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Estabelece regulamento para operações industriais de financiamento no Programa Nacional do Álcool.
RESOLUCAO N. 000364
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 1976, tendo
em vista o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 76.593, de 14 de
novembro de 1975,
R E S O L V E U:
Aprovar o anexo Regulamento, que regerá as operações
industriais ao amparo do Programa Nacional do Álcool.
Anexo.
Brasília-DF, 30 de março de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL
REGULAMENTO
DAS
OPERAÇÕES INDUSTRIAIS
I. PROGRAMA
Art. 1º O Programa Nacional do Álcool foi instituído pelo
Decreto nº 76.593, de 14.11.75 (D.O.U. 14.11.75), tendo como objetivo
fundamental o aumento da produção de álcool anidro para fins
carburantes e industriais.
Art. 2º A implantação do Programa constitui atribuição dos
Ministérios da Fazenda, da Agricultura, da Indústria e do Comércio,
das Minas e Energia, do Interior e da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, através da Comissão Nacional do Álcool a
quem compete:
a) definir as participações programáticas dos órgãos direta
e indiretamente vinculados ao Programa, com vistas a atender à
expansão da produção do álcool;
b) definir os critérios de localização a serem observados
na implantação de novos projetos de destilarias, atendidos os
seguintes aspectos principais:
- redução de disparidades regionais de renda;
- disponibilidade de fatores de produção para as atividades
agrícola e industrial;
- custos de transportes;
- necessidade de expansão de unidade produtora mais
próxima, sem concorrer com fornecimento de matéria-prima à mesma
unidade;
c) estabelecer a programação anual dos diversos tipos de
álcool, especificando o seu uso;
d) decidir sobre o enquadramento das propostas para
modernização, ampliação ou implantação de destilarias de álcool nos
objetivos do Programa.
Art. 3º O presente Regulamento é aplicável apenas às
operações de financiamento industrial, como adiante conceituadas.
II. OPERAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 4º Conceituam-se como operações industriais as que
tenham por finalidade o financiamento da instalação, modernização
e/ou ampliação de destilarias de álcool, cujos projetos tenham sido
previamente enquadrados nos objetivos do Programa.
Art. 5º A linha de crédito industrial compreende todo o
território nacional.
III. RECURSOS
Art. 6º As operações de financiamento industrial serão
realizadas com recursos provenientes:
a) de parte dos recursos gerados na comercialização do
álcool carburante, como estabelecido no art. 9º do Decreto nº 76.593,
de 14.11.75;
b) de provisões feitas pelo Conselho Monetário Nacional;
c) de retornos e rendimentos líquidos das operações
realizadas.
Art. 7º Os recursos de que trata o artigo anterior serão
aprovisionados em subconta específica do Fundo Geral para a
Agricultura e Indústria - FUNAGRI, junto ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos aprovisionados no
FUNAGRI será feita através dos Agentes Financeiros credenciados junto
ao Banco Central do Brasil, através de operações de refinanciamento
ou repasse.
Art. 8º Com vistas ao disposto no parágrafo único do artigo
anterior, o Banco Central do Brasil fixará dotações de recursos para
os Agentes Financeiros em consonância com o valor dos projetos que
lhes forem encaminhados pela Comissão Nacional do Álcool.
Art. 9º O Banco Central do Brasil se articulará com a
Comissão Nacional do Álcool, tendo em vista evitar que a distribuição
dos projetos entre os Agentes Financeiros venha a contribuir para
desnivelar sua capacidade de endividamento.
IV. PROJETOS
Art. 10. Os projetos deverão revestir o caráter de
integração da unidade produtora, de tal sorte que contemple todos os
investimentos necessários à produção, em economia de escala, visando
ao barateamento dos custos operacionais.
Art. 11. Dentro dos objetivos do Programa, as operações
industriais compreenderão o financiamento da execução de projetos que
visem a:
a) instalação inicial de novas unidades de produção de
álcool anidro, anexas a usinas ou autônomas;
b) modernização (ampliação, reforma e/ou reequipamento) de
destilarias existentes, anexas a usinas ou autônomas, com o objetivo
de aumento da produção ou melhoria do processo produtivo.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses a que se referem
as alíneas deste artigo, o financiamento poderá contemplar, quando
for o caso, a instalação, ampliação ou modernização de unidades
armazenadoras de álcool anidro.
Art. 12. Os financiamentos industriais darão cobertura,
exclusivamente, aos investimentos relacionados com a execução da
planta industrial incluída nos projetos, não se admitindo, pois, a
concessão de suporte financeiro para capital de giro, antes ou depois
de concluído o projeto.
