Revogada Norma
30/03/1976
#4155

Resolução Nº 364

Estabelece regulamento para operações industriais de financiamento no Programa Nacional do Álcool.

                        RESOLUCAO N. 000364                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 1976, tendo
em vista o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 76.593, de 14 de
novembro de 1975,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

         Aprovar   o  anexo  Regulamento,  que  regerá  as  operações
industriais ao amparo do Programa Nacional do Álcool.                

Anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 30 de março de 1976        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              


                     PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL                     


                             REGULAMENTO                             
                                 DAS                                 
                        OPERAÇÕES INDUSTRIAIS                        


                             I. PROGRAMA                             


         Art. 1º O Programa Nacional do Álcool  foi  instituído  pelo
Decreto nº 76.593, de 14.11.75 (D.O.U. 14.11.75), tendo como objetivo
fundamental  o  aumento  da  produção  de  álcool  anidro  para  fins
carburantes e industriais.                                           

         Art. 2º A implantação do Programa constitui  atribuição  dos
Ministérios  da Fazenda, da Agricultura, da Indústria e do  Comércio,
das  Minas e Energia, do Interior e da Secretaria de Planejamento  da
Presidência  da República, através da Comissão Nacional do  Álcool  a
quem compete:                                                        

         a) definir as participações programáticas dos órgãos  direta
e  indiretamente  vinculados ao Programa,  com  vistas  a  atender  à
expansão da produção do álcool;                                      

         b) definir  os critérios de localização a  serem  observados
na  implantação  de  novos  projetos  de  destilarias,  atendidos  os
seguintes aspectos principais:                                       

         - redução de disparidades regionais de renda;               

         - disponibilidade de fatores de produção para as  atividades
agrícola e industrial;                                               

         - custos de transportes;                                    

         - necessidade  de  expansão  de  unidade   produtora    mais
próxima,  sem  concorrer com fornecimento de  matéria-prima  à  mesma
unidade;                                                             

         c) estabelecer  a programação anual dos  diversos  tipos  de
álcool, especificando o seu uso;                                     

         d) decidir  sobre  o  enquadramento   das   propostas   para
modernização, ampliação ou implantação de destilarias de  álcool  nos
objetivos do Programa.                                               

         Art. 3º O  presente  Regulamento  é  aplicável   apenas   às
operações de financiamento industrial, como adiante conceituadas.    

                      II. OPERAÇÕES INDUSTRIAIS                      

         Art. 4º Conceituam-se  como  operações  industriais  as  que
tenham  por  finalidade  o financiamento da instalação,  modernização
e/ou  ampliação de destilarias de álcool, cujos projetos tenham  sido
previamente enquadrados nos objetivos do Programa.                   

         Art. 5º A  linha de crédito  industrial  compreende  todo  o
território nacional.                                                 

                            III. RECURSOS                            

         Art. 6º As  operações  de  financiamento  industrial   serão
realizadas com recursos provenientes:                                

         a) de  parte  dos  recursos gerados  na  comercialização  do
álcool carburante, como estabelecido no art. 9º do Decreto nº 76.593,
de 14.11.75;                                                         

         b) de provisões feitas pelo Conselho Monetário Nacional;    

         c) de   retornos  e  rendimentos   líquidos   das  operações
realizadas.                                                          

         Art. 7º Os  recursos de que trata o  artigo  anterior  serão
aprovisionados  em  subconta  específica  do  Fundo  Geral   para   a
Agricultura e Indústria - FUNAGRI, junto ao Banco Central do Brasil. 

         Parágrafo único. A aplicação dos recursos aprovisionados  no
FUNAGRI será feita através dos Agentes Financeiros credenciados junto
ao  Banco  Central do Brasil, através de operações de refinanciamento
ou repasse.                                                          

         Art. 8º Com vistas ao disposto no parágrafo único do  artigo
anterior, o Banco Central do Brasil fixará dotações de recursos  para
os  Agentes  Financeiros em consonância com o valor dos projetos  que
lhes forem encaminhados pela Comissão Nacional do Álcool.            

         Art. 9º O  Banco  Central do  Brasil  se  articulará  com  a
Comissão Nacional do Álcool, tendo em vista evitar que a distribuição
dos  projetos  entre os Agentes Financeiros venha a  contribuir  para
desnivelar sua capacidade de endividamento.                          

                            IV. PROJETOS                             

         Art. 10. Os  projetos  deverão   revestir   o   caráter   de
integração da unidade produtora, de tal sorte que contemple todos  os
investimentos necessários à produção, em economia de escala,  visando
ao barateamento dos custos operacionais.                             

         Art. 11. Dentro  dos objetivos  do  Programa,  as  operações
industriais compreenderão o financiamento da execução de projetos que
visem a:                                                             

         a) instalação  inicial  de novas  unidades  de  produção  de
álcool anidro, anexas a usinas ou autônomas;                         

         b) modernização (ampliação, reforma e/ou  reequipamento)  de
destilarias existentes, anexas a usinas ou autônomas, com o  objetivo
de aumento da produção ou melhoria do processo produtivo.            

         Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses a que se  referem
as  alíneas  deste artigo, o financiamento poderá contemplar,  quando
for  o  caso,  a  instalação, ampliação ou modernização  de  unidades
armazenadoras de álcool anidro.                                      

         Art. 12. Os  financiamentos  industriais  darão   cobertura,
exclusivamente,  aos investimentos relacionados  com  a  execução  da
planta  industrial incluída nos projetos, não se admitindo,  pois,  a
concessão de suporte financeiro para capital de giro, antes ou depois
de concluído o projeto.                                              

         Art. 13. Os  projetos aprovados pela  Comissão  Nacional  do
Álcool  serão  analisados pelos Agentes Financeiros em seus  aspectos
econômico-financeiros,  com a finalidade de aferir  a  capacidade  de
pagamento dos interessados, ficando a conveniência da contratação das
respectivas operações de crédito a seu exclusivo critério.           

