento no Programa Especial de Estímulo às
Exportações, instituído através da Resolução nº 353, de 02.12.75.
I - Os financiamentos da espécie, realizáveis através de
contratos de abertura de crédito, serão concedidos às empresas
produtoras e exportadoras que apresentarem ao banco de investimento
financiador o "Cartão de Participação", emitido pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, na forma do item
III daquela Resolução.
II - O refinanciamento far-se-á através de contrato de
abertura de crédito, firmado entre o Banco Central e o banco de
investimento sob as seguintes condições:
a) Limite: não serão concedidas dotações específicas para
os bancos de investimento;
b) Prazo: indeterminado;
c) Utilização: através de notas promissórias (acompanhadas
de cartas-propostas) emitidas pelo banco financiador em favor do
Banco Central, resgatáveis até 360 (trezentos e sessenta) dias da
data de emissão, desde que os vencimentos não ultrapassem 30 (trinta)
dias o prazo de vigência do "Cartão de Participação" correspondente;
d) Custos:
- do financiamento: 8 % (oito por cento) ao ano
- do refinanciamento: 4% (quatro por cento) ao ano;
e) Garantias: caução dos direitos creditórios emergentes do
contrato de financiamento (que poderá ter caráter rotativo) celebrado
entre o banco de investimento e a empresa produtora e exportadora
devidamente habilitada pela CACEX, descritos e caracterizados em
"Termo de Tradição".
III - Ao contratar o financiamento, o banco de investimento
anotará e autenticará, no verso do "Cartão de Participação", o valor
e o prazo do empréstimo concedido à empresa.
IV - Comprovada pela CACEX a falta de cumprimento, no todo
ou em parte, do compromisso assumido no termo de responsabilidade
assinado pela empresa, ficará esta sujeita aos custos máximos
previstos, à época do refinanciamento, para as operações de
assistência financeira (Resolução nº 168, de 22.01.71), calculados
sobre a parcela refinanciada e não exportada.
V - Na hipótese prevista no item anterior, o Banco Central
fará a cobrança respectiva, acrescida do imposto sobre operações
financeiras. Com essa finalidade, haverá, no ajuste entre o Banco
Central e o banco de investimento financiador, cláusula específica.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 1976
Sérgio Augusto Ribeiro
Diretor
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