Art. 13. Os projetos aprovados pela Comissão Nacional do
Álcool serão analisados pelos Agentes Financeiros em seus aspectos
econômico-financeiros, com a finalidade de aferir a capacidade de
pagamento dos interessados, ficando a conveniência da contratação das
respectivas operações de crédito a seu exclusivo critério.
V. BENEFICIÁRIOS
Art. 14. Poderão eleger-se beneficiários da linha de
crédito industrial:
a) pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País;
b) pessoas jurídicas, cuja maioria do capital social
pertença a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou
com sede no País;
c) cooperativas cujas atividades se vinculem diretamente à
economia do setor.
VI. CONDIÇÕES GERAIS
Art. 15. Limite dos financiamentos: até 100% do valor
orçado para os investimentos fixos relacionados com a planta
industrial compreendida nos projetos.
Art. 16. Garantias: as usuais e adequadas às operações de
igual natureza e finalidade, a critério dos Agentes Financeiros.
Art. 17. Risco operacional: dos Agentes Financeiros.
Art. 18. Encargos financeiros: os mutuários pagarão juros
às taxas a seguir indicadas, incidentes sobre os saldos devedores das
operações, exigíveis ao final de cada semestre civil, no vencimento
e/ou na liquidação dos financiamentos:
a) 15% a.a., nos casos de projetos localizados nas Regiões
Norte e Nordeste;
b) 17% a.a., nas demais Regiões do País.
Art. 19. Utilização dos créditos: na medida das
necessidades de custeio das obras ou aquisições programadas,
consoante o cronograma de execução físico-financeira dos projetos.
Art. 20. Prazos: até 12 (doze) anos, inclusive até 3 (três)
anos de carência.
Art. 21. Esquema de reembolso: em prestações semestrais, a
primeira das quais vencível 6 (seis) meses após esgotado o período de
carência.
Art. 22. Fiscalização: será de responsabilidade dos Agentes
Financeiros a fiscalização dos projetos financiados, desde o início
de sua implementação até a liquidação final dos empréstimos.
§ 1º Os Agentes Financeiros poderão solicitar manifestação
do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA sobre as dúvidas de ordem
técnica que surgirem quanto à execução dos empreendimentos
financiados.
§ 2º O Banco Central do Brasil, por si ou por elementos
especialmente credenciados, poderá igualmente, sempre que julgar
necessário, vistoriar os projetos financiados, independentemente da
fiscalização exercida pelos Agentes Financeiros.
Art. 23. Assistência técnica: O Instituto do Açúcar e do
Álcool - IAA poderá, diretamente ou por supervisão da atuação de
terceiros, prestar a assistência técnica que se fizer necessária à
execução dos projetos financiados, mediante solicitação dos Agentes
Financeiros.
VII. REFINANCIAMENTO
Art. 24. Os desembolsos efetuados pelos Agentes
Financeiros, em decorrência dos financiamentos industriais
contratados, serão refinanciados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 25. Anexo ao primeiro pedido de refinanciamento de
cada operação realizada, os Agentes Financeiros encaminharão ao Banco
Central do Brasil ficha analítica contendo as principais
características da operação, entre as quais os cronogramas de
utilização e de reposição dos créditos.
Art. 26. Taxas de refinanciamento: os Agentes Financeiros
pagarão ao Banco Central do Brasil juros às taxas a seguir indicadas,
incidentes sobre os saldos devedores resultantes das quantias
refinanciadas e exigíveis ao final de cada semestre civil, no
vencimento e/ou na liquidação da dívida:
a) 10% a.a., no caso de refinanciamento de operações
realizadas nas Regiões Norte e Nordeste;
b) 12% a.a., nos demais casos.
Art. 27. Prazos e esquema de reembolso: os prazos de
retorno e os esquemas de reembolso das quantias refinanciadas pelo
Banco Central do Brasil guardarão harmonia com os prazos e esquemas
ajustados pelos Agentes Financeiros com os mutuários.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no art. 17
deste Regulamento, a satisfação dos compromissos assumidos pelos
Agentes Financeiros perante o Banco Central do Brasil independerá do
cumprimento das obrigações junto a eles contraídas pelos mutuários.
Art. 28. O refinanciamento das operações realizadas pelos
Agentes Financeiros só ocorrerá após formalizado com o Banco Central
do Brasil o acordo competente.
VIII. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. Consoante o disposto no parágrafo segundo do art.
5º do Decreto 76.593, de 14.11.75, as condições relativas a encargos
financeiros e prazos, nas operações de financiamento industrial -
arts. 18 e 20 deste Regulamento - prevalecerão até 31.12.76, pelo
menos.
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