                          V. BENEFICIÁRIOS                           

         Art. 14. Poderão  eleger-se  beneficiários   da   linha   de
crédito industrial:                                                  

         a) pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País;      

         b) pessoas  jurídicas,  cuja  maioria  do   capital   social
pertença a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas  ou
com sede no País;                                                    

         c) cooperativas cujas atividades se vinculem  diretamente  à
economia do setor.                                                   

                        VI. CONDIÇÕES GERAIS                         

         Art. 15. Limite dos financiamentos:  até   100%   do   valor
orçado   para  os  investimentos  fixos  relacionados  com  a  planta
industrial compreendida nos projetos.                                

         Art. 16. Garantias: as usuais e adequadas  às  operações  de
igual natureza e finalidade, a critério dos Agentes Financeiros.     

         Art. 17. Risco operacional: dos Agentes Financeiros.        

         Art. 18. Encargos financeiros: os  mutuários  pagarão  juros
às taxas a seguir indicadas, incidentes sobre os saldos devedores das
operações,  exigíveis ao final de cada semestre civil, no  vencimento
e/ou na liquidação dos financiamentos:                               

         a) 15% a.a., nos casos de projetos localizados  nas  Regiões
Norte e Nordeste;                                                    

         b) 17% a.a., nas demais Regiões do País.                    

         Art. 19. Utilização   dos   créditos:    na    medida    das
necessidades   de  custeio  das  obras  ou  aquisições   programadas,
consoante o cronograma de execução físico-financeira dos projetos.   

         Art. 20. Prazos: até 12 (doze) anos, inclusive até 3  (três)
anos de carência.                                                    

         Art. 21. Esquema de reembolso: em prestações  semestrais,  a
primeira das quais vencível 6 (seis) meses após esgotado o período de
carência.                                                            

         Art. 22. Fiscalização: será de responsabilidade dos  Agentes
Financeiros a fiscalização dos projetos financiados, desde  o  início
de sua implementação até a liquidação final dos empréstimos.         

         § 1º Os Agentes Financeiros poderão  solicitar  manifestação
do  Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA sobre as dúvidas  de  ordem
técnica   que   surgirem  quanto  à  execução   dos   empreendimentos
financiados.                                                         

         § 2º O  Banco  Central do Brasil, por si  ou  por  elementos
especialmente  credenciados,  poderá igualmente,  sempre  que  julgar
necessário,  vistoriar os projetos financiados, independentemente  da
fiscalização exercida pelos Agentes Financeiros.                     

         Art. 23. Assistência técnica: O Instituto  do  Açúcar  e  do
Álcool  -  IAA  poderá, diretamente ou por supervisão da  atuação  de
terceiros,  prestar a assistência técnica que se fizer  necessária  à
execução  dos projetos financiados, mediante solicitação dos  Agentes
Financeiros.                                                         

                        VII. REFINANCIAMENTO                         

         Art. 24. Os    desembolsos    efetuados    pelos     Agentes
Financeiros,   em   decorrência   dos   financiamentos    industriais
contratados, serão refinanciados pelo Banco Central do Brasil.       

         Art. 25. Anexo  ao  primeiro pedido  de  refinanciamento  de
cada operação realizada, os Agentes Financeiros encaminharão ao Banco
Central   do   Brasil   ficha  analítica   contendo   as   principais
características  da  operação,  entre  as  quais  os  cronogramas  de
utilização e de reposição dos créditos.                              

         Art. 26. Taxas de refinanciamento: os  Agentes   Financeiros
pagarão ao Banco Central do Brasil juros às taxas a seguir indicadas,
incidentes  sobre  os  saldos  devedores  resultantes  das   quantias
refinanciadas  e  exigíveis  ao final  de  cada  semestre  civil,  no
vencimento e/ou na liquidação da dívida:                             

         a) 10% a.a.,  no  caso  de  refinanciamento   de   operações
realizadas nas Regiões Norte e Nordeste;                             

         b) 12% a.a., nos demais casos.                              

         Art. 27. Prazos  e  esquema de  reembolso:  os   prazos   de
retorno  e  os esquemas de reembolso das quantias refinanciadas  pelo
Banco  Central do Brasil guardarão harmonia com os prazos e  esquemas
ajustados pelos Agentes Financeiros com os mutuários.                

         Parágrafo único. Em  decorrência do disposto   no   art.  17
deste  Regulamento,  a  satisfação dos compromissos  assumidos  pelos
Agentes Financeiros perante o Banco Central do Brasil independerá  do
cumprimento das obrigações junto a eles contraídas pelos mutuários.  

         Art. 28. O refinanciamento das  operações  realizadas  pelos
Agentes  Financeiros só ocorrerá após formalizado com o Banco Central
do Brasil o acordo competente.                                       

                   VIII. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS                    

         Art. 29. Consoante o disposto no parágrafo segundo  do  art.
5º  do Decreto 76.593, de 14.11.75, as condições relativas a encargos
financeiros  e  prazos, nas operações de financiamento  industrial  -
arts.  18  e  20 deste Regulamento - prevalecerão até 31.12.76,  pelo
menos.                                                               



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